Parâmetros Técnico para Projetos de Vias Locas de Salvador-BA
Por: Dwd.lima • 19/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.272 Palavras (6 Páginas) • 406 Visualizações
Parâmetros Técnico para Projetos de Vias Locas de Salvador-BA
SEÇÃO VII
Aplicáveis aos Empreendimentos de Urbanização Subseção I
Art. 59. Toda via a ser aberta será enquadrada em uma das categorias estabelecidas pelo PDDU, devendo obedecer aos padrões técnicos estabelecidos nas Tabelas VII.1, do Anexo 7, e demais exigências desta Lei.
§ 1° As vias abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não se permitindo computá-las como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras, salvo nos casos específicos indicados nos estudos necessários.
§ 2° As vias de circulação de veículos situadas em regiões acidentadas poderão ter rampas de até 15% (quinze por cento) ou 20%, (vinte por cento) em trechos não superiores a 100,00m (cem metros).
§ 3° O raio mínimo de concordância dos alinhamentos das Vias Locais com as vias de hierarquia imediatamente superior será de 7,50 m (sete metros e meio).
§ 4° A expedição de alvará de conclusão de empreendimentos que envolvam abertura de vias, fica condicionada ao atendimento das condições especificadas nesta Seção e na Tabela VII.1 do Anexo 7 desta Lei.
Art. 60. As vias sem saída serão admitidas desde que possa ser inscrito no leito carroçável do dispositivo de retorno um círculo de raio igual ou superior à largura da via.
Parágrafo único. Todo o perímetro do dispositivo de retorno será contornado por passeios com a mesma largura do passeio da via que lhe dá acesso.
Art. 61. Nas Vias Arteriais I (VA-I), projetadas ou existentes, o acesso aos terrenos lindeiros será permitido apenas através de Via Marginal (VM).
§ 1° Para a implantação da VM exige-se a reserva de uma Faixa Lateral de Domínio de 27,00 m (vinte e sete metros), ao longo da VA-I, contados a partir do bordo externo desta via, sendo esta independente do recuo exigido para a edificação.
§ 2° Nos casos em que as condições topográficas não permitirem a implantação da VM, o órgão competente definirá uma condição de acesso na Análise de Orientação Prévia – AOP, de acordo com os estudos necessários segundo a especificidade do empreendimento. F-PL-O60-00
Art. 62. Nas Vias Arteriais II (VA-II) será permitido o acesso direto aos empreendimentos lindeiros, desde que respeitado o recuo para esta via de 10m (dez metros).
Art. 63. As Vias de Pedestres (VP) deverão atender as seguintes disposições:
I – terão largura mínima de 4,00m (quatro metros), com declividade máxima até 15% (quinze por cento), obedecendo a NBR 9050, podendo ser utilizado o sistema misto de rampa e escadaria;
II – deverão ter obstáculos físicos que impeçam o Trânsito normal de veículos, exceto aqueles destinados à prestação de serviços, tais como coleta de lixo, fornecimento de gás e outros, operações de carga e descarga em horários especiais permitidos e situações de emergência.
Art. 64. Nas vias de circulação de veículos serão assegurados espaços e passeios exclusivos para pedestres, de modo a propiciar segurança contra veículos motorizados e mecânicos, com pavimento que proporcione caminhada confortável, obedecendo as seguintes restrições:
I – deverão ser instaladas rampas para deficientes físicos, em cada esquina, obedecendo aos parâmetros estabelecidos na NBR 9050; II – a largura mínima dos passeios será de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
III – o material de pavimentação deverá apresentar antiderrapante e possibilitar a redução da absorção do calor, com o objetivo de assegurar o conforto térmico.
§ 1° Nos espaços destinados aos pedestres, será incluído o mobiliário urbano necessário, tais como bancos, abrigos em pontos de parada de transportes, locais para caixa de correio, pontos destinados a hidrantes anti-incêndio, coletores de lixo e, quando julgado conveniente pelo órgão competente, instalações sanitárias e a previsão de instalações móveis e pontos para comércio ambulante, preservando sempre a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) livre para a circulação do pedestre.
§ 2° Será assegurado também a acessibilidade de PPD (deficientes físicos), através da legislação pertinente e, levando em consideração o conceito de Desenho Universal ou “Desenho para Todos” ou “ Arquitetura para Todos”.
Art. 65. Quando da implantação de novas vias, deverão estar compatibilizados todos os projetos de infra-estrutura das redes de serviços públicos, especialmente os de terraplanagem, geométrico, pavimentação, drenagem e hidrosanitário.
§ 1° As redes de serviços públicos existentes ou a serem implantadas, bem como os projetos de infraestrutura, devem estar em consonância com as exigências dos órgãos públicos e das concessionárias dos serviços. F-PL-O60-00
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