EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 12ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Por: MARIAWEST • 12/12/2017 • Abstract • 527 Palavras (3 Páginas) • 373 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 12ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
XXXXXXXXXX, por seu advogado infra firmado, nos autos do processo nº 0538589-93.2017.8.05.0001, em que figura como réu COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, vem à presença de V. Exa., vem apresentar a RÉPLICA à contestação e documentos juntados, com fulcro nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir explanadas:
BREVE INTRÓITO
A parte autora ingressou com a presente ação em razão do acidente automobilístico sofrido em 29 de julho de 2016, conforme já descrito na exordial e suportou graves lesões, que ocasionaram sua invalidez permanente.
Desta forma, pelas razões já expostas na exordial, requer a parte autora, o pagamento do valor devido à título da diferença em relação à indenização por danos pessoais previstos na lei nº 6.194/74.
DAS ALEGAÇÕES DA ACIONADA
a) Da Inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT:
Não merece ser acolhido o pedido da Empresa Ré, uma vez que a demandada responsável pelo pagamento da indenização, bem como integra em consórcio o convênio de seguros.
Nessa linha, não há necessidade que a seguradora oficial figure no polo passivo da demanda como já decidido pelo STJ em sua 3ª e 4ª turma, haja vista que tal litisconsórcio tem natureza facultativa.
Assim, pugna pelo indeferimento do pleito.
b) Da inexistência da carência de ação por Falta de Interesse de Agir:
Em sede preliminar, requer a Ré a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de restar configurada a falta de interesse de agir por entender que o pagamento administrativo é ato jurídico perfeito, invocando o art. 6º, § 1º do Código de Processo Civil, para fundamentar a sua tese, aduzindo ainda ser o pagamento administrativo imodificável.
Não merece acolhida a preliminar suscitada, vez que o pagamento administrativo do seguro DPVAT não impede que o autor busque a complementação que entende ainda devida na esfera judicial, conforme consolidado no princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Assim, por todo o exposto, deve ser rejeitada a preliminar da Falta de Interesse de Agir.
c) Da Inexistência de Inépcia por ausência de laudo do IML
A preliminar de inépcia da inicial, que não merece ser acolhida uma vez que o autor juntou todos os documentos necessários e que tinha em mãos para propositura da ação, assim como relatórios médicos e boletim de ocorrência, não sendo o laudo do IML documento indispensável a propositura da demanda, sobretudo porque a empresa Ré requereu em sua defesa a produção de prova pericial para averiguar a extensão do dano ocasionado pela lesão.
DOS PEDIDOS
Diante
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