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Resumo legislação aplicada a arquitetura

Por:   •  29/5/2019  •  Resenha  •  1.375 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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Trabalho 1, resposta

O artigo 182 da Constituição Federal define a necessidade de diretrizes gerais em Lei ordinária para execução das políticas urbanas nos municípios; esta Lei é o Estatuto da Cidade, que em seu artigo 2º define tais diretrizes, comentadas a seguir fiel à ordem dos incisos.

I - Diz-se sobre cidades sustentáveis, aqui entendido como os direitos conferidos pela sociedade através de medidas políticas para que a cidade se sustente, ou seja, possua capacidade de se manter em funcionamento mínimo permitindo um ambiente de qualidade social e possibilidade de avanço.

II - Garante-se a participação obrigatória da população e suas representações como agentes gestores da cidade, com efeito, o processo democrático repousa o poder na mão do povo. Todos utilizam a cidade, todos intuem na cidade, todos devem então ter voz em sua gestão.

III - O interessante desta diretriz é que se apenas uma das entidades conseguisse realizar o processo de urbanização em atendimento ao interesse social, não haveria necessidade de citar esta cooperação. O inciso deixa claro que para diversas áreas da cidade, cada entidade terá mais alcance e capacidade de fazer valer o proposto, por isso todas devem participar com objetivos iguais mas métodos especiais, resultando na justiça dos direitos.

IV - Aqui, o documento explicita que o desenvolvimento urbano gerará, inevitavelmente, distorções nas áreas que abrange ou tangencia, e por isso se faz importante o planejamento, para evitar, corrigir (e/ou recorrigir) esses efeitos. Isto através da leitura macro da cidade, isto é, o radar geográfico, social e econômico que a cidade emite e pelos quais é afetada.

V - Este é a primeira diretriz que mais se aproxima da forma prática com a qual o município deve agir. É através do fornecimento de equipamentos, transporte e serviços, e não como paradigma, mas sim adequado aos quem e onde, que será o meio de cumprimento da política urbana.

VI - Como dito em sala, é o único inciso escrito a contrário senso que, através de tal redação, expõe os problemas recorrentes gerais do ambiente público. Nas alíneas se encontra, de forma clara e discriminada, o que se deve ser evitado na ordenação e controle do uso do solo.

VII - Os termos integração e complementaridade definem que não somente as atividades urbanas e rurais devem ser tratadas como elementos de um único sistema, mas que também devem atuar uma na outra, certo que de elas já possuem entre si uma conexão inerente e que seu tratamento diferenciado ou segregação causará desequilíbrio incapaz de desvio.

VIII - O inciso diz sobre a adoção de padrões, que nada mais é que planejamento. Cabe ao município reconhecer os limites de sua produção, consumo e serviços e definir uma linha a ser seguida. E o trabalho municipal atinge a grande escala pois a cidade é o terminal da rede federal. Vale citar aqui uma coluna do Daniel Schneider para a Super Interessante fazendo uma prospecção de como seria se o restante do planeta Terra tivesse os índices de consumo estadunidenses.

IX - Uma vez que todos contribuem para a construção do espaço público, todos também devem usufruir dos benefícios dessa construção de forma igual. E é a distribuição dos benefícios que deve ser praticada de forma a ser igualitária, pois o processo de urbanização acontecerá independentemente, então o ônus é certo.

X - Leia-se políticas econômicas de proteção social. Leia-se New Deal. Etc.

XI - Interessante citar aqui sobre os investimentos do Poder Público que valorizem os imóveis urbanos, já que toda infraestrutura, atividades, serviços, mudança de uso do solo, etc., oferecidos pelo município causarão inevitável valorização. Ou seja, a recuperação desses investimentos precisa acontecer, já que o proprietário é passivo nessa valorização é não deve capturar a mais-valia fundiária.

XII - Definir de forma ternária (proteção, preservação e recuperação) é alcançar esta cultura, parte da cidade sustentável, às "presentes e futuras gerações" definidas no inciso I.

XIII - Uma das formas de aplicação prática do inciso II.

XIV - Ao definir uma diretriz específica para esta, a Lei reflete o caráter especial das normas para as áreas aqui citadas. Não somente se deve regularizar e urbanizar todo o município, como principalmente essas áreas, com tal população de tal situação socioeconômica.

XV - A simplificação da legislação não é um item solto mas possui um objetivo: aqui é desinchar os custos financeiros, excessos burocráticos, etc. a fim de que o incentivo ao mercado seja para facilitar a oferta. Utilizar desta simplificação para captura da mais-valia não cumpre a função social.

XVI - A urbanização não deve facilitada ou dificultada para nenhuma entidade, para o nivelamento das oportunidades e diversificação que atenda o interesse social.

XVII - Sobre políticas específicas para o meio ambiente.

XVIII - Diretriz provinda da Lei das Antenas.

XIX - Diretriz especializada sobre a qualidade dos ambientes internos.

Trabalho 2, resposta

Já previsto no art. 182 da CF, o Plano Diretor adquire

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