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Ética nos Negócios

Por:   •  11/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  214 Visualizações

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ÉTICA NOS NEGÓCIOS E O CASO DA SCHINCARIOL

  1. O CONTADOR COMO AGENTE RELEVANTE PARA A EMPRESA

O contador é o agente responsável por prestar informações sobre o patrimônio que lhe é confiado, para tanto se faz necessário que o mesmo seja dotado de um vasto conhecimento técnico sobre sua área profissional, além de ter consciência ética, honestidade, e inteira responsabilidade de assegurar veracidade de suas informações a quem se utiliza dos pareceres, e laudos para auxiliar na tomada de decisões, de fato o contador é peça primordial para a sobrevivência da empresa. O profissional da área contábil tem regida em lei a sua conduta no ambiente de trabalho e na realização do mesmo, fazendo uso de atos lícitos para o perfeito desempenho de suas atividades.

Com a alta competitividade do mercado econômico a conduta moral destes profissionais tem que ser cada dia mais exemplar, de acordos com todas as normas e princípios contábeis previstos em lei. Em decorrência da economia e da busca das empresas de se manterem no mercado cresce o número de empresas que fazem uso dos conhecimentos contábeis, financeiros, econômicos e tributários, para o desempenho de atos ilícitos de gestão, gerando fraudes, sonegação impostos pelo uso de notas fiscais “viajadas”, apresentadas várias vezes, notas fiscais subfaturadas, dentre outros artifícios gerando alto crédito tributário.

 Quando o contabilista age de má fé, ele está prejudicando não apenas sua carreira ou a empresa a qual prestou serviços desonestos, mas desmoraliza diretamente a sua classe contábil. O contador trabalha com pessoas físicas e jurídicas, diretamente com a sociedade financeira, e econômica, e nesse exercício a sua imagem é de extrema importância. O que oferece credibilidade ao profissional são os valores éticos que ele usou até então, que é o que fará a diferença entre a sucesso e a falha. O boa performance de execução de seu trabalho resulta no enobrecimento e respeito a profissão, recebendo reconhecimento dos que se beneficiam de seus serviços. Por todos estes motivos o comportamento desse profissional é deve ser formidavelmente ético para o enaltecimento da classe.

  1. As fraudes

A receita federal, juntamente com a polícia federal na “Operação Cevada”, assim intitulada, em 2004 descobriu o esquema de sonegação de impostos e fraudes contábeis e denúncias feitas ao ministério público desde 1996 por crimes contra a ordem tributária, onde o grupo tomou partido de investimento no famosos “Paraísos Fiscais” na Primo Schincariol Internacional. Além de empresas nos paraísos fiscais, faziam uso de notas frias, triangulação das notas fiscais para recolher o imposto com baixo valor, adquiriam matéria prima através de empresas fantasmas, Muitas das transações estavam em nome de “laranjas”, também usavam caminhões de distribuição com placas clonadas, assim apenas uma nota fiscal satisfazia vários carregamentos, além de pagar propina aos policiais, fiscais, funcionários públicos para deixarem passar o que estava acontecendo.

  1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL CONTÁBIL

A ética em qualquer ambiente que vivemos, determina o modo como o ser humano age, determinando o certo ou o errado, a ética é diretamente proporcional a conduta moral, aos princípios que regem o ser humano.

A ética profissional envolve juízos de valor, princípios normativos, no caso do contador Tem-se o Código de Ética Profissional do Contador que norteará os deveres, proibições, e o não cumprimento implicará em penalidades regidas também pelo Código Civil. Veja que ética envolve não exclusivamente os princípios dos indivíduos, mas a vontade da lei e suas penalidades.

  1. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR

Analisando trabalho do Contador do Grupo Schincariol e o Código de Ética Profissional do Contador é notório que o mesmo infringiu seu Código de Ética e atentou contra sua classe contábil violando 7(sete) incisos do art. 3º que aponta as proibições e ágil de má fé pela não observância das normas de conduta para com a classe.

Devido à complexidade do trabalho contábil, e o envolvimento com direto com lei. O contabilista não cumpriu um dever ligado a sua moral trabalhista ajudando a empresa no cometimento de atos ilícitos contra a ordem contábil de acordo com o Art. 2º, inciso I que diz que é dever do contador executar seu trabalho com atenção, capacidade técnica, honestidade, guardando a legislação que rege sua função e atender as necessidades de seus clientes desde que não atente contra a sua dignidade profissional de exercer seu trabalho e o Art. 3º, que diz respeito sobre as proibições, inciso II onde é vedado assumir, direta ou indiretamente, serviços proventos de qualquer natureza, com dano moral ou desprestígio para a classe, e no inciso VIII em que o profissional não pode concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção ligando seu nome a finalidades ilícitas como no inciso XIV deixando de apresentar documento e informações quando lhe for requerido pela fiscalização como no inciso XXV. Todos estes violados no exercício de suas competências.

Diante das fraudes que a empresa vinha efetuando a posição do contador deveria ter sido contrária, deveria ter abandonado suas funções contábeis dentro da empresa zelando pela moral ética e prestigio da classe sendo leal, defendendo sempre a verdade e a justiça.

  1. PENALIDADES PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA

A responsabilidade do contador aumentou, seus deveres também são reconhecidos pelo Código Civil, assim como no Código de Ética

Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – advertência reservada;

II – censura reservada;

III – censura pública.

Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.

§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer “ex officio” de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).

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