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A Contabilidade Tributaria

Por:   •  12/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.582 Palavras (7 Páginas)  •  164 Visualizações

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[pic 1]De acordo com o Código Tributário Nacional, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (BRASIL, 1966).

Valor da Questão: 0.25

[pic 2] Do conceito anterior, podemos entender que tributo é uma prestação obrigatória, em dinheiro, que não pode ser cobrada para sancionar atos lícitos e deve ser instituída por lei.

[pic 3] Do conceito anterior, podemos entender que tributo é uma prestação não obrigatória, em dinheiro, que não pode ser cobrada para sancionar atos ilícitos e deve ser instituída por lei.

[pic 4] Do conceito anterior, podemos entender que tributo é uma prestação obrigatória, em dinheiro, que pode ser cobrada para sancionar atos ilícitos e deve ser instituída por lei.

[pic 5] Do conceito anterior, podemos entender que taxa é uma prestação obrigatória, em dinheiro, que não pode ser cobrada para sancionar atos ilícitos e deve ser instituída por lei.

[pic 6] Do conceito anterior, podemos entender que tributo é uma prestação obrigatória, em dinheiro, que não pode ser cobrada para sancionar atos ilícitos e deve ser instituída por lei.

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A competência tributária subordina-se às normas constitucionais que, como é pacífico, são de grau superior às de nível legal, que preveem as concretas obrigações tributárias.

Valor da Questão: 0.25

[pic 7] A definição de competência tributária é capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[pic 8] A definição de competência tributária é capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Legislação Federal, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[pic 9] A definição de competência tributária é capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e ilimitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[pic 10] A definição de competência tributária é capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência pública ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[pic 11] A definição de competência tributária é capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Legislação Estadual, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Além de estabelecer as competências tributárias, a Constituição Federal prevê mecanismo para repartição das receitas.

Valor da Questão: 0.25

[pic 12] A repartição dá-se de forma direta ou indireta: direta, quando um percentual de uma contribuição de melhoria arrecadado pela União ou pelo Estado é repartido com outro ente em uma relação simples, determinada pela Constituição; indireta, quando são formados fundos e a repartição depende de rateios previstos na legislação.

[pic 13] A repartição dá-se de forma direta ou indireta: direta, quando um percentual de um imposto arrecadado pela União ou pelo Estado é repartido com outro ente em uma relação simples, determinada pela Constituição; indireta, quando são formados fundos e a repartição depende de rateios previstos na legislação.

[pic 14] A repartição dá-se de forma direta ou indireta: direta, quando o montante de um imposto arrecadado pela União ou pelo Estado é repartido com outro ente em uma relação simples, determinada pela Constituição; indireta, quando são formados fundos e a repartição depende de rateios previstos na legislação.

[pic 15] A repartição dá-se de forma direta ou indireta: direta, quando um percentual de uma taxa arrecadada pela União ou pelo Estado é repartido com outro ente em uma relação simples, determinada pela Constituição; indireta, quando são formados fundos e a repartição depende de rateios previstos na legislação.

[pic 16] A repartição dá-se de forma direta ou indireta: direta, quando um percentual de um imposto arrecadado pela União ou pelo Estado é repartido com outro ente em uma relação simples, determinada pela Constituição; indireta, quando são formados fundos e a repartição não depende de rateios previstos na legislação.

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O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra a base de cálculo do ICMS quando:

Valor da Questão: 0.25

[pic 17] A operação é realizada para consumidor final, ou seja, o produto não é destinado à industrialização ou à comercialização subsequente.

[pic 18] A operação é realizada para empresas de atacado, ou seja, o produto não é destinado à industrialização ou à comercialização subsequente.

[pic 19] A operação é realizada para distribuidor, ou seja, o produto não é destinado à industrialização ou à comercialização subsequente.

[pic 20] A operação é realizada para consumidor final, ou seja, o produto não é destinado à consumo.

[pic 21] A operação é realizada para consumidor final, ou seja, o produto é destinado à industrialização ou à comercialização subsequente.

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O conceito do termo “circulação” como qualquer deslocamento de mercadoria ou bem, com ou sem caráter econômico-mercantil, entre duas partes. Assim, estão incluídas nesse conceito as operações de venda, remessa, transferência, devolução e retorno:

Valor da Questão: 0.25

[pic 22] Remessa: Operação definitiva que pressupõe o retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ou bem ao seu titular. Dentre as operações de remessa, podemos destacar as remessas para conserto, remessas para armazenagem, remessas para demonstração, etc.;

[pic 23] Transferência: Operação entre duas unidades pertencentes à empresas diferentes (matriz x filiais);

[pic 24] Venda: Operação definitiva que tem por objetivo transferir a titularidade de determinada mercadoria ou bem;

[pic 25] Devolução: Operação que tem por objetivo desfazer um negócio mercantil (venda);

[pic 26] Retorno: Operação utilizada para enviar as mercadorias ou bens que tenham sido objeto de remessa de qualquer espécie.

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A base de cálculo é o valor da operação sujeito ao tributo, enquanto a alíquota é percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo para apurar o valor do tributo.

No que se refere às operações internas e interestaduais, a regra geral é que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme dispõe o art. 13 da Lei Complementar n° 87/96 – Lei Kandir.

Já nas operações de importação, a base de cálculo do ICMS é o resultado obtido da soma das seguintes parcelas:

Valor da Questão: 0.25

[pic 27] Imposto Territorial Rural;

[pic 28] O valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

[pic 29] Imposto sobre grandes fortunas;

[pic 30] Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições menos despesas aduaneiras.

[pic 31] Imposto sobre produtos comercializados;

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Ao estabelecer as competências tributárias, a Constituição Federal determina os tributos que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir. São eles: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios, as contribuições sociais e a contribuição de intervenção no domínio econômico.

 

Valor da Questão: 0.25

[pic 32] Assim, podemos considerar que o termo ?tributo? é o gênero do qual imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuição social e contribuição de intervenção no domínio econômico são títulos.

[pic 33] Assim, podemos considerar que o termo tributo é o gênero do qual imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuição social e contribuição de intervenção no domínio econômico são condições.

[pic 34] Assim, podemos considerar que o termo ?tributo? é o gênero do qual imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuição social e contribuição de intervenção no domínio econômico são gêneros.

[pic 35] Assim, podemos considerar que o termo ?tributo? é o gênero do qual imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuição social e contribuição de intervenção no domínio econômico são espécies.

[pic 36] Assim, podemos considerar que o termo ?tributo? é o gênero do qual imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuição social e contribuição de intervenção no domínio econômico são variedades.

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Para efetuar o cálculo de qualquer tributo, são necessários dois elementos básicos: base de cálculo e alíquota.

Valor da Questão: 0.25

[pic 37] A base de cálculo (BC) do ICMS é o aspecto quantitativo do fato gerador. Em poucas palavras, podemos defini-la como o preço da operação ou da prestação do serviço para fins de cálculo do imposto. Não se confunde com o valor da mercadoria, embora o seja em alguns casos.

[pic 38] A base de cálculo (BC) do ICMS é o aspecto quantitativo do fato gerador. Em poucas palavras, podemos defini-la como o valor da operação ou da prestação do serviço para fins de cálculo do imposto. Confunde-se com o valor da mercadoria, embora o seja em alguns casos.

[pic 39] A base de cálculo (BC) do ICMS é o aspecto qualitativo do fato gerador. Em poucas palavras, podemos defini-la como o valor da operação ou da prestação do serviço para fins de cálculo do imposto. Não se confunde com o valor da mercadoria, embora o seja em alguns casos.

[pic 40] A base de cálculo (BC) do ICMS é o aspecto quantitativo do fato gerador. Em poucas palavras, podemos defini-la como o valor da operação ou da prestação do serviço para fins de cobrança do imposto. Não se confunde com o valor da mercadoria, embora o seja em alguns casos.

[pic 41] A base de cálculo (BC) do ICMS é o aspecto quantitativo do fato gerador. Em poucas palavras, podemos defini-la como o valor da operação ou da prestação do serviço para fins de cálculo do imposto. Não se confunde com o valor da mercadoria, embora o seja em alguns casos.

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