TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A IMPORTÂNCIA DAS REGRAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS PARA A COMPREENSÃO DE SOCIEDADE

Por:   •  18/7/2021  •  Resenha  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  592 Visualizações

Página 1 de 4

[pic 1]

[pic 2]

MBA EM CONTABILIDADE BANCÁRIA

DISCIPLINA: NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E DIREITO BANCÁRIO

ALUNO: TIAGO CELESTINO SILVA CUNHA

A IMPORTÂNCIA DAS REGRAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS PARA A COMPREENSÃO DE SOCIEDADE

Breves/PA

2021

1 – INTRODUÇÃO

O presente texto apresenta a importância das regras primárias e secundárias idealizadas por Herbert Hart demonstrando sua importância para a compreensão da sociedade, correlacionados com exemplos práticos.

Inicialmente, será exposto o conceito, segundo Herbert Hart, de regra primária e secundária, logo em seguida alguns exemplos práticos e, por fim, sua importante contribuição para a sociedade.

2 – DESCRIÇÃO DO ASSUNTO

O filósofo inglês Herbert Lionel Adolphus Hart (1907-1994), filho de um alfaiate polonês de ascendência alemã, não inova o que já fora escrito a respeito do Direito, apenas reforma outras teorias positivistas de uma forma mais ampliada e sofisticada. Afirma que o Direito só pode ser uma prática social que é baseada nos costumes e crenças comuns e deve se estruturar sob este pressuposto, e como tal, oportunizará a todas as pessoas participarem dele, já que todas as pessoas praticam estes costumes e crenças comuns.

Na sua explicação ele aduz que o direito é constituído por uma família de regras de comportamento. Tais regras são divididas entre dois tipos de regras: 

Regras PRIMÁRIAS que impõe diversos deveres, sempre exigem que os indivíduos daquela sociedade façam ou deixem de fazer algo. Estas regras, diz Hart, existem sem a necessidade de normas ou leis, desde as sociedades primitivas, logo, são bastante frágeis em diversos aspectos. Sozinhas são Incertas, Estáticas e Ineficazes. Tal regrá só seria viável caso se tratasse de uma pequena comunidade estreitamente ligada por laços de parentesco, sentimentos comuns e crenças e fixada num ambiente estável.

Além dessas regras primárias, existem as SECUNDÁRIAS, que são atributivas de poderes, sejam estes poderes públicos ou privados. E foram criadas para solucionar as fragilidades das regras primárias, são “remédios”. Porém, sem as regras primárias, não haveria o porquê de existir regras secundárias, explica Hart.

A relação das Regras Secundárias, para Hart, se dá pela seguinte maneira:

Regra de Reconhecimento: É atributiva de validade jurídica, define as competências e acaba com a incerteza das regras primárias. Hoje, a Constituição Federal é um exemplo.

Regra de Alteração / Modificação: Poder investido aos indivíduos para alterar, acabar ou então criar regras primárias para aquela sociedade. Acaba com a fraqueza estática das regras primárias. O poder legislativo de hoje é o exemplo desta regra de alteração.

Regra de Julgamento: É o poder investido aos seres humanos com competência para decidir, identificando o crime cometido, o individuo a ser julgado e o processo a ser seguido. Acaba com a ineficácia das regras primárias. Atualmente, no Brasil, é de responsabilidade do poder judiciário.

3 – APRECIAÇÃO CRÍTICA

As regras primárias podem ser chamadas “regras de obrigação”, uma vez que impõem condutas ou a abstenção de certos atos, independentemente da vontade do sujeito a quem se destinam. Estas regras envolvem ações que dizem respeito a movimentos ou mudanças no mundo físico.

No entanto, uma sociedade desenvolvida e complexa não pode regular a existência do todo social somente por meio destas normas, pois elas contêm “defeitos”, os quais lhes são inerentes. Devido a estes defeitos, a sociedade cria normas secundárias, as quais atuarão como corretivos dos defeitos intrínsecos das normas primárias e, acompanhado destas, constituem o sistema jurídico. No momento em que se dá a colocação no sistema jurídico das normas secundárias ocorre, segundo Hart, a passagem do mundo pré-jurídico ao mundo jurídico.

O primeiro defeito na estrutura social simples das regras primárias é a incerteza. O grupo, nesta situação, somente tem regras de obrigação. Daí que, quando ocorrem dúvidas acerca de qual a regra a ser aplicada ao caso concreto, ou quanto ao âmbito de uma regra, não exista um processo para dirimir estas dúvidas.

Um segundo defeito é o caráter estático das regras primárias. O único processo de alteração das regras primárias em uma sociedade é o seu próprio desenvolvimento, o qual é lento e impreciso. Não existem aqui autoridades capazes de alterar, extinguir ou acrescentar novas regras primárias ao sistema.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (6.7 Kb)   pdf (87.3 Kb)   docx (33.3 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com