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A IMPORTÂNCIA DAS REGRAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS PARA A COMPREENSÃO DE SOCIEDADE

Por:   •  18/7/2021  •  Resenha  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  612 Visualizações

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MBA EM CONTABILIDADE BANCÁRIA

DISCIPLINA: NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E DIREITO BANCÁRIO

ALUNO: TIAGO CELESTINO SILVA CUNHA

A IMPORTÂNCIA DAS REGRAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS PARA A COMPREENSÃO DE SOCIEDADE

Breves/PA

2021

1 – INTRODUÇÃO

O presente texto apresenta a importância das regras primárias e secundárias idealizadas por Herbert Hart demonstrando sua importância para a compreensão da sociedade, correlacionados com exemplos práticos.

Inicialmente, será exposto o conceito, segundo Herbert Hart, de regra primária e secundária, logo em seguida alguns exemplos práticos e, por fim, sua importante contribuição para a sociedade.

2 – DESCRIÇÃO DO ASSUNTO

O filósofo inglês Herbert Lionel Adolphus Hart (1907-1994), filho de um alfaiate polonês de ascendência alemã, não inova o que já fora escrito a respeito do Direito, apenas reforma outras teorias positivistas de uma forma mais ampliada e sofisticada. Afirma que o Direito só pode ser uma prática social que é baseada nos costumes e crenças comuns e deve se estruturar sob este pressuposto, e como tal, oportunizará a todas as pessoas participarem dele, já que todas as pessoas praticam estes costumes e crenças comuns.

Na sua explicação ele aduz que o direito é constituído por uma família de regras de comportamento. Tais regras são divididas entre dois tipos de regras: 

Regras PRIMÁRIAS que impõe diversos deveres, sempre exigem que os indivíduos daquela sociedade façam ou deixem de fazer algo. Estas regras, diz Hart, existem sem a necessidade de normas ou leis, desde as sociedades primitivas, logo, são bastante frágeis em diversos aspectos. Sozinhas são Incertas, Estáticas e Ineficazes. Tal regrá só seria viável caso se tratasse de uma pequena comunidade estreitamente ligada por laços de parentesco, sentimentos comuns e crenças e fixada num ambiente estável.

Além dessas regras primárias, existem as SECUNDÁRIAS, que são atributivas de poderes, sejam estes poderes públicos ou privados. E foram criadas para solucionar as fragilidades das regras primárias, são “remédios”. Porém, sem as regras primárias, não haveria o porquê de existir regras secundárias, explica Hart.

A relação das Regras Secundárias, para Hart, se dá pela seguinte maneira:

Regra de Reconhecimento: É atributiva de validade jurídica, define as competências e acaba com a incerteza das regras primárias. Hoje, a Constituição Federal é um exemplo.

Regra de Alteração / Modificação: Poder investido aos indivíduos para alterar, acabar ou então criar regras primárias para aquela sociedade. Acaba com a fraqueza estática das regras primárias. O poder legislativo de hoje é o exemplo desta regra de alteração.

Regra de Julgamento: É o poder investido aos seres humanos com competência para decidir, identificando o crime cometido, o individuo a ser julgado e o processo a ser seguido. Acaba com a ineficácia das regras primárias. Atualmente, no Brasil, é de responsabilidade do poder judiciário.

3 – APRECIAÇÃO CRÍTICA

As regras primárias podem ser chamadas “regras de obrigação”, uma vez que impõem condutas ou a abstenção de certos atos, independentemente da vontade do sujeito a quem se destinam. Estas regras envolvem ações que dizem respeito a movimentos ou mudanças no mundo físico.

No entanto, uma sociedade desenvolvida e complexa não pode regular a existência do todo social somente por meio destas normas, pois elas contêm “defeitos”, os quais lhes são inerentes. Devido a estes defeitos, a sociedade cria normas secundárias, as quais atuarão como corretivos dos defeitos intrínsecos das normas primárias e, acompanhado destas, constituem o sistema jurídico. No momento em que se dá a colocação no sistema jurídico das normas secundárias ocorre, segundo Hart, a passagem do mundo pré-jurídico ao mundo jurídico.

O primeiro defeito na estrutura social simples das regras primárias é a incerteza. O grupo, nesta situação, somente tem regras de obrigação. Daí que, quando ocorrem dúvidas acerca de qual a regra a ser aplicada ao caso concreto, ou quanto ao âmbito de uma regra, não exista um processo para dirimir estas dúvidas.

Um segundo defeito é o caráter estático das regras primárias. O único processo de alteração das regras primárias em uma sociedade é o seu próprio desenvolvimento, o qual é lento e impreciso. Não existem aqui autoridades capazes de alterar, extinguir ou acrescentar novas regras primárias ao sistema.

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