A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E ORÇAMENTÁRIA
Por: larissaniza • 3/7/2019 • Trabalho acadêmico • 981 Palavras (4 Páginas) • 132 Visualizações
ACADEMICO: LARISSA DE OLIVEIRA RODRIGUES
R.A: 1839163-5
CURSO: CIENCIAS CONTÁBEIS
MATÉRIA: LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E ORÇAMENTÁRIA.
RESPOSTAS:
A) Através de uma pesquisa no seu município, junto a um sindicato, descreva como vem sendo feita a rescisão do contrato de trabalho nas empresas atendidas por ele. Apresente uma análise entre os resultados obtidos junto ao sindicato, com as mudanças que aconteceram na CLT no que diz respeito ao direito coletivo do trabalho
Segundo Carlos Roberto Pissolato, advogado do departamento jurídico do sindicado das costureiras e Alfaiates de Maringá (Sinconfemar) e Yash homologadora do sindicato, relataram que as atuais rescisões contratuais feitas no sindicato ocorrem com a presença do empregado, um membro do escritório contábil, e homologador (a) do sindicato que é quem acerta as rescisões, por vezes pode ser que o empregador esteja presente mais não sendo necessário, lá então é homologado e conferido todos os direitos e deveres do trabalhador, com o escritório presente é mais rápido e prático pois como são eles que fazem o cálculo da rescisão já é possível solucionar dúvidas no momento, como também se o funcionário perceber irregularidade no pagamento das verbas rescisórias, poderá ser resolvido no momento da identificação da irregularidade, ou então no caso de homologações nas próprias empresas quando identificado alguma irregularidade poderá através de um contador ou advogado, questionar tudo na justiça, desde que esteja dentro do prazo prescricional, ou seja, antes de completar dois anos da rescisão do contrato de trabalho.
A orientação segundo Yash, homologadora do sindicato para os empregados e empregadores é continuar fazendo as rescisões no sindicato. Muitas empresas por vezes optam por essa forma para passar uma imagem de maior confiança.
Através da nova lei trabalhista, a homologação da rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita na empresa, acabando com a obrigatoriedade de ocorrer nos sindicatos ou nas Superintendências Regionais do Trabalho, isso fez com que na entidade sinconfemar, houve a redução de cerca de 60% (sessenta por cento) das homologações. Segundo Carlos, as homologações não são direito exclusivos dos associados mais sim todos os trabalhadores, tendo direito à assistência nas homologações, pois o sindicato representa a categoria “associados ou não”, somente fazendo o agendamento online no site www.sinconfemar.com.br , no campo agendamento de rescisões, sendo o dia e horário de livre escolha, desde que haja vaga disponível. Não há nenhum custo para homologação do TRCT junto ao sindicato, sendo esse honorário marcado um dos pontos positivos após a mudança da norma trabalhista que facilitaram a vida do empregado pois em muitos casos atrasava o acesso do trabalhar AO FGTS, e demais verbas rescisórias. Dessa forma fica muito mais rápido o processo, porém temos um problema, é possível ocorrer os casos de irregularidades nas homologações visto que muitos empregados são leigos e acabam por não entender o que está descrito ali no papel, segundo Carlos Pissolado é aconselhável os trabalhadores, especialmente os menos instruídos, a levar um advogado ou representante do sindicato da categoria na hora de
Fechar o acordo. Porém em muitos casos de quitação diretamente na empresa o sindicato, na maioria das vezes, sequer é informado das demissões ou toma conhecimento da data de quitação das verbas rescisórias, pois essas informações não são repassadas pelas empresas ou escritórios contábeis. Na CCT 2018/2019 da sinconfemar segundo eles consta expressamente que as empresas deverão fazer a homologação do TRCT junto a entidade sindical, nas cidades em que a o sindicato tenha sede ou subsedes, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (em favor do trabalhador), e nas cidades onde não houver sede ou subsedes que as empresas deverão encaminhar ao sindicato no prazo de 15 dias cópias dos TRCT quitados diretamente na empresa, porém, essa providência não vem sendo acatada pelas empresas ou escritórios contábeis e, como a multa é revertida em favor do trabalhador a ele compete ajuizar ação para cobrar/executar o valor dessa multa, o que também não tem ocorrido, pois parte dos trabalhadores têm certa resistência em ajuizamento de ações.
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