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A Pericia Contábil na Contabilidade

Por:   •  30/3/2017  •  Resenha  •  3.769 Palavras (16 Páginas)  •  300 Visualizações

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Perícia contábil

Perícia: pesquisa, exame e emissão de parecer por pessoa de reconhecida experiência ou habilidade comprovada na matéria, em relação à veracidade dos fatos, com o objetivo de esclarecer questões controversas, que exijam conhecimento técnico e científico específico. É um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração cientifica ou técnica, da veracidade de situações, coisas e fatos.

Perícia contábil: constitui o conjunto de procedimentos técnico-cienTíficos destinados a levar a instancia decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediando Laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

Objetivo da perícia: é a produção de prova pelo perito, por meio de Laudo pericial, sobre o assunto em litígio, determinando a finalidade para a qual ela foi solicitada.

Perícia judicial: acontece no âmbito do poder judiciário, quando as partes não conseguem entrar em acordo sobre determinado assunto, recorrem à proteção da justiça para resolver a lide (litígio). É solicitada por uma das partes ou por ambas. O próprio juiz também pode solicitá-la quando entender que é necessária, como apoio, para o destine da causa. O perito é considerado um auxiliar do juízo, tendo para prova pericial a função de transformar os fatos incertos da lide em certeza jurídica, para que o juiz possa decidir sedimentado na verdade formal. Pela legislação processual, o autor da ação deve indicar as provas que deseja produzir já na peça inicial, quando entra em ação; e da mesma maneira, deve o réu também especificar SUS provas na contestação e na maioria das vezes as partes não o fazem de forma clara.

Passos da perícia judicial:

Frase Preliminar:

  1. A pericia é solicitada por uma das partes ou por ambas, podendo ser determinada por ofício, solicitada pelo juiz ou necessária, quando a lei ou natureza do fato impõe sua realização;
  2. O juiz defere a perícia, escolhe perito de sua confiança e determina o prazo para entrega do laudo;
  3. As partes formulam quesitos e indicam seus assistentes, e abstendo de indicá-los, o juiz é quem nomeia;
  4. O perito é notificado de sua nomeação e intimado para elaboração de proposta de honorários ou para declarar nomeação, no caso de se julgar incapaz de realizar o trabalho ou estar legalmente impossibilitado de fazê-lo;
  5. O perito retira os autos (carga), propõem honorários e requer o depósito dos mesmos;
  6. As partes são cientificadas e chamadas para vistas ao processo, podendo concordar ou contestar o valor;
  7. Havendo concordância com relação aos honorários, o perito é notificado para iniciar os trabalhos. Sendo os honorários contestados, o juiz pode chamar o perito para se manifestar, tendo duas opções: ratificar o valor dos honorários ou retificar sua proposta. Em ambos os casos é interessante que o perito argumente ante sua posição. O juiz ainda pode substituí-lo no processo ou nomear outro perito.

Fase Operacional:

  1. O perito do juiz dá carga nos autos, ou seja, retira os autos da secretaria da vara, no fórum da comarca;
  2. O perito elabora o planejamento de trabalho/cronograma;
  3. Realização de diligencias, se necessárias;
  4. Elaboração do Laudo Pericial.

Fase Final:

  1. Entrega do Laudo na Secretaria da Vara, no Fórum da Comarca;
  2. Petição para levantamento de honorários;
  3. Esclarecimentos, se tal ato for requerido.

Meios de prova: depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documentos ou coisas, a prova documental, a testemunha e a prova pericial

Objetos de perícia contábil judicial: fatos ou questões contábeis relacionadas com a causa e, pode ser solicitada no âmbito da Instancia Estadual: nas varas de falência e concordata e varas cíveis (avaliação patrimonial para apuração de haveres, dissolução ou fusão de sociedades empresariais; mensuração de perdas e danos; avaliação de direitos societários; indenizações; irregularidades em prestação de contas; revisional de aluguel; avaliação de fundo de comércio, marcas, patentes; ações de execução de contratos com juros e encargos financeiros); em varas da Fazenda Publica (direitos patrimoniais e reparação de danos, envolvendo o Estado); na instancia federal (calculo de indenização trabalhista e reclamações; tributos federais e crimes contra Fazenda Publica Federal).

Perícia extrajudicial: esta forma de perícia não envolve o Estado (Poder Judiciário). É solicitado normalmente para fins administrativos, em que se faz necessário demonstrar a veracidade ou não de determinados fatos e a defender de forma justa, os interesses de cada um dos envolvidos quando há questões conflituosas. É utilizada também para comprovar fatos envolvendo o patrimônio das entidades, em situações de fraudes, erros, desvios ou simulações. Ocorre normalmente em situações amigáveis, sem litígio, e as partes, quase sempre, concordam com os resultados apresentados pelo perito.

Perícia arbitral: o arbitro tenta fazer acordo prévio e definitivo. É um meio alternativo do Poder Judiciário na solução de controvérsias sobre direitos patrimoniais, por meio da justiça privada, praticada nas câmaras de mediação e arbitragem, sem a presença do Estado ou do Poder Judiciário. Ela se assemelha muito à perícia judicial, o que muda é a forma de contratação. O contratado aqui é o árbitro ou câmara de arbitragem, que normalmente é um especialista no assunto. Este por sua vez, contratará o perito, se necessário for. As custas processuais podem ser menos onerosas que na justiça estatal; os processos são mais rápidos. Mesmo em causas mais complexas, pois dependem apenas do conhecimento do árbitro e da vontade das partes; o processamento da causa se dá em sigilo, enquanto na justiça estatal, quase sempre, é de divulgação obrigatória, exceto nos casos de família ou quando a lei determinar.

Modalidades da Perícia Contábil: o profissional utiliza de um conjunto de procedimentos técnicos.

  • Exame: o perito analisa livros, registros e documentos, inspeciona pessoas ou coisas, podendo valer da indagação e investigação dos fatos relacionados à causa para chegar às respostas desejadas.
  • Vistoria: consiste na observação minuciosa pelo perito para constatar in loco o estado ou a situação de determinada coisa. Esta modalidade não é muito usual contabilidade, sendo mais comum na pericia medica ou de engenharia.
  • Avaliação: valorização dos bens, direitos, obrigações, receitas e despesas, em moeda. Apuração de haveres em processos de inventários e dissolução ou liquidação de sociedades.
  • Certificação: ato de atestar a informação trazida ao Laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé publica atribuído a este profissional.

Perfil do profissional da pericia: Perito do juízo – denominado pelo Conselho Federal de Contabilidade como perito contador, nomeado pelo magistrado, por gozar de sua confiança e tem a função de emitir sua opinião sobre o fato contábil controverso no processo. Perito do autor e Perito do réu – designados como peritos contadores assistentes pelo CFC, indicados pelas partes e dependem da aprovação do juiz para figurar no processo, de confiança das partes, responsáveis pelo pagamento de seus honorários, contratados por elas para avaliar o laudo emitido pelo perito judicial.

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