A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS ICHS CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Por: gustavogilly • 4/9/2021 • Trabalho acadêmico • 5.491 Palavras (22 Páginas) • 183 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS ICHS
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
YGOR SOUSA DOS SANTOS
ATIVIDADE I ESTÁGIO SUPERVISIONADO II:
RELATÓRIO COM AS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS EM RELAÇÃO AO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
VOLTA REDONDA 2021
Sumário
- RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE 3
- Da Responsabilidade 3
- Da Obrigatoriedade 3
- Autenticação no Registro do Comércio 3
- Dispensa de Escrituração 3
- Forma da Escrituração 4
- Livro de Balancetes Diários e Balanços 4
- Demonstrações Contábeis 4
- Livro Registro de Inventário 4
- Balanço Patrimonial 5
- Conservação E Guarda Da Documentação 5
- RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS PREVISTAS PELO CFC EM RELAÇÃO AO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE 5
- Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral 01 - Código de Ética Profissional do Contador - NBC PG 01 5
- Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral 12 (R3) – Educação Profissional Continuada - NBC PG 12 (R3) 7
- Campo de aplicação e obrigações dos profissionais 7
- Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral 100 (R1) - Cumprimento do Código, princípios fundamentais e da Estrutura Conceitual – NBC PG 100 (R1) 8
- Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral 200 (R1) - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Internos) – NBC PG 200 (R1) 9
- Responsabilidades de todos os profissionais da contabilidade 11
- Responsabilidade do profissional da contabilidade sênior em empresa 11
- Responsabilidade do profissional da contabilidade que não o profissional da contabilidade sênior 12
- Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral 300 (R1) 13
RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
O Código Civil foi sancionado pela Lei 10406 de 10 de Fevereiro de 2002, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Na Parte Especial, no Livro II – Do Direito de Empresa, Título IV – Dos Institutos Complementares, Capítulo III – Dos Prepostos, Seção III – Dos Contabilista e outros Auxiliares.
Da Responsabilidade
Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.( Art. 1.177 - Código Civil 2002)
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. (Art. 1.178 – Código Civil 2002)
Da Obrigatoriedade
O empresário e a sociedade empresária, entre as quais as sociedades limitadas, são obrigadas a seguir um sistema de contabilidade mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva (Art. 1.179 - Código Civil 2002).
Além dos demais livro exigido por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (Art. 1.180 - Código Civil 2002).
Ressalvada a obrigatoriedade do Livro Diário, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
Autenticação no Registro do Comércio
Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticadas no Registro Público de Empresas Mercantis. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios. (Art. 1.181
– Código Civil 2002)
Dispensa de Escrituração
O empresário rural e o pequeno empresário são dispensados das exigências de manutenção de sistema de contabilidade, mas não ficam desobrigados, para registro de suas operações, do uso do Livro Diário ou fichas, no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica (§ 2º do Art. 1.179 - Código Civil 2002)
Forma da Escrituração
A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (Art. 1.183 - Código Civil 2002).
No Diário serão lançadas. Com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa. (Art. 1.184 – Código Civil 2002)
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