A principal diferença conceitual entre competência, capacidade ativa, habilidade passiva, responsabilidade e substituição
Pesquisas Acadêmicas: A principal diferença conceitual entre competência, capacidade ativa, habilidade passiva, responsabilidade e substituição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ednarf • 9/6/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.907 Palavras (8 Páginas) • 389 Visualizações
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A Importância Dos Conceitos De Competência Tributária,
Capacidade Tributária Ativa, Capacidade Tributária Passiva,
Responsabilidade E Substituição No Direito Tributário
Rodrigo Abou Id Dabés*
O objetivo precípuo do presente estudo é o de estabelecer, sobretudo na seara
tributária, a necessária distinção conceitual básica entre competência, capacidade ativa,
capacidade passiva, responsabilidade e substituição.
O entendimento e a aplicação cotidiana dos conceitos que serão aqui debatidos têm
especial relevância no estudo do Direito tributário, tendo em vista que o tema – em geral –
é espinhoso, não só para profissionais do mundo jurídico, mas recorrente, inclusive, em
editais e provas de concurso público.
Devemos de imediato, ressaltar que competência tributária e capacidade tributária
ativa não são expressões sinônimas.
Em verdade, a competência tributária é conceito muito mais amplo, e, pode-se dizer
muito mais importante do que a capacidade tributária ativa. Trata-se, portanto, a primeira,
de matéria que mereceu relevância constitucional e que emana diretamente da própria
soberania estatal, no seu legítimo “poder de tributar”.
Assim, para que possamos entender o conceito de competência, mister se faz a análise
primária do próprio Estado enquanto entidade soberana. Nesse sentido, o professor Hugo de
Brito Machado, estabelece os contornos de soberania e nos ensina:
(...) o Estado é entidade soberana. No plano interno tem o poder de governar todos os
indivíduos que se encontrem no seu território. Caracteriza-se a soberania como a vontade
superior às vontades individuais, como um poder que não reconhece superior.
(MACHADO, pág. 32 e 33)
Para o renomado professor citado acima, o poder estatal na área tributária, traduz-se
enquanto característica marcante da própria soberania, como segue:
No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os
recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um aspecto
da soberania estatal, ou uma parcela desta. (MACHADO, pág. 33)
Ainda sobre a estreita relação entre a soberania, o poder de tributar e a própria
competência tributária, todos do Estado, Machado finaliza com maestria:
O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela
desta.
Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de
poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora seu fundamento
seja a soberania do Estado.
Organizado juridicamente o Estado, com a elaboração de sua Constituição, o Poder
Tributário, como o Poder Político em geral, fica delimitado e, em se tratando de
confederações ou federações, dividido entre diversos níveis de governo. (...) Ao poder
tributário juridicamente delimitado e, sendo o caso, dividido dá-se o nome de competência
tributária. (MACHADO, pág. 32 e 33)
Apenas complementando os conceitos anteriores, vale citar os importantes
comentários do professor Sacha Calmon Navarro Coêlho:
O poder de tributar é exercido pelo Estado por delegação do povo. O Estado, ente
constitucional é produto da Assembléia Constituinte, expressão básica e fundamental da
vontade coletiva. A Constituição, estatuto fundante, cria juridicamente o Estado, determinalhe
a estrutura básica, institui poderes, fixa competências, discrimina e estatui os direitos e
garantias das pessoas, protegendo a sociedade civil. (COÊLHO, pág. 39)
Como visto, o Estado é soberano e necessita de recursos que lhe permitam alcançar
seus fins. Desta forma, respaldado pela Constituição Federal, o Estado exerce seu poder de
tributar, visando auferir receitas necessárias à realização de seus objetivos.
O exposto até aqui, já nos permite concluir, então, que a Constituição Federal é o
devido instrumento de atribuição de competência tributária.
Vale lembrar que vivemos numa república federativa politicamente organizada, ou
seja, caberá à Constituição Federal outorgar o poder de tributar, bem como repartir as
competências tributárias de cada ente político que compõe a federação, quais sejam, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Sobre a repartição da competência outorgada, o Professor Dalmiro Camanducaia
explica com simplicidade:
Competência tributária é a capacidade outorgada pela Constituição às pessoas
políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para que estas possam instituir
(criar através de lei) e exigir
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