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Diferenças entre Capacidade Ativa e Competência Tributária

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Por:   •  25/11/2013  •  Seminário  •  1.615 Palavras (7 Páginas)  •  524 Visualizações

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Competência Legislativa

É, a aptidão para criar tributos descrevendo, legislativamente, todos os elementos essenciais (elementos essenciais entende-se critérios ou aspectos) da norma jurídica tributária (norma jurídica tributária entende-se como regra matriz de incidência).

A única forma de se criar tributos no nosso país é através de lei, sendo que a maioria ocorre através de lei ordinária.

Obs.:

1. Regra Matriz Tributária – hipótese e incidência (critérios: material, espacial e temporal), critérios de incidência (pessoal e quantitativo).

2. Competência de Criar – Quem tem competência para criar também tem para fazer tudo relativo aquele tributo, como aumentar, diminuir, prever parcelamento, etc.

Diferenças entre Capacidade Ativa e Competência Tributária

As expressões não se confundem, ou seja, a competência tributária é a aptidão para criar, e a capacidade tributária ativa é a aptidão para arrecadar/fiscalizar os tributos.

É a Constituição Federal que prevê quem possui competência tributária, porem a Capacidade Tributária ativa está prevista na legislação infraconstitucional, por exemplo, no CTN.

No Brasil quem possui Competência Tributária são os entes políticos, sendo que esta competência é indelegável, mas a Capacidade Tributária ativa é da pessoa política ou terceiros e pode ser delegável por meio de lei.

O tributo nasce quando ocorre um fato, visto que este deve estar previsto em lei. A descrição legal do fato é tida como a Hipótese de Incidência e a descrição legal da relação jurídica é o conseqüente tributário.

A junção dos dois, (HI + DLRJ) formam a regra matriz.

Obs.: Tributo é sinônimo de obrigação tributária assim como de relação jurídica tributária.

Características da Competência Legislativa

1. Privatividade (ver art. 154, III da CF/88) – privado ou exclusivo, aqui são sinônimos, ou seja, cada pessoa política tem relacionado os tributos que pode criar. No direito tributário são todas indelegáveis. Diferente do direito constitucional.

1. Obs.: art. 154, II,CF/88, em caso de guerra ou ameaça de guerra a União pode criar tributos além da sua competência, são os impostos extraordinários.

2. Incaducabilidade – a competência tributaria não tem prazo para serem exercidas, exceto nos casos da CPMF e IPMF (imposto provisório sobre movimentação financeira), a CF/88 estipula prazo para cobrança e instituição destes tributos.

3. Facultatividade de Exercício – a competência tributária é facultativa, exceto nos caso do ICMS, ou seja, não é facultativo para evitar a guerra fiscal entre os Estados.

4. Irrenunciabilidade – a competência tributária não pode ser renunciada pela pessoa jurídica de direito público à qual foi diretamente atribuída pela CF.

5. Inalterabilidade – inalteráveis pelo próprio ente político que a recebeu. Somente poderá sofrer alteração mediante emenda constitucional. A doutrina minoritária diz que a competência tributaria é inalterável por ser clausula pétrea, (a professora Tb).

6. Indelegabilidade – a competência tributária é indelegável (CTN, art. 7º, caput - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição).

Obs.: Discriminação Constitucional de Rendas, CF art, 157 a 162 e 153,§5º

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento).

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões

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