A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Por: ADI1486 • 9/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.535 Palavras (7 Páginas) • 454 Visualizações
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Atenção especial deve ser voltada para a legitimidade ad causam de uma demanda, haja vista que a ela é uma das condições da ação, ou seja, imprescindível para a existência da demanda, sendo que a sua ausência é capaz acarretar a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. De fato, é nesse sentido o bom magistério de Vicente Greco Filho, o qual leciona que “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda.”
Depreende-se, portanto, que a regra será:o titular da relação jurídica será o legitimado para propor a ação. Não se trata de algo muito complicado, é apenas o que reza o Código de Processo Civil: “Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 3º); “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6°).
Assim, aplicando-se a referida regra às relações consumeristas, têm-se que será legitimado para propor a ação o consumidor que teve o bem jurídico lesado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, caso exista uma pluralidade de consumidores lesados em uma mesma relação jurídica poderá haver litisconsórcio no polo ativo da demanda, ou ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, se cabível.
Todavia, bem se entende do art. 6° do CPC que existe exceção a tal regra, ou seja, alguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, caso esteja autorizado por lei.
É o que ocorre nas relações de consumo, ao passo que o próprio CDC, em seu art. 82, prevê que o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins a defesa do consumidor, poderão defender em juízo, a título coletivo, os direitos das vítimas lesionadas em relações de consumo (art. 82). Sendo assim, vislumbra-se que em algumas hipóteses ocorrerá denominada substituição processual, que, segundo os dizeres de Vicente Greco Filho, ocorrerá “quando alguém, em virtude de texto legal expresso, tem qualidade para litigar, em nome próprio, sobre direito alheio”.
Tratar-se-á daqui para frente da defesa coletiva do consumidor em juízo, haja vista que tal assunto parece ter mais relevo do que a defesa individual feita em juízo, tanto é o CDC foi omisso ao tratar da defesa individual do consumidor, fazendo com que a demanda proposta individualmente continuasse a seguir os preceitos já postos pelo CPC, entrementes, em relação à defesa coletiva do consumidor, o CDC deu enfoque especial, tratando-a de modo específico e inovador. Ademais, tratar-se-á especificamente do polo ativo da demanda, haja vista que não giram grandes discursões em relação ao polo passivo, pois este será aquele elencado no art. 3º do CDC, qual seja, o fornecedor.
Pois bem. O CDC foi inovador ao tratar da defesa do coletiva do consumidor em juízo, haja vista que importantes instrumentos foram retirados dele para a formação do chamado Sistema de Tutela Coletiva, aplicado não só no âmbito do direito do consumidor, mas também em vários outros ramos do direito, com o fito principal de defender a sociedade como um todo, que outrora se via de mãos atadas em situações que requeriam o provimento do judiciário de modo uniforme e geral.
A partir do CDC, a defesa do consumidor pode ser dar tanto por ações coletivas, como por ação civil pública, sendo esta última regulada pela Lei nº 7.347/87. Ademais, outras grandes revoluções trazidas pelo CDC fora: (i)definição de direitos difusos e coletivos, haja vista que a Constituição somente fez referência a eles, e; (ii) a criação de uma nova categoria, o direitos individuais homogêneos.
Segundo o art. 81 do CDC, a defesa coletiva será exercida quando se tratar de direitos difusos, direitos coletivos ou direitos individuais homogêneos. Em tais hipóteses, os legitimados para a ação coletiva serão os elencados no art. 82, CDC.
Os direitos difusos segundo Rizzatto Nunes “são aqueles cujos titulares não são determináveis. Isto é, os detentores do direito subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e indetermináveis”. Pode-se ter como exemplo uma propaganda enganosa veiculada em rede nacional, tendo em conta que ela sujeitará toda a população a ela submetida de modo indiscriminado e geral.
Outrossim, a lesão ao direito difuso ocorrerá ainda que não se possa achar nenhum consumidor lesado. Por fim, resta citar que caso haja um particular lesionado, a ação coletiva não obstará sua legitimidade para o ajuizamento de eventual ação individual, haja vista que ele também é titular de um direito subjetivo que foi gerado pela conduta danosa.
Em relação aos direitos coletivos, Rizzatto Nunes leciona que são aqueles cujos “titulares do direito são também indeterminados, mas determináveis. Isto é, para a verificação da existência de um direito coletivo não há necessidade de se apontar concretamente um titular específico e real. Todavia, esse titular é facilmente determinado, a partir da verificação do direito em jogo”. Observe-se também o conceito trazido pelo CDC: “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
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