AMBIENTE DO TRABALHO
Por: gontijovaleria • 30/9/2015 • Trabalho acadêmico • 5.572 Palavras (23 Páginas) • 180 Visualizações
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SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO 7
2. DESENVOLVIMENTO 8
2.1. OS TIPOS DE AVISO PRÉVIO 8
2.1.2 PRAZOS PARA PAGAMENTO 9
2.1.3 FGTS NA RESCISÃO 10
2.1.4 COMUNICAÇÃO DE DISPENSA – CD E REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO 11
2.1.5 CARTA DE PREPOSIÇÃO PARA A PESSOA QUE FOR FAZER A HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO OU DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO 11
2.2 AS TENSÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO 12
2.3 ANÁLISE MERCADOLÓGICA REGIONAL 13
2.4 PROCESSO CONTÁBIL 16
2.5 AMBIENTE EMPRESARIAL 21
3. CONCLUSÃO 22
4. REFERENCIAS 23
ANEXOS A – Modelo de Contrato Social 26
- INTRODUÇÃO
Como preleciona Silva (2009, arquivo eletrônico), a vida em sociedade pressupõe a existência de determinadas regras de conduta a fim de possibilitar o equilíbrio, a paz, a harmonia, o bem comum e, em síntese, o sentimento de justiça. Alude o mesmo autor que, o “viver” em sociedade representa desafios de toda sorte e natureza. O homem, único ser dotado de racionalidade, volição e determinação próprias, nem sempre predispõe a observar espontaneamente as regras de convívio social. Nesse sentido, a Ciência Contábil se ocupa da teoria do ambiente empresarial, sob a regência das regras alinhadas à rotina trabalhista, as tensões no ambiente de trabalho, a análise mercadológica regional, no processo contábil e no ambiente empresarial para que alcance regras mínimas de assentamento entre as regras que permeiam as diversas relações sociais.
Pode-se afirmar, na esteira dos autores, que o ambiente empresarial insere-se num campo problemático, posto que, seu desdobramento no interior do debate das ciências sociais aplicadas tem se mostrado quase exaustivo, tanto na mídia como nos meios acadêmicos e profissionais.
Partindo da premissa de que, a teor do art. 7º, e seus incisos da Constituição Federal, propõe-se, este trabalho, analisar detidamente as nuances ideológicas, sociais, jurídicas e contábeis do ambiente empresarial.
Nesse sentido, o diálogo interdisciplinar na ciência contábil com outros ramos do saber revela a tônica da realidade brasileira no tocante a assuntos como: a extinção contratual, o estresse no trabalho, a taxa de desemprego no município de Goianésia-Go e o processo contábil auxílio-reclusão. Compreender a evolução histórica do trabalho e suas especificidades ajuda indiscutivelmente na compreensão destes elementos.
- DESENVOLVIMENTO
A extinção contratual pode ocorrer por diversos fatores e causas, o que produzirá efeitos jurídicos diferenciados. Para Maurício Godinho Delgado, classificam-se as modalidades de extinção da seguinte forma:
Resilição: ruptura por exercício lícito da vontade das partes: dispensa ou despedida sem justa causa, dispensa desmotivada e distrato; Resolução: ruptura do contrato de trabalho por descumprimento faltoso por qualquer das partes; Rescisão contratual: ruptura em face de nulidade (GODINHO, 2011, p. 346) (Grifo nosso).
A rotina experimentada pelo departamento pessoal, face ao contexto moderno de contratações, que demanda versatilidade, rapidez e prontidão em suas respostas, cabe ao departamento de recursos humanos controlar, mensalmente, o cálculo dos proventos e descontos que afetam diretamente a vida financeira do empregado.
Nesse sentido, conforme demonstra o advogado André Massara Viggiano[1] em seu artigo Oito Passos Para Efetuar uma Demissão, “caberá ao Departamento Financeiro estar em estreita aproximação com o departamento de pessoal”.
O procedimento da extinção contratual, destarte, realiza recursos valores financeiro precisos, com os quais devam expressar com fidelidade os direitos e garantias presentes nos contratos trabalhistas, tais como: férias, FGTS, 13° salário, saldo de salário, hora extra, adicionais, etc.
Assim é importante trazer ao presente estudo as definições e características que permeiam as principais verbas presentes em um contrato de trabalho.
2.1 OS TIPOS DE AVISO PRÉVIO
É garantia trazida ao empregado que trabalha até um ano em regime CLT, tendo direito a 30 dias de aviso prévio. A cada ano adicional no local, é necessário acrescentar três dias – até o limite de 3 meses, quando não há mais acréscimos.
Sob essa ótica, o aviso prévio pode ser subdividido quanto à pessoa comunicante, sendo assim: aviso prévio do empregado ou aviso prévio do empregador.
A CLT em seu artigo 487 tratou desse instituto, em que possibilita a comunicação tanto pelo empregado como pelo empregador, nos seguintes termos:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
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