APS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS CONTABILIDADE FINANCEIRA
Por: elanebruce • 3/4/2020 • Trabalho acadêmico • 898 Palavras (4 Páginas) • 303 Visualizações
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECIFICO
ESCALAS DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NOS SERVIÇOS OPERACIONAIS
De um lado a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA S/A, CNPJ Nº 02.341.467/0001-20 com sede na Av. Sete de Setembro, nº 2414, Cachoeirinha – Manaus – Amazonas, CEP Nº 69.005-141, doravante denominada Eletrobrás Amazonas, Identificada pela sigla: EDE AmE, de outro lado, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas- STIU/AM, CNPJ nº 04.166.575/0001-30, com sede na Rua Barcelos nº 2496, Cachoeirinha – Manaus Amazonas, doravante denominado Sindicato dos Urbanitários, identificado pela sigla – STIU/AM, CEP nº 69065-190; Acordam a implantação de ESCALA DE JORNADA DE TRABALHO no âmbito de atuação – regido por este Acordo Coletivo de Trabalho Especifico, conforme Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Especifico, decorre da implantação de Escala de Turno de Trabalho, em obediência aos ditames Constitucionais, ínsito no art. 7º, Inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Instrução Normativa nº 64/2006 do TEM, visando estabelecer regramento acerca da escala de Turno de Revezamento, a ser aplicada a todos os (as) empregados (as) de áreas operacionais: Usinas Termo Elétricas, Hidráulica, Subestação e Distribuição, na capital e no interior do Estado do Amazonas, que laboram nesse regime, conforme escala anexa, parte integrante desta avença.
Parágrafo Primeiro: Fica caracterizado o trabalho em Turno de Revezamento quando as atividades de determinadas áreas forem realizadas continuamente pela manhã, tarde e noite, durante vinte e quatro horas (24) horas, pelos sete dias da semana, com rodízio, de acordo com escala pré-determinada, mencionada no item anterior, objeto deste Acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho de cada turno ininterrupto de revezamento é de 6(seis) horas corridas com intervalo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Segundo – A jornada ordinária de seis (6) horas é decorrente, exclusivamente, da condição especial de trabalho em sistema de Turno Ininterrupto de Revezamento, de forma que o empregado, ao deixar de pertencer a este regime, ficará sujeito ao horário normal da Empresa, ou seja: constante do Edital do Concurso, Contrato de Trabalho, ou do Acordo Coletivo vigente.
CLAÚSULAS TERCEIRA – INTERVALOS
O intervalo no turno ininterrupto de revezamento será de 15 minutos, na forma do art. 71, & 3º, da CLT, podendo ser usufruído a partir da terceira (3ª) hora trabalhada.
Parágrafo Primeiro: Os intervalos serão obrigatoriamente registrados por meio mecânico, eletrônico ou manual, ficando a critério da equipe decidir quem usufruirá o intervalo primeiro, respeitando-se o início e final do período determinado pela legislação para esse fim.
Parágrafo Segundo: É defeso a supressão do intervalo, ou a omissão da evidência da concessão, ensejando sanções disciplinares a quem lhe der causa, nos termos das normas internas e de acordo com a legislação trabalhistas.
CLAUSULA QUARTA – DIVISOR DE HORAS DA BASE DE CÁLCULOS
O divisor de hora salarial, para os empregados que trabalham no sistema de Turno Ininterrupto de Revezamento é de 180 (cento e oitenta) mês.
CLAUSULA QUINTA – DIVULGAÇÃO DAS ESCALAS EM IMPLANTAÇÃO
As escalas de trabalho mensais de turnos ininterruptos de revezamentos com as designações das equipes e horários de entradas e saídas obedecerão aos critérios consignados nesta escala parte integrante deste ACTE, os quais terão caráter informativo e serão divulgadas com antecedência suficiente para que os empregados envolvidos possam se programar previamente.
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