Administração pública na contabilidade
Por: sidoskiedson • 9/7/2017 • Trabalho acadêmico • 3.592 Palavras (15 Páginas) • 267 Visualizações
GRUPO ANDRADE MARTINS
EDSON LUIZ SIDOSKI
LICITAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ITAÙNA - MG
2017
GRUPO ANDRADE MARTINS
EDSON LUIZ SIDOSKI
LICITAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Trabalho de Conclusão de Curso – Artigo Científico, apresentado ao Núcleo de Trabalhos de Conclusão de Curso do Curso de Pós Graduação Lato Sensu do curso de Administração Pública, como requisito obrigatório para a obtenção do grau de especialista.
ITAÙNA - MG
2017
RESUMO
Este trabalho teve como temática demonstrar o grau de importância e atenção que requer a condução de um procedimento licitatório, seja em quaisquer de suas modalidades, promovidas pela Administração Pública, sob pena de irregularidade processual, possível indenização e responsabilidade dos agentes públicos. O estudo está amparado conforme as normas presentes na Constituição Federal, Lei 8.666/93, lei 10.520, princípios, jurisprudência e doutrina sobre licitação. Analisa a elaboração dos termos do Edital de convocação, instrumento primordial do processo, prevendo possíveis situações de vícios e irregularidades que possam comprometer uma efetiva contratação. Discute aspectos processuais e procedimentais dispostos nas leis regulamentadoras do assunto, demonstrando as modalidades, os tipos, as fases da licitação bem como a conduta dos agentes administrativos. Em suma, o presente trabalho enfatiza os princípios constitucionais, as leis pertinentes e correlatas ao assunto e a promoção do bem comum como regras primordiais na condução dos processos licitatórios.
Palavras-chave: Licitação. Administração pública. contratos públicos.
INTRODUÇÃO
A adequada aplicação dos recursos públicos requer uma série de procedimentos para que as finalidades às quais se destinam sejam cumpridas com responsabilidade e sem prejuízo ao erário, mesmo quando é necessário exercer obras, serviços, compras e alienações.
Deve o gestor público buscar soluções viáveis e economicamente equilibradas, para onerar o menos possível a sociedade, respeitando sempre os princípios que regem a Administração Pública.
Para que a Administração Pública possa adquirir ou locar bens, alienar, contratar a execução de obras ou serviços entre outros faz se necessário à realização do procedimento licitatório. Sendo um procedimento prévio à realização do contrato, a licitação tem como intuito permitir que se ofereçam propostas e que seja escolhida a mais vantajosa e conveniente ao interesse público.
O princípio da obrigatoriedade da licitação foi estabelecida pela constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XXI, tendo suas normas gerais elencadas Lei Federal n° 6.666/98.
A licitação é um procedimento que precisa ser obedecido pela administração, quando a mesma for realizar as contratações de serviços.
Os casos que fogem à regra da obrigatoriedade de licitar podem decorrer em função do valor, situações de emergência, calamidade pública, inviabilidade de competição, dentre outras hipóteses elencadas nos artigos 24 e 25 da lei de licitações.
Basicamente licitação consiste em procedimento administrativo formal em que a Administração convoca terceiros para apresentação de propostas a fim de obter bens e serviços. Até que se prove em contrário, a licitação se torna o maior instrumento de consumo do País, uma vez que a Administração Pública age como poderosa consumidora, voraz por produtos e serviços, tendo em vista a persecução do interesse público. Dessa maneira, a licitação se interessa pelo menor preço para a Administração, respaldada por tratamento isonômico de oportunidades aos participantes. Não busca a origem ambiental do serviço ou de produtos como ponto de partida para a licitação.
Este artigo teve como objetivo realizar uma pesquisa teórica sobre licitações Públicas, bem como os tipos e modalidades de licitações existentes.
- LICITAÇÃO PÚBLICA
Licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento desenvolve se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para o licitante, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência a moralidade nos negócios administrativos.
A licitação visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É meio técnico-legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, sem observância dos quais é nulo o procedimento licitatório e o contrato subsequente.
A lei 8.666, de 21 de junho de 1993, veicula as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A finalidade básica da licitação é o atendimento do interesse público, por meio da busca da proposta mais vantajosa, observando-se os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Na mais nova dicção legal, prover ainda o desenvolvimento nacional sustentável. Essa finalidade pode ser observada no art. 3º. Da Lei Federal n°. 8666/93, primeira parte: “A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (...)”. Com a leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se a existência de três objetivos dentro da licitação. O primeiro é a observância do principio constitucional da isonomia, ou seja, visa proporcionar a todos administrados a possibilidade de disputar aquilo que a Administração Pública for contratar com particulares (MELLO 2010). A segunda finalidade da licitação visa que o ente governamental encontre a proposta mais vantajosa para o objeto que se quer contratar verificando entre os interessados, qual possui a melhor oferta à administração. Devendo se vislumbrar uma relação de custo-benefício, ou seja, analisando a qualidade do objeto licitável e seu valor, para se chegar à proposta mais vantajosa. Já a terceira finalidade surgiu com a Lei 12.349/2010, com a missão de recuperar a soberania econômica, preocupando-se com as gerações futuras, extraindo da natureza com menor impacto possível e dando preferência a produtos nacionais.
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