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As Práticas Profissionais III UVA

Por:   •  22/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  734 Visualizações

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA

PRÁTICAS CONTÁBEIS III

Aluna: Susana Ribeiro Fuly

Matrícula: 20171109857

Avaliação – AVA1

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2020.

O que é lucro real?

Lucro Real é um regime de tributação no qual o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) é feito com base no lucro real da empresa – receitas menos despesas –, com ajustes previstos em lei. Os encargos aumentam ou diminuem de acordo com o lucro registrado. Além disso, caso a empresa apresente prejuízo fiscal ao longo do período tributável, ela não precisa pagar os tributos sobre o lucro.
Qualquer empresa com receita bruta acima de R$78 milhões deve, obrigatoriamente, adotar o Lucro Real como regime de tributação.

IR E CSLL regime não cumulativo – Lucro Real

A) Definição e enquadramento:

O Imposto de Renda é um tributo federal cobrado anualmente pelo governo sobre os ganhos de pessoas e de empresas. Seu valor é pago de acordo com os rendimentos declarados. A tributação Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) - Lucro Real, se dá mediante a apuração contábil dos resultados, com os ajustes determinados pela legislação fiscal. Naturalmente, se não houver lucro, não há incidência de impostos. . Estão obrigados a declarar Imposto de Renda todos os contribuintes que tiveram rendimento anual superior ao teto estabelecido pela Receita Federal. Neste ano, ele corresponde a uma remuneração de R$ 28.559,70, o que dá uma média de R$ 2.379,98 por mês.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal brasileiro que incide sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda. Seu objetivo é o de apoiar financeiramente a Seguridade Social. Esse apoio à Seguridade Social diz respeito aos investimentos em serviços públicos como aposentadoria, desemprego, direitos à saúde, etc. Todas as empresas devem pagar a CSLL, de acordo com o modelo de tributação para fins de recolhimento do Imposto de Renda:

B) Memória de cálculo:


O Lucro Real pode ser adotado quando o Lucro efetivo (Receitas  menos Despesas efetivamente comprovadas) é inferior a 32% do Faturamento do período e pode ser apurado trimestral ou anualmente
de acordo com a lei N° 9.430/1996. 

As alíquotas dos tributos para cálculo do RPJ e da CSLL nessa modalidade são:

IRPJ: 15% para Lucro até R$20.000,00/mês;  
IRPJ:25% para Lucro acima de R$ 20.000,00/mês

CSLL: 9% sobre qualquer Lucro apurado.

Exemplo:
IRPJ -
Lucro de R$ 30.000
(25%) = R$ 7.500
Total IRPJ= R$ 7.500
CSLL
Lucro de R$ 30.000
(9%) = R$ 2.700
Total CSLL = R$ 2.700

Em resumo, no Lucro Real os dois tributos variam de 24% (9% + 15%) a 34% (9% + 25%), aplicados sobre o Lucro e não sobre o faturamento.
A apuração pelo Lucro Real trimestral só é recomendada quando a empresa apresenta resultados relativamente uniformes durante o ano. Quando há sazonalidade em suas operações, em que num mês ocorre Lucro e em outro Prejuízo, este Prejuízo só é compensado no limite de 30% do lucro do período.
Já na apuração pelo Lucro Real Anual a empresa pode levantar balanços mensais acumulados, cujos resultados positivos (lucros) e negativos (prejuízos) são compensados automaticamente no período de apuração, sem limitação.
Apurando-se o Lucro Real, aplicam-se as alíquotas do IRPJ e da CSLL acima descritas.

C) Legislação ou fundamentação legal
Dentro do 
Lei N° 9.718/98, todas as empresas que faturam acima de R$78 milhões bruto por ano são obrigadas a optar pelo Lucro Real.
Ou seja, para as empresas que optaram pelo Lucro Presumido e atingiram o limite de faturamento anual, no próximo ano a o regime de tributação será o Lucro Real.

IR E CSLL regime não cumulativo – Lucro Real

A) Definições e enquadramentos.

O Pis e a Cofins, são dois tributos previstos pela Constituição Federal nos artigos 195 e 239. Em suas definições temos: PIS (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/PASEP) instituído pela Lei Complementar 07/1970; COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.

Apesar de possuírem a mesma base de cálculo, a destinação do valor recolhido com esses tributos é diferente. Enquanto o PIS é destinado a promover a integração social do empregado, o COFINS é uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social.

Os contribuintes do PIS e da COFINS são as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (LC 123/2006).


B) Memória de cálculo

O cálculo do PIS e COFINS pela modalidade não-cumulativa, é feito com as alíquotas pré-determinadas sobre a receita bruta total e após são abatidos os créditos permitidos por lei, referente às operações da empresa no mês, no valor a ser pago de imposto.

A alíquota geral do PIS não cumulativo é de 1,65% e a do COFINS não cumulativa é de 7,6%. Para fazer o cálculo dos tributos no regime não-cumulativo é preciso considerar não só o faturamento, mas também o valor das compras do período. Confira a fórmula:

PIS/COFINS = PIS/COFINS sobre as vendas – Crédito sobre as compras

Exemplo:

Se uma empresa que obteve o faturamento de R$20.000,00 registrou R$10.000,00 em compras no período, o cálculo que deve ser feito é:

PIS sobre a venda: R$20.000 * 1,65% = R$330,00

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