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Atividade de Autodesenvolvimento Anhanguera Educacional

Por:   •  26/8/2015  •  Monografia  •  494 Palavras (2 Páginas)  •  354 Visualizações

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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito e Legislação

NOME

Elias Evangelista da Silva

RA

8829394390

Atividade de Autodesenvolvimento

Anhanguera Educacional

ANO 2015

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito e Legislação

Atividade de Autodesenvolvimento

                                                                                                     Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito e Legislação, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento.

Anhanguera Educacional

ANO 2015

Conceito de Capacidade Contributiva

São dois os conceitos que englobam o chamado conceito de capacidade contributiva, que são o relativo e o subjetivo. O primeiro trata do ponto base da tributação, que é ter a renda e o segundo trata do critério de graduação e limite do tributo. Tais requisitos tem como alicerce o artigo 145, § 1º da Nossa Carta Magna, que diz: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente, para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte", vejamos a atual tabela de IRPF:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

                    -

                                -

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

A capacidade contributiva de cada cidadão Brasileiro nunca, jamais foi alvo de interesse de estudo por parte de nossos Governantes e Legisladores que determinam pela Inconstitucionalidade quando fixam as taxas a serem recolhidas como, por exemplo, na compra de alimentos.

Temos de um lado um cidadão amasiado, com 5 filhos e que paga aluguel e tem um salário de $ 1.500,00, e de outro lado temos um outro cidadão que tem um salário de $ 15.000,00, solteiro e tem casa própria. A capacidade contributiva dos dois não é a mesma, mas quando ambos compram mantimentos o imposto é o mesmo para os dois, como se a capacidade contributiva fosse a mesma, fato que fere o Artigo 145, parágrafo 1º da CRFB. Eis então o Flagrante descaso.

Referências bibliográficas:

www.webartigos.com/o principio da capacidade contributiva como instrumento de justíça tributária.

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