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Por:   •  15/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  7.900 Palavras (32 Páginas)  •  206 Visualizações

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Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014

N�MERO DE REGISTRO NO MTE:

PA000415/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE:

10/07/2013

N�MERO DA SOLICITA��O:

MR027002/2013

N�MERO DO PROCESSO:

46222.007303/2013-72

DATA DO PROTOCOLO:

09/07/2013

Confira a autenticidade no endere�o http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.569.216/0001-23, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE DE RIBAMAR VIRGOLINO BARROSO;

 

E

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 05.832.597/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SUELY MELO DE CASTRO MENEZES;

 

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vig�ncia da presente Conven��o Coletiva de Trabalho no per�odo de 1� de mar�o de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 1� de mar�o.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Conven��o Coletiva de Trabalho abranger� a(s) categoria(s) dos Professores dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Par�, com abrang�ncia territorial em PA, com abrang�ncia territorial em PA.

Sal�rios, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos professores:            

I que ministrem aulas na Educa��o Infantil at� ao 5� ano do Ensino Fundamental, o piso salarial, por hora-aula, no valor de R$ 7,93 (sete reais e noventa e tr�s centavos) a partir de 1� de mar�o de 2013, sendo vedado sal�rio-aula em valor inferior.

 

II - que ministrem aulas no Ensino Fundamental do 6� ao 9� ano, o piso salarial, por hora-aula no valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) a partir de 1� de mar�o de 2013, sendo vedado sal�rio-aula em valor inferior.

 

III - que ministrem aulas no Ensino M�dio, o piso salarial, por hora-aula no valor de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos), a partir de 1� de mar�o de 2013, sendo vedado sal�rio-aula em valor inferior.

 

PAR�GRAFO PRIMEIRO O inciso I da presente cl�usula aplica-se combinada com os �� 2� e 3� da Cl�usula Trig�sima Oitava.

 

PAR�GRAFO SEGUNDO Ficam  assegurados os sal�rios-aula em condi��es mais ben�ficas, j� estabelecidas em contratos de trabalho individuais.

Reajustes/Corre��es Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

A partir de 1� de mar�o de 2013, o sal�rio-aula base dos professores, abrangidos por esta Conven��o Coletiva, ser� reajustado em sete v�rgula dez por cento (7,10%), sobre o sal�rio aula pago no m�s de fevereiro de 2013, n�o se compensando os aumentos decorrentes de t�rmino de aprendizagem, promo��o por m�rito ou antiguidade, transfer�ncia de cargo, fun��o, estabelecimento ou localidade ou de equipara��o salarial judicial.

Pagamento de Sal�rio � Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO

A remunera��o mensal ser� paga at� o 5� dia do m�s subsequente ao trabalhado, exce��o feita se este coincidir com o s�bado, domingo ou feriado, devendo, neste caso, ser pago no primeiro dia �til imediatamente anterior.

 

PAR�GRAFO �NICO � Ficam as Institui��es de Ensino obrigadas a fornecer ao professor, c�pia do recibo de pagamento da remunera��o mensal, discriminando a carga hor�ria, o valor do sal�rio aula, o grau de ensino, as parcelas com o seu valor bruto, os descontos legais e/ou autorizados e o valor liquido.

CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA

O pagamento das diferen�as salariais referente �s CL�USULAS TERCEIRA, QUARTA, D�CIMA PRIMEIRA E D�CIMA SEGUNDA dever�o ser pagas at� o quinto dia do m�s de agosto de 2013 na folha de pagamento do m�s de julho de 2013 ou em folha suplementar.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO

Fica assegurada, a requerimento do professor, a percep��o de um adiantamento de quinze por cento (15%), ou de trinta por cento (30%), do sal�rio, a ser pago at� o �ltimo dia da primeira quinzena de cada m�s. Nos casos em que o �ltimo dia coincidir com o s�bado, domingo ou feriado, ser� pago no primeiro dia imediatamente posterior.

 

PAR�GRAFO �NICO O requerimento de que trata a cl�usula ter� validade de um ano facultada � retrata��o.

Remunera��o DSR

CLÁUSULA OITAVA - DO DESCANSO SEMANAL

Considerar-se-�, para efeito de remunera��o do professor, o m�s constitu�do de quatro semanas e meia, cada uma delas acrescidas de um sexto (1/6) do valor respectivo, como repouso semanal remunerado.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO INICIAL

Durante a vig�ncia da presente Conven��o, nenhum professor poder� ser contratado com sal�rio-aula inferior ao resultante da aplica��o dos dispositivos deste instrumento, e devido ao professor, anteriormente � data-base, observando o princ�pio de isonomia salarial previsto na legisla��o vigente.

Outras normas referentes a sal�rios, reajustes, pagamentos e crit�rios para c�lculo

CLÁUSULA DÉCIMA - DA IRREDUTIBILIDADE

S�o irredut�veis a carga hor�ria e a remunera��o salarial do professor, exceto se a redu��o resultar:

 

a) de exclus�o de aulas excedentes, acrescidas � carga hor�ria do professor, em car�ter eventual por motivo de substitui��o;

 

b) de pedido pelo professor de redu��o de carga hor�ria, assinado por ele e por duas (02) testemunhas, ou mediante homologa��o junto ao SINPRO/PA e;

c) de diminui��o do n�mero de turmas, das horas aulas ou supress�o de disciplina por altera��o da estrutura curricular do curso promovida nos termos da legisla��o em vigor, com o pagamento da devida indeniza��o das parcelas rescis�rias correspondentes � parte reduzida, mediante homologa��o junto ao SINPRO/PA no prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados da data da redu��o, tomando-se por base o tempo de servi�o prestado � Institui��o de Ensino, excluindo-se o pagamento do aviso pr�vio, FGTS e multa prevista na legisla��o vigente do FGTS, assegurada os direitos resultantes dessa Conven��o, para que surta seus efeitos.

 

PARAGRAFO �NICO - a homologa��o referida na al�nea c poder� ser realizada mediante remessa ao SINPRO/PA do competente termo de rescis�o parcial por sistema digital on line diretamente do Estabelecimento de Ensino ou por meio f�sico diretamente no SINPRO/PA mediante protocolo.

Gratifica��es, Adicionais, Aux�lios e Outros

Gratifica��o de Fun��o

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA ATIVIDADE - EDUCAÇÃO BÁSICA

a partir de 1� de mar�o de 2013, ser� pago mensalmente ao professor, o percentual m�nimo de zero v�rgula cinco por cento (0,5%), por hora-aula, a t�tulo de gratifica��o por hora atividade.

 

PAR�GRAFO �NICO: Ficam asseguradas as gratifica��es por hora atividade ou similares, com condi��es mais ben�ficas, j� estabelecidas em Contrato de Trabalho Individuais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA ATIVIDADE - NÍVEL SUPERIOR

Ser� pago mensalmente ao professor da Educa��o Superior, a t�tulo de gratifica��o por hora atividade, o valor equivalente a uma hora aula (1,0) por m�s a cada disciplina por turma de aluno.

 

PAR�GRAFO �NICO: Ficam asseguradas as gratifica��es por hora atividade ou similares, com condi��es mais ben�ficas, j� estabelecidas em Contrato de Trabalho Individuais.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA

Qualquer atividade realizada pelo professor fora do hor�rio regular de trabalho, dentro ou fora da Institui��o de Ensino, quando convocado por escrito pela dire��o e/ou coordena��es, ser� remunerada como hora extra, com acr�scimo de cinquenta por cento (50%).

Adicional de Tempo de Servi�o

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRIÊNIO

Fica garantida a todos os professores, gratifica��o por tempo de servi�o, a cada tr�s (03) anos de efetivo servi�o na mesma Institui��o de Ensino, adquiridos m�s a m�s, e retroativos at� quinze (15) anos contados a partir de 1/03/93, no valor equivalente a dois por cento (2,0%) do sal�rio base mensal (quatro semanas e meia, mais 1/6) para os primeiros tr�s (03) anos, e, acrescendo-se de forma cumulativa, um por cento (1,0%) a cada per�odo subsequente de tr�s (3,0) anos de efetivo exerc�cio na Institui��o de Ensino.

 

PAR�GRAFO �NICO: Ficam  asseguradas  as  gratifica��es  por  tempo  de servi�o  ou similares, com condi��es mais ben�ficas estabelecidas em Contrato de Trabalho Individuais.

Aux�lio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CRECHE

� obrigat�ria a instala��o de local destinado � guarda de crian�as de at� seis meses, quando a Institui��o de Ensino Superior mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta (30) professoras. A manuten��o da creche poder� ser substitu�da pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legisla��o em vigor (artigo 389, par�grafo 1� da CLT e Portarias MTb n� 3296 de 03.09.86 e n� 670, de 27/08/97), ou ainda, a celebra��o de conv�nio com uma entidade reconhecidamente id�nea.

Contrato de Trabalho � Admiss�o, Demiss�o, Modalidades

Normas para Admiss�o/Contrata��o

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO

� vedada a contrata��o de professores por prazo determinado para reg�ncia de aula em curso de educa��o b�sica (Educa��o Infantil, Ensino Fundamental e M�dio) e em educa��o superior.

 

PAR�GRAFO �NICO - Ressalvam-se os contratos de experi�ncia, os casos de aula de recupera��o, depend�ncias, substitui��o de colega por motivo de doen�a, capacita��o docente, assim como aulas ministradas em cursos que funcionem pelo sistema modular, e as rela��es previstas no par�grafo terceiro da cl�usula Sexag�sima Quarta.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DO PROFESSOR MENSALISTA

Para o desenvolvimento de atividades vinculadas ao ensino, � pesquisa, � extens�o e � administra��o acad�mica, poder� o professor ser contratado como professor-mensalista, com a defini��o das atividades a serem desenvolvidas e com o valor do sal�rio mensal fixados em contrato individual, atendidas as peculiaridades da institui��o de ensino superior.

 

PAR�GRAFO �NICO: Para o professor que j� fa�a parte do quadro docente da institui��o, quando reduzida a sua carga hor�ria de sala de aula para exercer as atividades citadas no caput ser� garantida, ap�s o t�rmino do contrato especifico a sua carga hor�ria anterior ao referido contrato.

Desligamento/Demiss�o

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Assist�ncia �s rescis�es de contrato de trabalho integral ou parcial, dos professores ser� efetivada, prioritariamente, na sede do SINPRO/PA, ou, quando fora da capital, em suas delegacias sindicais.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

As Institui��es de Ensino abrangidas por este instrumento normativo obrigam-se a pagar aos professores, em raz�o de demiss�o volunt�ria ou sem justa causa, os seus direitos trabalhistas, sob pena do pagamento do valor equivalente a um trinta avos (1/30) de rescis�o por dia em atraso, at� o limite da obriga��o n�o paga em tempo h�bil, assim como da corre��o monet�ria sobre o montante devido da rescis�o, salvo quando o professor der causa � mora, devidamente comprovada, obedecendo aos seguintes prazos:

 

a) at� o primeiro dia �til imediatamente ap�s o t�rmino do contrato (aviso pr�vio), ou;

b) at� o d�cimo dia, contado da data da notifica��o da demiss�o, quando da aus�ncia do aviso pr�vio, indenizado ou dispensado seu cumprimento.

Aviso Pr�vio

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO

Fica assegurado a todos os professores o direito ao aviso pr�vio de acordo com a lei.

Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PROFESSOR SUBSTITUTO

� garantido igual sal�rio-aula ao professor admitido para a fun��o de outro sem considerar as vantagens pessoais respeitando, quando houver plano de carreira docente.

Outras normas referentes a admiss�o, demiss�o e modalidades de contrata��o

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA MUDANÇA DO REGIME DO TRABALHO

Nos casos de altera��o de contrato de trabalho, com a mudan�a de regime de trabalho de mensalista para horista ou vice versa, com redu��o de sal�rios, ser� realizada com a devida indeniza��o das parcelas rescis�rias correspondentes a parte reduzida, mediante homologa��o junto ao SINPRO/PA, tomando-se por base o tempo de servi�o prestado � institui��o de ensino, excluindo-se o pagamento de aviso pr�vio, FGTS e multa prevista na legisla��o vigente do FGTS, assegurados os direitos resultante dessa conven��o.

Rela��es de Trabalho � Condi��es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Sal�rios

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

As Institui��es de Ensino Superior comprometem-se, at� o dia 30 de agosto de 2013, enviar ao SINPRO/PA seu plano de cargos e sal�rios e carreira do magist�rio.

 

PAR�GRAFO PRIMEIRO � As Institui��es de Ensino Superior que ainda n�o possuem o referido plano de carreira comprometem-se a realiz�-lo no per�odo m�ximo de cento e oitenta (180) dias, sempre considerando os aspectos relativos a tempo de servi�o, qualifica��o profissional e/ou titula��o acad�mica, visando � ascens�o funcional horizontal e vertical com vantagens econ�micas, todavia, operacionalizando seus efeitos a partir do pr�ximo instrumento normativo.

PAR�GRAFO SEGUNDO - Ficam assegurados os planos de carreira do magist�rio ou similares, com condi��es mais ben�ficas estabelecidas em Contrato de Trabalho Individual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

As partes convenentes constituem, a partir de 1� de mar�o 2013, uma comiss�o parit�ria, composta de seis (06) membros e assessores que se comprometem, no prazo de (cento e oitenta) 180 dias, elaborar um plano de Valoriza��o da Carreira Docente, considerando os aspectos relativos a tempo de servi�o, qualifica��o profissional e/ou titula��o acad�mica, visando � ascens�o funcional horizontal e vertical com vantagens econ�micas.

 

PAR�GRAFO �NICO - O Plano de Valoriza��o da Carreira Docente elaborado pela comiss�o parit�ria ter� aplica��o no Instrumento Normativo de 2013, assegurando-se o direito �s condi��es mais ben�ficas estabelecidas em Contrato de Trabalho Individual.

Qualifica��o/Forma��o Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ATIVIDADE DOCENTE

� condi��o indispens�vel para o exerc�cio da atividade docente em Institui��es de Ensino, a comprova��o imediata da respectiva habilita��o profissional, na forma da legisla��o vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

As Institui��es de Ensino dever�o proporcionar a realiza��o de programas, cursos ou atividades de capacita��o ou de aperfei�oamento profissional, nas instala��es da pr�pria Institui��o  de  Ensino  ou  segundo  seu  crit�rio,  obedecendo  ao  hor�rio  de  trabalho  do professor na respectiva Institui��o de Ensino ou mediante acordo expresso entre as partes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BOLSA PARA GRADUAÇÃO - SUPERIOR

O professor em exerc�cio na Educa��o Superior tem direito, em seu proveito, � bolsa de estudos integral, em curso de gradua��o, quando existente e administrado pela Institui��o de Ensino Superior na qual o mesmo lecionar.

 

PARAGRAFO PRIMEIRO: A Institui��o de Ensino a fim de atender ao caput da cl�usula ofertar� uma bolsa de estudo integral por curso de gradua��o.

 

PAR�GRAFO SEGUNDO - Dever� ser garantido � gratuidade do per�odo letivo ao professor, em caso do mesmo ser demitido sem justa causa durante o per�odo letivo semestral ou anual, afastado do emprego por acordo ou aposentadoria, incluindo o per�odo do aviso pr�vio

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BOLSAS PARA PÓS-GRADUAÇÃO - SUPERIOR

A Institui��o de Ensino Superior conceder� bolsa de estudo integral ao professor aprovado em curso de p�s-gradua��o, em n�vel de Especializa��o, Mestrado e Doutorado, quando mantido e administrado pela Institui��o na qual o professor lecionar, desde que respeitados os crit�rios constantes do plano de capacita��o docente da institui��o, limitada a uma bolsa por curso.

Transfer�ncia setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINAS E TURNOS

� vedada �s Institui��es de Ensino transferir o professor, sem o expresso consentimento deste de uma disciplina para outra, de um turno para outro ou n�vel de ensino, especialmente quando essas altera��es implicarem em preju�zo financeiro para o professor.

 

PAR�GRAFO �NICO - Excluem-se dessa norma os casos de altera��es efetivadas em disciplinas que correspondam a desdobramento de mat�rias, resultantes de altera��o da estrutura curricular feita por imposi��o legal, sem que haja preju�zo financeiro ao professor.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

As Institui��es de Ensino dever�o proporcionar condi��es satisfat�rias aos docentes nas salas de aula, que permitam o bom desempenho profissional, tais como: mesa, cadeira e ilumina��o adequada, material  did�tico-pedag�gico  e  uma  sala  espec�fica  (SALA  DE PROFESSOR) equipada com, no m�nimo, o material indispens�vel para o atendimento ao professor.

Pol�tica para Dependentes

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GRATUIDADE ESCOLAR � EDUCAÇÃO BÁSICA

Com fundamento no art. 205 da Constitui��o Federal, fica assegurada a gratuidade da anuidade aos filhos dos professores sindicalizados, estudantes do Ensino Fundamental, na faixa et�ria de 7 a 14 anos ou de 6 a 14 anos e a um filho estudante da Educa��o Infantil e do Ensino M�dio, bem como em Cursos Livres de quaisquer naturezas ou Cursos Preparat�rios, desde que haja o respectivo curso na Institui��o de Ensino em que o professor lecionar.

 

PAR�GRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado o desconto de cinquenta por cento (50%) sobre a anuidade de um filho de professor sindicalizado que lecione em Institui��o de Ensino da Educa��o B�sica (Educa��o Infantil, Ensino Fundamental e M�dio), diversa daquela em que o aluno vier a ser matriculado, salvo se houver na Institui��o em que o professor exercer o magist�rio o respectivo curso, cabendo ao SINPRO/PA o fornecimento de declara��o de vinculo sindical que d� direito ao beneficio das bolsas de estudos integral ou parcial, anexando c�pia de documento expedido pela institui��o empregadora, demonstrando o vinculo trabalhista do professor beneficiado.

 

PAR�GRAFO SEGUNDO � Fica ressalvado, que o disposto no par�grafo primeiro n�o se aplica aos Estabelecimentos que mantenham exclusivamente Cursos Livres, n�o autorizados pelo Conselho Estadual de Educa��o.

 

PAR�GRAFO TERCEIRO Para atendimento do disposto no par�grafo primeiro fica estabelecido em, no m�ximo, zero v�rgula sete por cento (0,7%) do total de alunos de cada grau de ensino na Institui��o de Ensino em que deva ser matriculado o filho do professor. Essa disponibilidade dever� ser oferecida pela Institui��o ao SINPRO/PA.

 

PAR�GRAFO QUARTO - O direito aos benef�cios desta cl�usula e seu par�grafo primeiro, ser�o auferidos pelos professores sindicalizados ou, por equidade, aos que autorizarem o desconto Assistencial e Confederativo, fixado nas CL�USULAS QUINQUAG�SIMA SEXTA E   S�TIMA,  respectivamente,  n�o  tendo  tais  benef�cios  a natureza salarial e n�o se integrando aos sal�rios, para quaisquer efeitos, inclusive os previdenci�rios.

 

PAR�GRAFO QUINTO - Dever� ser garantida a gratuidade da anuidade ao filho do professor, at� o final do ano em curso, caso o mesmo venha a ser demitido sem justa causa durante o per�odo letivo, afastado do emprego por acordo, aposentadoria ou falecimento, n�o se aplicando ao professor cujo desligamento ocorrer no m�s de janeiro, inclu�do o per�odo do aviso pr�vio.

 

PAR�GRAFO SEXTO - Na hip�tese do aluno repetir duas (02) vezes a mesma s�rie, � facultada a suspens�o do benef�cio da gratuidade e do desconto previsto, respectivamente, no caput e no par�grafo primeiro dessa Cl�usula, durante o ano letivo no qual cursar pela terceira vez a mesma s�rie, devendo as Institui��es de Ensino comunicar o fato ao SINPRO/PA.

 

PAR�GRAFO S�TIMO - A gratuidade da anuidade de que trata o caput, refere-se exclusivamente � parcela da presta��o de servi�os da s�rie ou curso em que o aluno estiver matriculado.

 

PAR�GRAFO OITAVO As vagas da gratuidade dispostas no caput ser�o disponibilizadas ao SINPRO/PA, que as conceder� ao professor associado � pelo menos 06 (seis) meses ou que por equidade autorizar os descontos previstos nas Cl�usulas QUINQUAG�SIMA SEXTA E S�TIMA,

 

PAR�GRAFO NONO �  A Institui��o de Ensino enviar� ao SINPRO/PA, no in�cio de cada ano ou semestre letivo, a rela��o dos professores contemplados com a gratuidade escolar bolsa de estudo integral � nos termos especificado no caput dessa cl�usula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA GRATUIDADE ESCOLAR - NÍVEL SUPERIOR

Com fundamento no Art. 205, da Constitui��o Federal, fica assegurada a gratuidade do per�odo letivo a um filho de professor sindicalizado, estudante de curso sequencial de oferta individual ou coletiva ou em curso de gradua��o, desde que haja o respectivo curso na Institui��o de Ensino em que o professor lecionar, e que o benefici�rio esteja realizando seu primeiro curso superior.

 

PAR�GRAFO PRIMEIRO Fica assegurado o desconto de cinquenta por cento (50%) sobre a anuidade de curso sequencial de oferta individual ou coletiva e de curso de gradua��o a um filho de professor sindicalizado, em efetivo exerc�cio em Institui��o de Ensino Superior ou em outra institui��o do mesmo n�vel, na qual estiver realizando o seu primeiro curso de gradua��o, desde que n�o haja o respectivo curso na institui��o em que trabalhe o professor e at� o limite de zero v�rgula cinco por cento do total de alunos matriculados no curso.

 

PAR�GRAFO SEGUNDO - Na hip�tese do aluno repetente, � facultada a suspens�o dos benef�cios previstos no caput e no par�grafo primeiro dessa Cl�usula, devendo a Institui��o de Ensino comunicar o fato ao SINPRO/PA.

 

PAR�GRAFO TERCEIRO: cabe ao SINPRO/PA, o fornecimento de declara��o de vinculo sindical que dar� direito ao benef�cio da bolsa de estudo integral ou parcial, anexando c�pia de documento expedido pela institui��o de ensino pelo qual se demonstra o v�nculo trabalhista do professor beneficiado.

PAR�GRAFO QUARTO O direito aos benef�cios desta cl�usula e seu par�grafo primeiro, ser� auferido pelo professor associado a pelo menos 06 (seis) meses ou, por equidade ao que autorizar o desconto assistencial e confederativo, fixado nas cl�usulas QUINQUAG�SIMA SEXTA E S�TIMA, respectivamente, n�o tendo tais benef�cios natureza salarial, assim como n�o se integram aos sal�rios para quaisquer efeitos inclusive os previdenci�rios.

 

PAR�GRAFO QUINTO - Dever� ser garantida a gratuidade do per�odo letivo ao filho do professor, em  caso do  mesmo ser  demitido sem  justa causa  durante o  per�odo letivo, afastado do emprego por acordo, aposentadoria ou falecimento, incluindo o per�odo do aviso pr�vio.

 

PAR�GRAFO SEXTO �  As vagas da gratuidade dispostas no caput ser�o disponibilizadas ao SINPRO/PA, que as conceder� ao professor associado � pelo menos 06 (seis) meses ou que, por equidade, autorizar os descontos previstos nas CL�USULAS QUINQUAG�SIMA SEXTA E S�TIMA,

 

PAR�GRAFO S�TIMO A Institui��o de Ensino enviar� ao SINPRO/PA, no in�cio de cada ano ou semestre letivo, a rela��o dos professores contemplados com a gratuidade escolar � bolsa de estudo integral � nos termos especificado no caput dessa cl�usula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS - ENSINO SUPERIOR

� facultada a suspens�o do benef�cio previsto no PAR�GRAFO SEXTO DA CL�USULA TRIG�SIMA PRIMEIRA e PARAGRAFO SEGUNDO DA CL�USULA TRIG�SIMA SEGUNDA  se o estudante n�o for promovido para a s�rie ou per�odo seguinte, assim como se interromper a realiza��o do curso, salvo por motivo de sa�de devidamente comprovado.

Estabilidade M�e

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE

A professora gestante n�o poder� ser dispensada, sem justa causa, antes de decorrido o prazo de seis (06) meses ap�s o parto, salvo se a Institui��o de Ensino obrigar-se com o pagamento do valor da respectiva remunera��o.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA

As Institui��es  de  Ensino  garantem  o  emprego  durante  os  dezoito  (18meses  que antecedem � data em que o professor adquira direito a aposentadoria por tempo de servi�o, desde que o mesmo conte com cinco anos (05) de efetivo exerc�cio na mesma Institui��o, ressalvado a hip�tese de encerramento de atividades do estabelecimento de ensino, antes que seja completado o per�odo mencionado.

 

PAR�GRAFO �NICO � A garantia do direito de que trata a cl�usula ser� assegurada com a pr�via comunica��o do SINPRO/PA � Institui��o de Ensino, obrigando-se o titular do direito a apresentar comprova��o pelo �rg�o Previdenci�rio, no prazo de noventa (90) dias.

Outras normas referentes a condi��es para o exerc�cio do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PREFERÊNCIA DO PROFESSOR

Ocorrendo a diminui��o do n�mero de turmas ou a supress�o de disciplina na estrutura curricular, o professor do curso em quest�o e/ou disciplina, tem prefer�ncia para ministrar aulas em outra disciplina na Institui��o de Ensino, desde que haja vaga e que o mesmo possua habilita��o legal.

Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA MESA DE NEGOCIAÇÃO

� vedada a dispensa do professor que participar da comiss�o de negocia��o coletiva do SINPRO/PA, pelo per�odo de sessenta (60) dias ap�s a data base deste instrumento, at� o limite de um professor por Institui��o de Ensino.

Jornada de Trabalho � Dura��o, Distribui��o, Controle, Faltas

Dura��o e Hor�rio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA HORA-AULA

Por sal�rio-aula do professor entende-se o pagamento devido por per�odo letivo de at� cinquenta (50) minutos em que o mesmo se ache � disposi��o das Institui��es de Ensino.

 

PAR�GRAFO PRIMEIRO - Quando observado o crit�rio de menor dura��o de aula, fica assegurada ao professor a uniformidade de sal�rio aula, respeitados os direitos adquiridos.

 

PAR�GRAFO SEGUNDO - Para efeito de remunera��o, ser� considerada a carga hor�ria de vinte (20) horas semanais, por turno de trabalho, para os professores polivalentes do curso de Educa��o Infantil ao 5� ano do Ensino Fundamental.

 

PAR�GRAFO TERCEIRO � O professor especialista, assim compreendido o profissional legalmente habilitado para ministrar aulas nas disciplinas especificas da educa��o b�sica, receber� o seu sal�rio-aula de acordo com a remunera��o praticada pelo estabelecimento de ensino, relativamente  ao n�vel da educa��o b�sica no qual atua.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO INTERVALO ENTRE AULAS

� obrigat�ria a concess�o de um intervalo de no m�nimo, quinze (15) minutos, destinados exclusivamente ao descanso do professor, ap�s o m�ximo de tr�s (03) aulas consecutivas, excluindo-se desta norma os professores do curso de Educa��o Infantil.

 

PAR�GRAFO PRIMEIRO � A concess�o de intervalo de 15 minutos caracteriza, para todos os fins, que a jornada do professor � intercalada,  podendo, nesse caso, ser adotado a jornada de trabalho de 6 horas di�rias, devendo a concess�o do referido intervalo ocorrer ap�s a terceira ou quarta aula ministrada consecutivamente pelo professor, observado o disposto no paragrafo primeiro do artigo 71 da CLT.   

 

PAR�GRAFO SEGUNDO - Relativamente �s institui��es que ofertam exclusivamente cursos livres, podem ser adotadas pol�ticas mais flex�veis para os intervalos entre aulas, com quanto resultem em per�odo de intervalo igual ou superior a 15 minutos por turno de trabalho do professor.

Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTOS DE FALTAS

O c�lculo dos descontos decorrentes de faltas do professor ser� calculado multiplicando-se o n�mero de aulas n�o dadas pelo respectivo valor do sal�rio-aula.

Outras disposi��es sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE AULA

Ap�s o in�cio do per�odo letivo, dos cursos da Educa��o B�sica e Educa��o Superior, s� ser�o permitidas altera��es e/ou modifica��es nos hor�rios de aula, mediante acordo expresso entre a Institui��o de Ensino e o professor.

 

PAR�GRAFO �NICO � Entende-se por per�odo letivo, para efeito da presente Conven��o:

a) Na educa��o b�sica per�odo letivo anual;

b) Na educa��o superior, conforme sua organiza��o.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS DIAS VEDADOS AO TRABALHO DO PROFESSOR

� vedado exigir-se a reg�ncia de aula, trabalho em exame ou qualquer atividade Docente: a) aos domingos. b) nos feriados nacionais, estaduais e municipais. c) nos seguintes dias: segunda, ter�a e quarta-feira de carnaval; na quinta-feira e s�bado da Semana Santa; 15 de outubro (dia do professor).

 

PAR�GRAFO �NICO - Para os cursos preparat�rios, permite-se a reg�ncia de aulas mediante compensa��o de hor�rio ou pagamento de hora extra, exce��o feita ao dia 15 de outubro (dia do professor).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO JANELA

Ser� efetuado o pagamento da "janela" de hor�rios, excetuando os casos especiais, quando houver entendimento por escrito entre o professor e as Institui��es de Ensino, uma vez resultantes ditas "janela" de altera��o posterior � fixa��o do hor�rio, no in�cio do ano letivo.

 

PAR�GRAFO �NICO �  Considera-se como hor�rio � janela�  o tempo vago de uma hora aula entre aulas ministradas pelo mesmo professor, no mesmo turno.

F�rias e Licen�as

F�rias Coletivas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS

As f�rias coletivas dos professores, dos Cursos de Educa��o B�sica (Educa��o Infantil, Ensino Fundamental e M�dio), Educa��o Superior e Cursos Livres de qualquer natureza, ser�o concedidas pelas Institui��es de Ensino, pelo per�odo de trinta (30) dias, come�ando no primeiro dia �til do m�s de julho. Ressalvam-se os cursos preparat�rios, os cursos livres e as Institui��es de Ensino que mantenham calend�rios especiais e os casos de for�a maior.

 

PAR�GRAFO PRIMEIRO - Considerar-se-�o concedidas e gozadas por antecipa��o as f�rias do professor que n�o tiver completado o per�odo aquisitivo, iniciando-se ent�o, novo per�odo aquisitivo.

 

PAR�GRAFO SEGUNDO � Sendo o professor demitido com at� dois anos de servi�o, poder� o empregador descontar pelo valor nominal, em rescis�o de contrato, a parcela de f�rias excedente ao per�odo aquisitivo j� pago em fun��o de f�rias coletivas.

 

PAR�GRAFO TERCEIRO � O professor far� jus ao recebimento das f�rias, acrescida de um ter�o (1/3), este na proporcionalidade do per�odo trabalhado, que ocorrer�, obrigatoriamente, antes de sair em gozo da mesma, dentro do prazo legal.

 

PAR�GRAFO QUARTO: As Institui��es de Ensino que possu�rem calend�rios especiais, bem como os cursos livres, dever� comunicar ao SINPRO/PA, at� o dia dez (10) de junho, o per�odo de f�rias de seus professores.

 

PAR�GRAFO QUINTO: As institui��es que mant�m cursos de Idiomas e cursos preparat�rios para concursos p�blicos e processos seletivos dever�o apresentar ao SINPRO/PA, at� 10 de julho de cada ano, calend�rios especiais para concess�o das f�rias dos professores que ministram aulas nestes cursos.

Licen�a Remunerada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO RECESSO DO PROFESSOR

O recesso anual do professor � obrigat�rio e consiste em licen�a remunerada concedida pelo estabelecimento de ensino, em per�odo anual �nico convencionado a cada 12 meses, sendo que, relativamente � presente Conven��o Coletiva de Trabalho, de 23 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014, lapso temporal durante o qual n�o poder� ser exigido do professor qualquer atividade profissional.

PAR�GRAFO PRIMEIRO: Fica assegurada ao professor a percep��o de remunera��o relativa aos dias de recesso sempre que a dispensa ocorrer no decurso dos trinta (30) dias que antecedem o referido per�odo, incluindo o per�odo do aviso pr�vio indenizado ou n�o.

PAR�GRAFO SEGUNDO: Ficam assegurados os recessos com condi��es mais ben�ficas estabelecidas em Contrato de Trabalho Individuais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA

As Institui��es de Ensino conceder�o licen�a remunerada aos professores que participarem de cursos, encontros, congressos, simp�sios de natureza correspondente � sua fun��o de professor, desde que solicitado pelo mesmo, com anteced�ncia m�nima de quinze (15) dias, n�o exceda a dois (02) eventos no ano, total de cinco (05) dias �teis de realiza��o dos mesmos e apresente comprovante de participa��o quando do regresso.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTA MOTIVADA

N�o ser�o descontadas, no decurso de nove (09) dias, as faltas verificadas por motivo de casamento ou por morte do c�njuge, do pai, da m�e ou de filhos. Nos casos de morte de av�s e irm�os ser� abonada a falta de um (01) dia.

Licen�a n�o Remunerada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA LACTANTE

A professora lactante, com mais de um (01) ano na mesma Institui��o de Ensino, far� jus a uma licen�a n�o remunerada, de at� noventa (90) dias, desde que a requeira com anteced�ncia de, no m�nimo, trinta (30) dias do t�rmino da licen�a maternidade.

Sa�de e Seguran�a do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO UNIFORME

Caber�  �  Institui��o  de  Ensino,  quando  houver  a  exig�ncia  do  uso  do  uniforme  pelo professor, o fornecimento de, no m�nimo, dois (02) exemplares por ano, sem �nus financeiro para o docente.

Aceita��o de Atestados M�dicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS

Ser�o abonadas as faltas do professor por motivo de doen�a, no per�odo m�ximo de quinze (15) dias, mediante a apresenta��o de atestado m�dico no prazo de quatro (04) dias �teis contados a partir do evento firmado por M�dico, Dentista ou Psic�logo da pr�pria Institui��o de Ensino, da Entidade representativa da Categoria Profissional ou de �rg�o P�blico Previdenci�rio.

 

PAR�GRAFO �NICO � As faltas ser�o tamb�m abonadas quando o professor se ausentar para participa��o em Processo Seletivo de Ensino Superior de Gradua��o, de Forma��o Espec�fica, de Ensino Tecnol�gico e de P�s-Gradua��o, mediante apresenta��o de documentos comprobat�rios da inscri��o onde constam os dias da realiza��o das provas.

Rela��es Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS COMUNICAÇÕES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

� assegurado ao SINPRO/PA o direito de manter um exemplar deste Instrumento Coletivo na secretaria e na biblioteca de cada unidade de ensino, para consulta dos professores, bem como afixar cartazes, avisos, correspond�ncias e jornais na sala dos professores, por pessoa autorizada pelo "�rg�o de classe" e com comunica��o � dire��o das Institui��es de Ensino, desde que n�o contenham ofensas a pessoas e/ou institui��es.

Representante Sindical

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADOS SINDICAIS

Ao Delegado Sindical, eleito de conformidade com o Estatuto do SINPRO/PA, para o interior do Estado do Par�, ser� assegurado, de acordo com o disposto no art. 165 da CLT, garantia de emprego no per�odo de seu mandato, com acr�scimo de mais um ano, ap�s o t�rmino deste.

Libera��o de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DO PROFESSOR EM ASSEMBLEIA GERAL DO SINDICATO

Fica convencionado que a Institui��o de Ensino dever� liberar os professores sem preju�zo financeiro para participarem de Assembleia Geral do SINPRO/PA em n�mero de uma (01) por ano, desde que a Institui��o de Ensino seja notificada da data de sua realiza��o, com dez (10) dias de anteced�ncia.

Contribui��es Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO

Obrigam-se as Institui��es de Ensino a efetuarem n�o somente o desconto da contribui��o sindical em tempo h�bil, bem como a descontar em folha de pagamento, a contribui��o estipulada em qualquer instrumento normativo da categoria profissional, inclusive os descontos relativos �s mensalidades do �rg�o sindical, conforme o art. 545 da CLT e artigo 7�, al�nea � a� do Estatuto Social do SINPRO/PA.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DA MENSALIDADE SINDICAL

Para  manuten��o  da  entidade,  ficam  as  Institui��es  de  Ensino  obrigadas  a  descontar mensalmente, em folha de pagamento, dos professores associados ao SINPRO/PA, independentemente de autoriza��o, o valor correspondente a um por cento (1,0%) sobre o sal�rio base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebido pelos professores, em favor do Sindicato dos Professores no Estado do Par�, conforme disp�e o artigo 7�, al�nea � a�  do Estatuto Social da Entidade Sindical, recolhendo o produto da arrecada��o ao Banco do Brasil S/A, Ag�ncia Marajoara, C�digo 1686-1 (Centro), Conta n� 733.879-1, at� o d�cimo primeiro dia do m�s subsequente ao sal�rio devido, cabendo ao SINPRO/PA para esse fim enviar �s institui��es de ensino, mensalmente, a rela��o dos associados.

 

PAR�GRAFO PRIMEIRO - Devem as Institui��es de Ensino, confirmar ao  SINPRO/PA todos os meses, os valores dos descontos efetuados dos docentes contribuintes, juntamente com a x�rox da guia de dep�sito.

PAR�GRAFO SEGUNDO - Quando a Institui��o de Ensino deixar de efetuar o desconto da Mensalidade Sindical dentro do prazo determinado incorrer� na multa de dez por cento (10%), calculados sobre o valor da import�ncia a ser recolhida, enquanto perdurar a inadimpl�ncia, sem preju�zo da corre��o monet�ria.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Obrigam-se as Institui��es de Ensino a promover o desconto de tr�s por cento (3,0%) do sal�rio base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebida pelos professores associados ao SINPRO/PA, independentemente de autoriza��o. E dos professores n�o associados que autorizarem o referido desconto e/ou, que forem alcan�ados por equidade pelos descontos supracitados, em favor do Sindicato dos Professores no Estado do Par� - SINPRO/PA, do valor correspondente, recolhendo o produto ao Banco do Brasil S/A, Ag�ncia Marajoara, C�digo 1686-1 (Centro), Conta n� 58150-X, at� o d�cimo primeiro dia do m�s subsequente ao do fato gerador do desconto.

 

PAR�GRAFO PRIMEIRO - As Institui��es de Ensino se obrigam, no prazo m�ximo de 10 dias ap�s o recolhimento, a encaminhar ao SINPRO/PA, c�pia de guia de dep�sito com a rela��o dos contribuintes.

 

PAR�GRAFO SEGUNDO - Quando a Institui��o de Ensino deixar de efetuar o recolhimento da Contribui��o Assistencial estabelecida nesta cl�usula, dentro do prazo determinado, incorrer� na obrigatoriedade do pagamento de multa cujo valor � o correspondente a dez por cento (10%) do total da import�ncia a ser recolhida ao SINPRO/PA, acrescida de corre��o monet�ria, cabendo �s Institui��es de Ensino a integral responsabilidade do desconto e da multa.

 

PAR�GRAFO TERCEIRO -  Garante-se  ao  professor  n�o  sindicalizado,  o  direito  de devolu��o dos valores descontados indevidamente, mediante manifesta��o por escrito ao SINPRO/PA, at� o �ltimo dia da vig�ncia desta conven��o.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Para custeio do sistema Confederativo, ficam as Institui��es de Ensino obrigadas a descontar mensalmente, em folha de pagamento, dos professores n�o associados que autorizarem pr�via e expressamente, o referido desconto e/ou, que forem alcan�ados por equidade pelos descontos supracitados, no valor correspondente a um por cento (1,0%) sobre o sal�rio base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebido pelos professores, em favor do Sindicato dos Professores no Estado do Par� - SINPRO/PA, conforme disp�e o artigo oitavo, inciso IV, da Constitui��o Federal, recolhendo o produto da arrecada��o ao Banco do Brasil S/A, Ag�ncia Marajoara, C�digo 1686-1 (Centro), Conta n� 733.879-1, at� o d�cimo primeiro dia do m�s subsequente ao do fato gerador do desconto.

 

PAR�GRAFO PRIMEIRO � Na hip�tese de ocorrer o desconto por pr�via autoriza��o do professor n�o sindicalizado, a Institui��o de Ensino enviar� mensalmente a rela��o dos docentes contribuintes, com os respectivos valores descontados e x�rox da guia de dep�sito.

 

PAR�GRAFO SEGUNDO - Quando a Institui��o de Ensino deixar de efetuar o desconto ou o recolhimento da Contribui��o Confederativo dentro do prazo determinado, incorrer� na multa de dez por cento (10%), calculados sobre o valor da import�ncia a ser recolhida, enquanto perdurar a inadimpl�ncia, sem preju�zo da corre��o monet�ria.

Disposi��es Gerais

Regras para a Negocia��o

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

� obrigat�ria a participa��o do Sindicato dos Professores no Estado do Par� � SINPRO/PA e do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Par� � SINEPE/PA, nas negocia��es coletivas de trabalho entre a categoria profissional e econ�mica, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presen�a dessas Entidades.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA

Com rela��o �s Cl�usulas Sociais, as partes convenentes constituem uma Comiss�o Parit�ria, composta por seis (6) membros de cada entidade, incluindo assessores, comprometendo-se a realizar, pelo menos duas (2) reuni�es dentro do per�odo de vig�ncia deste instrumento normativo, visando �s negocia��es da pr�xima Conven��o Coletiva de Trabalho.

Mecanismos de Solu��o de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA NEGOCIAÇÃO

Ficam as partes, ora convenentes, com o direito de rediscutir os termos do presente instrumento normativo de trabalho, sempre que houver necessidade ditada por modifica��es na pol�tica salarial do Governo Federal ou da legisla��o sobre encargos educacionais, bem como em raz�o de casos fortuitos ou de for�a maior, ficando a parte convocada obrigada a comparecer � mesa de negocia��o, no prazo de cinco (05) dias ap�s a convoca��o.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS MEDIDAS CONCILIATÓRIAS

Para dirimir diverg�ncias surgidas entre os ora convenentes, por motivo de aplica��o de qualquer um dos dispositivos deste instrumento normativo, com a finalidade de apreciarem as quest�es  espec�ficas  referentes  �s  condi��es  de  trabalho  da  categoria,  os  signat�rios dever�o esgotar todas as medidas conciliat�rias, atrav�s de seus departamentos jur�dicos, inclusive recorrendo �s autoridades administrativas, antes de ingressarem na Justi�a do Trabalho.

Aplica��o do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ACORDOS DAS IES / SINPRO/PA

Ficam assegurados os direitos mais favor�veis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho, quando for o caso, celebrados entre Institui��es de Ensino Superior e/ou Escolas e o SINPRO/PA.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO ACORDO DE INTENÇÕES

As partes poder�o firmar ACORDO DE INTEN��ES, em separado, com o objetivo de criar mecanismos que visem � aplica��o das Cl�usulas do presente Instrumento Normativo de Trabalho, considerando-se, sempre, o procedimento educativo e disciplinador de que se reveste, para ambas as Categorias.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Entende-se por Estabelecimentos Particulares de Ensino aqueles que mant�m Cursos de Educa��o Infantil (Creche e Pr�-Escolar), Ensino Fundamental, Ensino M�dio, Ensino Superior, Cooperativas Educacionais, Cursos Preparat�rios em Geral, Cursos Profissionalizantes, Cursos Livres de quaisquer naturezas, neste instrumento representado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Par� � SINEPE/PA e designados apenas como Institui��es de Ensino, e a Categoria Profissional dos Professores da Rede Particular no Estado do Par�, devidamente representada pelo Sindicato dos Professores no Estado do Par� � SINPRO/PA, que objetiva estabelecer reajuste dos sal�rios dos integrantes da categoria profissional abrangida, al�m de criar condi��es de trabalho complementar a legisla��o vigente, pretendendo ensejar o aperfei�oamento e a melhoria das rela��es de trabalho entre as categorias econ�mica e profissional convenentes.

 

PAR�GRAFO PRIMEIRO: Entende-se por Cursos Livres todos aqueles que n�o dependem de autoriza��o dos �rg�os p�blicos de ensino para funcionar.

PAR�GRAFO SEGUNDO: Para efeito dessa Conven��o, o Ensino Superior abrange os Cursos Sequenciais de oferta individual ou coletiva, Cursos de Gradua��o, Bacharelados, Licenciaturas e Tecnol�gicos.

 

PAR�GRAFO TERCEIRO: As rela��es empregat�cias entre Institui��es de Ensino e Professores em exclusivo exerc�cio em Cursos de P�s-Gradua��o �  Especializa��o, MBA, Mestrado e Doutorado � ser�o reguladas por contratos individuais de formula��o especial.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA MULTA

Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustada anualmente pelo mesmo �ndice convencionado para reajuste de sal�rios, por infra��o, a qualquer das cl�usulas e/ou condi��es do presente instrumento normativo, a ser paga pela parte infratora, em favor da parte suscitante do descumprimento do conveniado.

 

PAR�GRAFO �NICO : Quando o descumprimento do presente instrumento normativo referir-se � data de pagamento de sal�rio, data de pagamento de f�rias e de 13 sal�rio, a multa convencional fica limitada a 2%, aplic�veis sobre o respectivo vencimento dos professores, inclusive em caso de a��es judiciais coletivas que versem sobre estas mat�rias, nas quais se verifique a substitui��o processual pelo SINPRO/PA, a referida multa convencional tamb�m ser� de 2% sobre as referidas parcelas.

Renova��o/Rescis�o do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVISÃO

A presente Conven��o Coletiva de Trabalho, que ter� a dura��o de doze (12) meses, entrando em vigor no dia 1� de mar�o de 2013 e encerrando em 28 de fevereiro de 2014, poder� ser prorrogada ou revisada mediante manifesta��o escrita de qualquer das partes convenentes, com anteced�ncia m�nima de sessenta (60) dias de seu t�rmino.

Outras Disposi��es

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS

E, por estarem assim justos e acordados, o Sindicato dos Professores no Estado do Par�-SINPRO/PA e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Par� -SINEPE/PA, por seus representantes, assinam o presente Instrumento Normativo em seis   (06) vias impressas de igual teor e forma, depositando-se para arquivo no �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho e Emprego, para que se produza os efeitos legais.

JOSE DE RIBAMAR VIRGOLINO BARROSO

Membro de Diretoria Colegiada

SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARA

SUELY MELO DE CASTRO MENEZES

Presidente

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARA

ANEXOS

ANEXO I - TERMO DE ACORDO DE INTENÇÕES - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

TERMO DE ACORDO DE INTEN��ES

 

FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PAR� - SINPRO/PA, SINDICATODOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PAR� � SINEPE/PA, COMO SEGUE:

 

CONSIDERANDO o que disp�e a Medida Provis�ria vigente, a qual regula a inser��o das categorias profissionais e econ�micas no processo de elabora��o dos mecanismos para a participa��o nos lucros e resultados das empresas, bem como o disposto no art. 7�, inciso XI, da Constitui��o Federal;

 

CONSIDERANDO o que disp�e as Cl�usulas Sexag�sima Primeira e Sexag�sima Segunda da Conven��o Coletiva em vigor;

 

RESOLVEM:

 

CL�USULA PRIMEIRA: DA PARTICIPA��O NOS LUCROS E RESULTADOS As partes acordantes, no prazo de at� cento e vinte (120) dias a partir de l� de mar�o de 2013, se comprometem a constitu�rem uma comiss�o parit�ria, composta de seis (06) membros e assessores, com o objetivo de integra��o entre o Capital e o Trabalho e como incentivo � produtividade, criar os mecanismos de participa��o dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas.

 

CL�USULA  SEGUNDA  �   O  presente  Termo  de  Acordo  de  Inten��es  se  integra  a Conven��o Coletiva de Trabalho para todos os seus efeitos legais.

 

Bel�m (Pa.), 01 de mar�o de 2013.

 

 

 

Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Par�

CNPJ N� 05.832.597/0001-54

Profa. Suely Melo de Castro Menezes - CNPF N� 005.931.502-44

Presidente

 

 

 

Sindicato dos Professores no Estado do Par�

CNPJ N� 04.569.216/0001-23

Prof. Jos� Ribamar Virgolino Barroso � CNPF N� 190.368.682-20

Coordenador Geral

ANEXO II - TERMO ADITIVO - REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRABALHO REFERE

TERMO ADITIVO

 

A CONVEN��O COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PAR� E O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES DO ESTADO DO PAR�, PAR� VIGER NO   PER�ODO   DE   01/03/2013 a 28/02/2014, NOS TERMOS QUE ABAIXO SEGUEM:

 

CL�USULA PRIMEIRA: DO OBJETO - O presente Termo Aditivo tem por objeto a regulamenta��o das condi��es espec�ficas de trabalho referentes exclusivamente aos Cursos Livres de quaisquer esp�cies, considerando a natureza n�o regular de suas atividades.

 

CL�USULA SEGUNDA: DA IRREDUTIBILIDADE �  S�o irredut�veis a carga hor�ria e a remunera��o salarial do professor, na forma da clausula D�cima da Conven��o Coletiva em vigor, ressalvando-se as circunst�ncias em que a referida redu��o de carga hor�ria e da remunera��o ocorrer por diminui��o do n�mero de turma, finaliza��o de n�vel, etapa ou modalidade ou supress�o de disciplina por altera��o da estrutura curricular do curso, quando ficam os Curso Livres dispensados do pagamento de rescis�o parcial no SINPRO/PA prevista na sua al�nea c, devendo, nestes casos, ser garantindo ao professor, quando do pagamento de f�rias mais 1/3 e 13� sal�rio, que o c�lculo das referidas parcelas  seja realizado pela m�dia de sua remunera��o nos �ltimos doze meses.

 

CL�USULA TERCEIRA: DA HORA AULA � A hora-aula para os cursos livres ser� de 50 minutos e cada minuto excedente dever� ser pago proporcional ao valor do minuto.

 

CL�USULA TERCEIRA: DA ABRANG�NCIA � Este Termo Aditivo abrange somente os Cursos Livres de qualquer natureza da Categoria Econ�mica dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Par� e a Categoria Profissional dos Professores no Estado do Par� ora em vigor.

 

CL�USULA QUARTA � O presente Termo Aditivo de Trabalho ter� vig�ncia at� o dia 28 de fevereiro de 2014.

 

E por estarem assim justos e acordados, o Sindicato dos Professores no Estado do Par� e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Par�, por seus representantes, assinam o presente Instrumento Normativo em 03 (tr�s) vias de igual teor e forma, depositando-se para arquivo no �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho e Emprego � MTE/SRT/PA, para que surtam seus jur�dicos efeitos.

 

 

Bel�m-PA, 01 de mar�o de 2013.

 

 

 

 

 

Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Par�

CNPJ N� 05.832.597/0001-54

Profa. Suely Melo de Castro Menezes - CNPF N� 005.931.502-44

Presidente

 

 

 

 

Sindicato dos Professores no Estado do Par�

CNPJ N� 04.569.216/0001-23

Prof. Jos� Ribamar Virgolino Barroso � CNPF N� 190.368.682-20 Coordenador Geral

ANEXO III - TERMO ADITIVO - REGULAMENTAÇÃO DA INCIDENCIA DO AVISOS PRÉVIO PARA OS FINS

TERMO ADITIVO

 

A CONVEN��O COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PAR� �  SINPRO/PA E O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES DO ESTADO DO PAR� � SINEPE/PA, PAR� VIGER NO PER�ODO DE 01/03/2013 a 28/02/2014, NOS TERMOS QUE ABAIXO SEGUEM:

 

 

 

CL�USULA PRIMEIRA: DO OBJETO � O presente Termo Aditivo tem por objeto regulamentar a incid�ncia do aviso pr�vio para fins das disposi��es contidas nos �� 1�. e 2� do inciso II do art. 487 da Consolida��o das Leis do Trabalho, evitando �nus indevidos �s partes em decorr�ncia das disposi��es constantes da Lei 12.506/2011.

 

CL�USULA SEGUNDA � DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR PARTE DO EMPREGADOR � os dias acrescidos ao aviso pr�vio de 30 (trinta) dias, de conformidade com o disposto no par�grafo �nico do art.1� da Lei 12.506/2011, n�o integram o tempo de servi�o do empregado para fins de aquisi��o do direito a indeniza��o adicional estabelecido pelas Leis n� 6.708/1979 e 7.238/1984, constituindo-se exce��o ao estabelecido no �1� do inciso II do art. 487 da Consolida��o das Leis do Trabalho.

 

CL�USULA TERCEIRA � DA RESCIS�O DE CONTRATO DE TRABALHO POR PEDIDO DA DISPENSA DO EMPREGADO � Ficam limitados a trinta (30) os dias de aviso pr�vio passiveis de der descontados por parte do empregador relativamente aos vencimentos do empregado nos casos de pedido de demiss�o, n�o havendo o computo dos dias acrescidos pelo paragrafo �nico do art. 1� da Lei n� 12.506/2011 para esse fim.  

 

CL�USULA QUARTA � O presente Termo Aditivo de Trabalho ter� vig�ncia at� o dia 28 de fevereiro de 2014

 

E por estarem assim justos e acordados, o Sindicato dos Professores no Estado do Par� e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Par�, por seus representantes, assinam o presente Instrumento Normativo em 03 (tr�s) vias de igual teor e forma, depositando-se para arquivo no �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho e Emprego � MTE/SRT/PA, para que surtam seus jur�dicos efeitos.

 

Bel�m-PA, 01 de mar�o de 2013.

 

 

 

 

Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Par�

CNPJ N� 05.832.597/0001-54

Profa. Suely Melo de Castro Menezes - CNPF N� 005.931.502-44

Presidente

 

 

 

 

Sindicato dos Professores no Estado do Par�

CNPJ N� 04.569.216/0001-23

Prof. Jos� Ribamar Virgolino Barroso � CNPF N� 190.368.682-20 Coordenador Geral

    A autenticidade deste documento poder� ser confirmada na p�gina do Minist�rio do Trabalho e Emprego na Internet, no endere�o http://www.mte.gov.br.

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