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CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

Por:   •  20/10/2015  •  Artigo  •  2.165 Palavras (9 Páginas)  •  413 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

LOCADOR: ANA CELIA DE CASTRO AMARAL, brasileira, casada, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº 16.600.748-1SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 079.159.448-35. Neste representado por ANA ROCHA IMÓVEIS, Creci nº 75.530 ,responsável Sra. Ana Cristina P. Rocha, brasileira, casada, portadora do RG nº 27.323.296-4 e do CPF nº 168.199.138-18 estabelecida à Rua Av. Comendador Dante Carraro, nº 491- sala 5 – Cidade Ariston – Carapicuíba / SP – Cep: 06395-060.

 

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LOCATÁRIOS (AS): CASSIA CILEME DAMASCEDO DE SOUZA, brasileira, casada, autônoma, portador da cédula de identidade RG nº 23.397.832-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 131.824.018-23 e CAIQUE MARCELINO DA ROCHA, brasileiro, solteiro, Professor, portadora da cédula de identidade RG nº 49.244.900-4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 416.147.288-95.

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 GARANTIA DA LOCAÇAO: Caução 3 meses.    

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IMÓVEL OBJETO DESTA LOCAÇÃO

TIPO: Casa (1 dormitório,sala, cozinha, wc, área de serviços, sem garagem.)

FINALIDADE: Residencial

ENDEREÇO: Av. Comendador Dante Carraro, 49 casa 1 -  Ariston - Carapicuíba - SP.

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PRAZO E CONDIÇÕES DESTA LOCAÇÃO                 

PERÍODO: 30 meses

INÍCIO: 28 de junho de 2.013

TÉRMINO: 27 de dezembro de 2.015

DIA DE PAGAMENTO: 28 de cada mês

Sendo que todo pagamento de aluguel que for efetuado após a data acima estipulada sofrerá multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1,5% (um e meio por cento) ao mês.

ENCARGOS

RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO

IPTU

Locador

Água

Locatário

Luz

Locatário

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VALOR DO ALUGUEL

        

O aluguel será de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. O reajuste será anual, de acordo com a cláusula 2.

 

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

Os signatários deste instrumento, devidamente qualificados, têm entre si, justos e acertados, o presente contrato de locação, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas e aceitas:

1 - DO PRAZO: O prazo de locação é o constante no início deste contrato.

2 - DO PREÇO E REAJUSTAMENTOS: O aluguel será mensal e no valor constante no início deste contrato e será reajustado anualmente de acordo com o IGP-M (FGV) e na falta deste, por outro índice que estiver em vigência para ser aplicado nas locações não residenciais.

3 – DOS ENCARGOS: Os encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel ora locado, como luz, água, IPTU, seguro, entre outras que houver, serão de responsabilidade única e exclusiva do locatário. O locatário obriga-se a transferir a conta de luz para o seu nome, junto ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo dar ensejo à ação de despejo por infração contratual. Fica, ainda, obrigado a apresentar as referidas contas devidamente quitadas, todo mês.

4 - FINALIDADE DA LOCAÇÃO: O locatário se obriga, sob pena de cometer infração contratual, a locar o imóvel, para uso exclusivamente residencial para 4 pessoas.

5 - DOS FIADORES: Assinam ainda, o presente contrato, os fiadores qualificados acima, sendo solidários com o locatário em todas as obrigações aqui assumidas, cuja responsabilidade se enquadre dentro das normas do Código Civil (artigos 818 a 839).

        

6 - DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS: o pagamento dos alugueres e encargos devidos deverão ser feitos na data de seus vencimentos subseqüente ao vencido, através de boleto bancário em favor administradora  Ana Rocha Imóveis representada por Ana Cristina Pereira da Rocha  , localizada na Av.Comendador Dante Carraro ,491 sala 5 – Cidade Ariston - Carapicuíba–SP. Qualquer recebimento fora deste prazo, independente das sanções que lhe sejam impostas, será considerado mera tolerância do locador, sem prejuízo do quaisquer cláusulas deste contrato, jamais se constituindo tal tolerância em novação. O pagamento dos alugueres e encargos devidos por meio de cheques, sem a necessária cobertura bancária (compensação), bastando o carimbo do banco para caracterizá-lo, torna nulo de pleno direito o referido pagamento, incorrendo o locatário nas sanções contratuais e legais. O resgate de recibos posteriores não significa, nem representa quitações de outras obrigações estipuladas neste contrato, deixadas de serem cobradas por quaisquer circunstâncias às épocas determinadas.

7 - DAS SUCESSÕES: O presente contrato obriga as partes contratantes, os seus herdeiros e sucessores, a qualquer título. Em caso de morte do locatário, ficam seus herdeiros e sucessores com a faculdade de rescindir o presente contrato sem quaisquer ônus, ou continuar a locação, desde que satisfeitas as obrigações contratuais.

8 - VISTORIA: O locador poderá, a qualquer tempo, por si ou por seu administrador, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.

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