Contabilidade
Por: Ricardoj • 29/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.754 Palavras (8 Páginas) • 310 Visualizações
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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
CURSO: SERVIÇO SOCIAL
Maria Aparecida Gomes RA: T23731-9
Rogerio Anderson Santos RA: B6915H-0
Zenilda Rocha Dias RA: B72874-4
TURMA SS5 P22
4º/5º SEMESTRE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES INSTITUALIZADOS E O PAPEL DO ASSISTENTE SOCIAL INSERIDO NESSE CONTEXTO
SÃO PAULO
2015
Maria Aparecida Gomes RA: T23731-9
Rogerio Anderson Santos RA: B6915H-0
Zenilda Rocha Dias RA: B72874-4
TURMA SS5 P22
4º/5º SEMESTRE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES INSTITUALIZADOS E O PAPEL DO ASSISTENTE SOCIAL INSERIDO NESSE CONTEXTO
Trabalho do curso de Graduação em Serviço Social, para compor avaliação da disciplina Atividades Práticas Supervisionadas, (APS) sob a orientação da Professora: Nadjane B. do Amaral Prilip.
SÃO PAULO
2015
SUMÁRIO
1. JUSTIFICATIVA
2. REFERENCIAL TEÓRICO
3. DESENVOLVIMENTO DO TEMA
4. CONCEITO SOBRE O TEMA
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
6. DADOS BIBLIOGRÁFICOS
JUSTIFICATIVA
O tema apresentado, tem por finalidade abordar á atuação do assistente social em programas de abrigo de crianças e adolescentes. De acordo com dados do Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e Adolescentes da Rede de Serviços de Ação Continuada (SAC), realizado pelo Instituto de Pesquisa Económica Aplicada (IPEA) em 2010, existem no Brasil cerca de 20 mil crianças e adolescentes vivendo nos 589 abrigos pesquisados. Destes, 87% possuem família, contrariando o senso comum. Estes dados revelam a importância da realização de um trabalho junto às famílias das crianças e dos adolescentes abrigados, visando a provisoriedade da medida de abrigamento.
Segundo, Getassi, (2007) , a história social das crianças, dos adolescentes e das famílias, revela que estas encontraram e ainda encontram inúmeras dificuldades para proteger e educar seus filhos. Por isso, a prática de abrigamento de crianças e adolescentes, que já existe há muito tempo na sociedade brasileira, continua sendo uma constante, majoritariamente, entre famílias pobres, apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n°. 8.069/90 — (BRASIL, 1990) dispor em seu artigo 23 que "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motive suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder".
O interesse pelo assunto se deve à constatação durante o período de estágio, no Abrigo Cruzada, através do SAICA Butantã situado à rua João Batista Pereira, 467 – Rio Pequeno, no distrito do Butantã, realizado de Outubro de 2014 a Novembro de 2015, de que o assistente social é um profissional imprescindível no trabalho junto às crianças e aos adolescentes institualizados. Através da sistematização da experiência vivenciada durante o estágio, pretendemos instigar a reflexão sobre as ações desenvolvidas pelo Serviço Social e ressaltar que sua atuação profissional deve dirigir-se também às famílias, visando o resgate dos vínculos fragilizados, para que o tempo de abrigamento se torne o mais breve possível.
Muitas vezes estas famílias, por estarem passando por situações de vulnerabilidade social ou por problemas no núcleo familiar, encontram como alternativa de sobrevivência o abrigamento de seus filhos. Entretanto, devemos reconhecer que este trabalho deve se dar de forma articulada com os programas sociais destinados às famílias, cabendo muitas vezes ao assistente social do programa de abrigo, orientar, informar e encaminhar as famílias para a rede social de atendimento.
Gueiros e Oliveira (2005) apontam que a perversidade dessa dinâmica na qual os sujeitos não têm acesso a trabalho e tampouco a políticas públicas que lhe assegurem os mínimos de cidadania, redunda, muitas vezes, na negligência/abandono de crianças pois os próprios pais também estão negligenciados e abandonados [...]
REFERENCIAL TEÓRICO
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada convivência familiar e comunitária, em ambiente livre de presença de pessoas dependentes de substância entorpecentes. (BRASIL, 1990,Art. 19)
A assistência à infância e juventude no Brasil sempre ocorreu entremeada por condutas repressivas e assistencialistas. Mas, com o passar do tempo, as crianças e os adolescentes foram sendo percebidos como cidadãos que necessitam de proteção e atenção. O reconhecimento dos direitos infanto-juvenis culminou com a criação do ECA (Lei 8.069/90).
O artigo 98 trata de algumas medidas:
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I — por ação ou omissão do Estado;
II — por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
III — em razão de sua conduta.
No entanto, um longo percurso foi traçado até a promulgação da referida Lei.
As inovações introduzidas pela Constituição Federal (1988) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) na visão sobre a infància e a adolescência provocaram uma inversão na forma de considerar o abrigo em instituições. O que antes era uma medida de prevenção e correção de"desvios" individuais e sociais passa a ser uma medida de proteção. Muda-se o foco, antes centrado na instituição que deveria atender as necessidades de uma sociedade amedrontada pelo "perigo" representado pelos "desajustados", para as necessidades de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal (MELLO, 2004).
Percebe-se que o assistente social pode contribuir muito neste trabalho com crianças e adolescentes, mas tudo demanda preparo e habilidade para saber lidar com todas as questões que chegam, pois os casos são os mais diversos possíveis, como exemplo pode-se citar: negligência, abuso sexual, violência, abandono, entre outros.
Iamamoto, (1998), exige do assistente social uma participação enquanto um sujeito profissional que tenha competência para propor, para negociar com a instituição os seus projetos, para defender o seu campo de trabalho, suas qualificações e funções profissionais [...] desenvolver sua capacidade de decifrar a realidade e construir propostas de trabalho criativas e capazes de preservar e efetivar direitos, a partir de demandas emergentes no cotidiano.
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