Contabilidade de Condomínios
Por: Lindsei Carraro • 31/8/2016 • Ensaio • 2.042 Palavras (9 Páginas) • 354 Visualizações
Data da última atualização: 26 de novembro de 2014
Profissional: Lindsei Carraro
Contabilidade
Embora a contabilidade de condomínio não seja exigido por lei, nada o impede que haja contabilização dos movimentos financeiros e econômicos de um condomínio.
Obrigações Tributárias de um Condomínio
-Reter e recolher PIS/COFINS/CLS (4,65% cod receita 5952) sobre prestação de serviços se o valor for maior que R$5.000,00
-Reter e recolher iRRF dos funcionários
-Reter e recolher INSS funcionario
-Recolher INSS patronal
-Reter e recolher 11% INSS sobre Serviços prestados por autônomos
-Reter e recolher 11% INSS sobre serviços de mão-de-obra contratada
- Ocorrerá a incidência da PIS-Folha de Salários à alíquota de 1%, sobre o total da folha de pagamentos mensais.
Fundamento Lei 10.833
Como há retenção de tributos, o condomínio passa a ser sujeito passivo da obrigação tributária, como responsável tributário (Fiel depositário), ele deve reter o tributo e depois repassá-lo ao governo. Mesmo que o serviço seja tercerizado há retenção de tributos pelos condomínios.
Escrituração e apresentações
O Grupo Exacta tem a responsabilidade de apresentar mensalmente ao seu cliente um balancete acompanhado de relatório explicativo (fluxo de caixa) com as receitas das verbas recebidas dos condôminos, aplicação dessas verbas em despesas necessárias à manutenção do condomínio, observada a ordenação de suas respectivas materialidades monetárias, todas devidamente comprovadas mediante a utilização de documentos hábeis.
Tomando-se por base o Princípio de Contabilidade - da Entidade cada um dos condomínios administrados deve ter a sua contabilidade em separado da escrituração contábil da administradora de bens imóveis. Mas, os registros contábeis dos condomínios administrados podem ser efetuados nos mesmos livros contábeis da administradora, no grupamento de contas de compensação.
Considerando-se que a empresa administradora de condomínios não tem um contrato de prestação de serviço vitalício com cada um dos condomínios administrados, é importante que tenha um Livro Diário Auxiliar para cada um desses condomínios, acompanhado de um Livro Razão Auxiliar também para cada um desses condomínios administrados.
O Livro Diário e o Livro Razão, de cada um dos condomínios quando emitidos por processamento de dados, podem ser encadernados em um único livro, dividido em duas partes: Parte A - Livro Diário e Parte B - Livro Razão.
Também podem ser observados os requisitos mínimos estabelecidos pela Contabilidade Digital estabelecida pelo SPED - Serviço Público de Escrituração Digital, embora os Condomínios não estejam sujeitos à entrega da DIPJ -Declaração de Informações da Pessoa Jurídica. Mas, estão obrigados a apresentar a DIRF - Declaração do IR-Fonte e as informações trabalhistas e previdenciárias.
Se o Livro Razão for escriturado com a individuação e clareza estabelecida pelo Decreto-Lei 486/1969, a escrituração do Livro Diário pode ser substituída pelo Livro de Balancetes Diários e Balanços.
LIVRO CAIXA - Impossibilidade do Uso da Escrituração Contábil Resumida
Assim como acontece nas pequenas e microempresas a escrituração das associações e condomínios poderiam ser executadas apenas no Livro Caixa que também registraria as movimentações bancarias. Porém, o CFC – Conselho Federal de Contabilidade, expediu a Resolução CFC 1.115/2007 que aprovou a NBC-T-19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que também pode ser utilizada pelas
Associações ou Condomínios Residenciais.
Entretanto, deve prevalecer o contido no RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda no Capítulo que se refere às Imunidades, Isenções, e Não Incidências. Observe principalmente o disposto no artigo 174 que se refere, entre outras entidades, às ASSOCIAÇÕES. É de suma importância observar o contido no § 3º do artigo 174, que chama a atenção para o contido nos parágrafo 2º e nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 170, onde se lê:
§2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei 9.532, de 1997, art. 12, §2º, e Lei 9.718, de 1998, art. 10).
§3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532, de 1997, art. 12, §2º):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
Escrituração Completa significa escriturar os Livros Contábeis de conformidade com o que é exigido às pessoas jurídicas tributadas pelo regime de LUCRO REAL.
No artigo 14 da Lei 9.718/1998 lê-se (artigo 246 do RIR/99):
Art. 14. Estão obrigadas à [efetuar a escrituração contábil necessária à] apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
Outro detalhe que deve ser destacado é a obrigação do condomínio de reter os eventuais tributos e contribuições previstos na legislação em vigor. Sobre esse fato é importante destacar o contido no inciso VI do parágrafo 3º do artigo 170 do RIR/99, onde se lê:
RIR/99 - artigo 170:
§3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532, de 1997, art. 12, §2º):
VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
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