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Contabilidade e fiscalidade

Por:   •  16/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.613 Palavras (11 Páginas)  •  476 Visualizações

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Introdução        

         Neste presente trabalho, abordaremos sobre a reformulação do sistema fiscal angolano, e em seguida, faremos o estudo do imposto predial urbano (IPU). É necessário realçar o conceito de Fiscalidade e Sistema Fiscal para que haja uma melhor percepção no decorrer do desenvolvimento do trabalho.

         A fiscalidade é um conjunto complexo de impostos existentes num determinado território, e constitui uma peça fundamental para o ingresso de mais receitas nos cofres do Estado uma vez que o imposto constitui a maior fonte de receita do Estado. Isto significa que quanto melhor for a fiscalidade ou o sistema fiscal de um determinado país, maior será a receita tributária dentro do cofre do Estado.

        Compreende-se por Sistema Fiscal o conjunto de imposto e suas estruturas administrativas de gestão.

        

Sistema Fiscal Angolano

        No âmbito da reforma do sistema fiscal Angolano, em particular Executivo para a Reforma Tributária (PERT), foram agora publicadas a lei nº 18/11, de 21 de Abril, introduzindo alterações ao Código do Imposto Industrial e ao Código do Imposto Predial Urbano (IPU) e com o principal objectivo de desagravamento da carga fiscal.

        Um dos fundamentos do PERT consiste no facto de as receitas fiscais do Estado Angolano provirem, sobretudo, da tributação dos produtos relacionados com os produtos petrolíferos, razão pela qual um dos objectivos da Reforma passa pela diversificação da receita tributária, além da maior eficiência da máquina fiscal e de medidas que assegurem uma fiscalização mais efectiva por parte da Administração fiscal, com vista a melhorar a cobrança das receitas tributárias.  

        Como já foi referido anteriormente que o Sistema Fiscal é o conjunto de imposto e suas estruturas administrativas de gestão, o Sistema Fiscal Angolano é constituído por duas grandes mudanças caracterizadas pela sua longa duração:

  • Período pré-independência (até 1975)
  • Pós-independência

        O período pré-Independência compreende a fase primordial do Sistema Fiscal Angolano, em que foram firmadas várias leis fiscais, algumas das quais ainda em vigor, mas com algumas alterações.

        A fase pós-Independência compreende o período de 1975 até aos dias actuais. No regime geral de tributação, podemos dividir o período pós-Independência em três fases: fase pré-Reforma Fiscal, fase da Reforma Fiscal e pós-Reforma Fiscal.

        A fase pré-Reforma Fiscal – entre 1975 e 2010 – compreende o período durante o qual se procedeu a algumas alterações nos Diplomas Legislativos Fiscais antes da Independência.

        A fase da Reforma Fiscal teve uma duração de 5 anos, contando a partir de 18 de Junho de 2010. Esta fase é caracterizada pela aprovação de alguns Decretos Presenciais como é o caso do Decreto Presidencial nº 155/10, de 28 de Julho.

        A fase pós-Reforma Fiscal caracteriza-se pela entrada do novo Código Geral Tributário, e consequentemente, a publicação de vários diplomas legais do âmbito fiscal.

Regime de tributação

       Existem dois regimes de tributação: o regime geral e o regime especial.

      O regime geral abrange a tributação de todas as actividades comerciais, excepto a indústria mineira e a petrolífera.

      O regime especial abrange exclusivamente a tributação das actividades comerciais da indústria mineira e petrolífera.

      No Sistema Fiscal Angolano a tributação incide sobre:

  • Rendimento;
  • Consumo e despesa;
  • Património;
  • Actividade mineira;
  • Actividade petrolífera.

Tipos de Imposto

       Existem vários tipos de impostos que dentre as quais destacam-se o imposto industrial, imposto de rendimento de trabalho, imposto de selo, imposto de consumo, imposto sobre aplicação de capitais, imposto sobre o rendimento do petróleo, imposto predial urbano, etc. Mas neste trabalho, destacaremos apenas o Imposto Predial Urbano.

      Imposto Predial Urbano (IPU) é uma contribuição anual, que o cidadão nacional ou estrangeiro deve pagar ao Estado, pela posse ou usufruto de uma casa, apartamento, moradia ou terreno.

      Todos os Imóveis devem pagar?

      Não, apenas paga o IPU o imóvel ou terreno urbano, cujo valor patrimonial está acima de 5.000.000,00 Kz.

Incidência

      Este imposto incide sobre 60% do valor das rendas de prédios urbanos quando estes estejam arrendados e sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos quando o não esteja.

      No primeiro caso, é devido pelo titular ou beneficiário das rendas e no segundo caso, é devido pelo proprietário, usufrutuário ou beneficiário do direito de superfície (detentor).

      O IPU no regime fiscal angolano é regulado pelo Diploma Legislativo nº 4044 – Imposto Predial Urbano e pelo Decreto Legislativo Presidencial nº 18/11, de 21 de Abril, Lei de Alteração ao Código do Imposto Predial Urbano e ao Código do Imposto Industrial. O IPU pode ser tributado como um imposto directo (prédio arrendado) e como um imposto indirecto (prédio não arrendado).

     Sendo o imposto directo (prédio arrendado) pelos recibos de quitação do arrendamento do imóvel, e a sua taxa é de 25% referente a 60% do valor da renda; a restante percentagem é considerada como despesa de imóvel, conforme o previsto no nº 1 do 16º do Decreto Legislativo em referência que traduzindo de forma aritmética o espírito do pensamento do legislador, a taxa é 15%.

      Exemplo: A Empresa IMEL, S.A. arrendou o seu edifício pelo valor de 50.000,00 kwanzas mensais, durante 6 meses.

      No exemplo, o facto gerador de Imposto Predial Urbano é o acto de arrendar o imóvel e a incidência é sobre o valor da renda, tendo em consideração o número de meses.

      No imposto directo (prédio arrendado) a Matéria Colectável (MC) obtém-se através da seguinte fórmula:

MC = Valor da renda mensal x Número de meses

     

       No Exemplo temos:

MC = 50.000,00 x 6meses → MC = 300.000,00 Kwanzas.

O cálculo do IPU obtém-se aplicando a seguinte fórmula:

IPU = MC x Taxa

       No Exemplo, o imposto a pagar é o seguinte:

IPU = 300.000,00 Kwanzas x 15%           → IPU = 45.000,00 Kwanzas

       E o indirecto (Prédios não arrendados) através do usufruto do imóvel. No IPU sobre os prédios não arrendados a taxa é de 0,5% sobre o excesso de 5.000.000,00 Kz.

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