Contabilidade empresárial
Por: maisaoliveira • 13/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.979 Palavras (12 Páginas) • 244 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
O texto a seguir CONTABILIDADE EMPRESARIAL, traz informações relevantes sobre a empresa limitada LTDA, e sobre a EIRELI empresa individual de responsabilidade limitada, tratando de sua principal diferença e o funcionamento de cada uma. O texto também aborda os passos necessários para a legalização de uma empresa no Brasil, e sobre a importância de cada registro,trazendo ao leitor informações importantes sobre esse procedimento que desperta tantas dúvidas no futuro empreendedor a partir do momento da decisão de abrir um novo negócio. Espero que após a leitura você tenha tirado suas dúvidas em relação ao assunto abordado. Boa leitura e bom aprendizado!
2 DESENVOLVIMENTO
Uma sociedade limitada é uma empresa que reúne dois ou mais sócios para juntos explorarem algum tipo de atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços. A divisão social do capital da empresa se dá por meio de quotas, sendo elas divididas de acordo com o capital concedido por cada sócio, o capital social da empresa poderá ser composto por bens, direitos ou dinheiro líquido, portanto é proibida a contribuição de um sócio apenas com prestações de serviços, pois o capital da empresa deverá ser totalmente integralizado.
O capital integralizado em uma empresa LTDA (limitada) deve ser de no mínimo 100 salários mínimos. No caso de um dos sócios não cumprir com sua parte na integralização do capital os outros sócios poderão tomá–la para si ou repassar a um terceiro que queira fazer parte da sociedade da empresa e excluir o determinado sócio da sociedade empresarial, caso ele já tenha pagado uma parte do dinheiro, será feita a devolução do mesmo, portando será deduzido os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato social mais as despesas adquiridas até o presente momento.
A responsabilidade da empresa é restrita dos sócios, sendo assim os sócios dessa empresa responderá limitadamente pelas dividas geradas pela sua empresa, ou seja, em caso dividas os sócios responderam com seus bens pessoais de acordo com sua parcela de quotas na sociedade da empresa, por exemplo no caso de uma sociedade com quatro sócios dividido em quotas iguais, cada um responderá com 25% da dívida. Os sócios trabalham sem separação entre seus bens físicos e jurídicos.
A administração de uma empresa limitada será feito por uma ou mais pessoas como descrito e nomeado pelo contrato social ou poderá também ser executada por terceiros. O administrador escolhido deverá agir totalmente de acordo com as normas estabelecidas no contrato social e de acordo com as leis destinadas a esse exercício. Se um dos sócios for nomeado administrador da empresa a sua destituição do cargo caberá apenas aos sócios com quotas correspondentes a do administrador. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes. Ao termino de cada exercício social será feito o balanço patrimonial, o inventario e a demonstração de resultado do exercício, e assim a divisão dos lucros ou prejuízos entre os sócios. Nenhum dos sócios terá o direito de retirar qualquer quantia do capital da empresa se a mesma estiver em situação de prejuízo no seu capital
Diante de todas essas exigências da lei sobre empresa limitada o empresário não tinha liberdade de criar uma empresa de responsabilidade limitada sozinha e acabava por criar sua empresa sozinha mais na informalidade ou driblando as normas. Pensando em solucionar esses problemas foi criada a (EIRELI), ou seja, empresa individual de responsabilidade limitada, que foi instituída pela lei 12.441, de 11 de julho de 2011 que acrescentou o inciso VI ao artigo 44 e o artigo 980-A, ao livro II da parte especial do código civil, alterando o parágrafo único do artigo 1.033 da lei (jusbrasil2011). Essa modificação na lei permitiu que a partir de 2012 fosse aberta mais um tipo de empresa no Brasil a individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Um das intenções da modificação na lei seria de ajudar e facilitar a saída e de micro e pequenos empresários individuais da informalidade.
Antes do surgimento dessa lei os empresários não tinham opções em criar uma empresa limitada a não ser driblar a lei criando uma empresa com um sócio tendo 99% das ações da empresa e o outro sócio com apenas 1%, apenas para preencher o formulário de acordo com a lei para registrar a empresa. Essas sociedades eram apenas fictícias e só existiam teoricamente pois na prática possuía apenas um dono. Figuram, assim, no ato constitutivo da sociedade pessoas que não tem interesse na formação societária. São chamadas de sociedades fictícias ou de favor (Sylvio Marcondes apud Iolanda Lopes de Abreu, 1988, p.117).
A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica diferente do empreendedor, ela possui vida própria e seus bens são totalmente desvinculados do seu titular, ou seja, ela possui patrimônio próprio limitado ao valor do seu capital, por esse motivo ela não pode ser definida como uma sociedade unipessoal pois possui vida distinta do seu titular e de demais sociedades empresárias e é considerada uma empresa com próprio gênero.
A EIRELI deve ser titulada por uma pessoa maior de idade e também por um menor antecipado, sendo ele estrangeiro ou brasileiro. O capital para criação da empresa individual limitada é o mesmo para ambos os casos, ou seja, o valor de no mínimo 100 salários mínimos totalmente integralizados. Uma pessoa não poderá possuir mais de uma EIRELI, seu administrador poderá ser o próprio titular ou terceiros, se por acaso o titular da empresa morar fora do Brasil, ele deverá possuir um representante da empresa no Brasil para receber citações judiciais e representar o titular no país. O registro de uma ERELI será realizado pelos órgãos executores do registro de empresas mercantis e por juntas comerciais assim como a empresa limitada convencional dispensando apenas o contrato social que será substituído por um requerimento de empresário.
“A EIRELI não tem natureza jurídica de sociedade empresária, ao contrário do que muitos podem imaginar, mas trata-se de uma nova categoria de pessoa jurídica de direito privado, que também se destina ao exercício da empresa. Tanto que a Lei 12.441/2011 incluiu “as empresas individuais de responsabilidade limitada” no rol das pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do Código Civil (inc. VI)”. (professor Frederico Garcia Pinheiro).
A principal diferença entre uma empresa e sociedade limitada individual e a com sócios e que na individual as dividas da empresa só será cobrado da pessoa jurídica, e as dividas da pessoa
...