Contabilidade pública
Projeto de pesquisa: Contabilidade pública. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucas2008 • 7/6/2014 • Projeto de pesquisa • 1.758 Palavras (8 Páginas) • 302 Visualizações
1.1 - CONCEITO
Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica à Administração Pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos, tendo por base as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64) e os Princípios Gerais de Finanças Públicas. A assim a Contabilidade Pública registra, controla e demonstra o orçamento aprovado, bem como a sua execução, os atos e fatos administrativos da fazenda pública, o patrimônio público e suas variações.
De acordo com a Lei 4.320/64 a Contabilidade Pública organiza-se de modo a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
A contabilidade aplicada à Administração Pública registra a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no orçamento público aprovado para o exercício, escritura a execução orçamentária da receita e da despesa, faz a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controla as operações de crédito, a dívida ativa, os créditos e obrigações, revela as variações patrimoniais e mostra o valor do patrimônio.
Pelas definições anteriores, deduzimos que a contabilidade pública está interessada também, em todos os atos praticados pelo administrador, sejam de natureza orçamentária (Previsão da Receita, Fixação da Despesa, Empenho, Descentralização de Créditos, etc.;), sejam, meramente administrativos (Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes, Avais, Fianças, Valores sob Responsabilidade, Comodatos de Bens, etc.), representativos de valores potenciais que poderão afetar o Patrimônio (A – P = PL), no futuro.
1.2 - OBJETO
O objeto da Contabilidade é o patrimônio constituído por bens, direitos e obrigações vinculados a uma entidade (pessoa física ou jurídica). Dentro dessa ótica pode-se definir o objeto da Contabilidade privada como sendo o patrimônio de propriedade de cada empresa. Na área pública, deve ser considerado o patrimônio a ser controlado (contabilizado) pelos órgãos e entidades públicas tão somente os bens com características de uso restrito. Os bens de uso geral (rodovias, praças, viadutos, quadras esportivas etc.) não são objeto da Contabilidade Pública, mesmo sendo construídos e mantidos com recursos públicos.
O campo de aplicação da Contabilidade Pública, abrange a administração direta e indireta dos três níveis de governo: federal, estadual/distrital e municipal. Sendo:
• Administração Direta: as unidades integrantes do governo federal, estadual/distrital e municipal dos três poderes: Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo ( Presidência da República e suas secretarias, Ministérios civis e militares, Tribunais, Câmara dos Deputados, Senado Federal);
• Administração Indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e qualquer entidade contemplada no orçamento fiscal e da seguridade social.
O orçamento público, entendido como peça autorizativa para arrecadação de recursos financeiros (receitas) e realização de gastos (despesas), é também considerado objeto da Contabilidade Pública. Para o orçamento todo o ingresso de recursos financeiros autorizados é intitulado Receita e todo o desembolso é intitulado Despesa.
Na área pública o orçamento é a peça fundamental para o funcionamento da máquina administrativa, haja vista que sem ele quase nada pode ser feito. Dada a importância que o orçamento tem, a Contabilidade Pública concentra esforços no registro do orçamento aprovado e, principalmente, no acompanhamento de sua execução.
1.3 - OBJETIVO
O objetivo da Contabilidade Aplicada à Administração Pública é o de fornecer informações atualizadas e exatas à Administração para subsidiar as tomadas de decisões e aos Órgãos de Controle Interno e Externo para o cumprimento da legislação, bem como às instituições governamentais e particulares informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições.
1.4 - REGIME CONTÁBIL
Quando da execução do Orçamento deve ser observado o momento em que as receitas e as despesas serão reconhecidas. O princípio da Competência determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição do Patrimônio Liquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais.
O momento do reconhecimento afeta diretamente o resultado e é conhecido como Regime de Caixa e Regime de Competência. A contabilidade pública brasileira adota tanto o regime de caixa como o regime de competência, consagrando a adoção do Regime Misto, sendo Caixa para as receitas e Competência para as despesas.
O Regime Misto adotado pela contabilidade governamental brasileira está amparado pela Lei 4.320, de 17/3/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal :
A referida Lei estatui o Regime Misto no artigo 35, determinando que as receitas sejam reconhecidas quando da entrada efetiva dos recursos no caixa, de forma que os administradores públicos só podem contar com esses recursos para financiar seus gastos após o efetivo ingresso nos cofres públicos. Quanto às despesas, havendo a ocorrência do fato gerador (empenho + liquidação), ou seja, após o segundo estágio da despesa, isto é, por ocasião da sua liquidação. Alguns autores, com base no inciso II, abaixo transcrito, defendem a tese de que as despesas públicas devem ser reconhecidas a partir do primeiro estágio da despesa, isto é, por meio da emissão da nota de empenho. Outra corrente de pensamento, inclusive dos técnicos responsáveis pela determinação de procedimentos contábeis, entende que as despesas públicas devem ser reconhecidas a partir do segundo estágio da despesa. Esta tese está corroborada no art. 60 da mesma lei onde o legislador determina que é vedada a realização de despesas sem prévio empenho, isto é, antes do início da realização da despesa deverá ter sido emitido o empenho.
Cabe ressaltar que a preocupação do legislador com a competência orçamentária ( regime orçamentário), é no sentido de todas as despesas autorizadas pelo poder legislativo sejam registradas dentro do exercício. Essa preocupação
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