DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Por: julianadepaula • 26/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.007 Palavras (5 Páginas) • 158 Visualizações
16 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Através da constituição de uma sociedade civil ou empresária na forma de sociedade limitada, ou, no exercício de uma atividade empresarial e civil de forma individual com a constituição de EIRELI, e a integralização do capital social de forma integral, há a separação do patrimônio particular dos sócios e o patrimônio da sociedade/empresário (EIRELI), este constituído pelo valor integralizado.
A sociedade e o EIRELI regularmente constituídos e com o capital social integralizado passam a ter personalidade jurídica distinta dos seus sócios, de forma que, os negócios praticados no exercício da atividade profissional são assumidos pela empresa e não pelos seus sócios, conforme artigos 985 e 1024 do Código Civil.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
A partir de 2002, com a entrada em vigor do atual Código Civil, passou a ser admitida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa afim de atingir o patrimônio particular dos sócios, conforme art. 50.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Como se pode notar, os casos de desconsideração da personalidade jurídica são os discriminados no art. 50, CC, quando não se tratar de relação de consumo, ocasião na qual será aplicada a regra do Código de Defesa do Consumidor) ou relação tributária (quando será aplicado o Código Tributário Nacional) e visa o redirecionamento da cobrança aos sócios como instrumento para obstar a má gestão da pessoa jurídica e evitar o prejuízo de terceiros.
Ocorre que, embora seja requisito para a desconsideração da pessoa jurídica a inadimplência, o prejuízo econômico a terceiros não basta.
O Código Civil adotada a teoria maior da desconsideração, para a qual além da inadimplência, se faz necessária a configuração dos requisitos elencados no art. 50 para que se possa atingir a esfera patrimonial dos sócios, conforme decisões já reafirmadas no TJPR e STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no REsp 1173067/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1254798-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.09.2014)
O primeiro requisitos é o abuso de personalidade jurídica pelos sócios e/ou gestores, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, independente da intenção dos sócios, ou seja, praticando qualquer desses comportamentos, mesmo seu o interesse de lesar os credores já incide no comportamento reprovável e combatido pela norma.
O desvio de finalidade ocorre quando da constituição de sociedades fictícias; operações societárias com fins dissimulados; celebração de negócios jurídicos espúrios; promiscuidade entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios, etc.
Outro exemplo de desvio de finalidade é o gestor da pessoa jurídica contrair obrigações cujo objeto seja diverso e até mesmo desnecessário para as atividades exploradas pela sociedade, sem que esta tenha suporte financeiro para cumprir a obrigação.
Já a confusão patrimonial acontece quando o sócio utiliza o patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio, como é o caso em que o negocio jurídico é celebrado em nome da pessoa jurídica, a qual suporta todos os ônus, sem que as vantagens do negócio sejam por ela percebidas.
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