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Personalidade. Direitos da Personalidade.

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Por:   •  27/4/2013  •  Projeto de pesquisa  •  9.235 Palavras (37 Páginas)  •  737 Visualizações

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Disciplina: DPU0259 - TÓPICOS DE DIREITO CIVIL

Semana Aula: 1

DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA

Personalidade. Direitos da Personalidade. Pessoa Natural. Pessoa Jurídica.

OBJETIVO

O aluno deverá ser capaz de reconhecer que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a personalidade dos membros

componentes, mas que em situações episódicas e excepcionais a separação de patrimônios pode ser superada, possibilitando a que o

credor satisfaça a sua pretensão mediante a constrição do patrimônio pessoal do sócio.

TEMA

Personalidade. Direitos da Personalidade. Pessoa Natural. Pessoa Jurídica.

ESTRUTURA DO CONTEÚDO

Relatório - Plano de Aula 25/07/2012 16:14

Página: 1/44

Os direitos da personalidade encontram-se positivados nos artigos 10 a 21 do Código Civil, mas seu fundamento é a própria Constituição

da República que trouxe uma cláusula geral de promoção e proteção da pessoa no artigo 1º, III.

Tais direitos caracterizam-se por serem extrapatrimoniais, subjetivos, absolutos, inatos, imprescritíveis, relativamente indisponíveis e

intransmissíveis.

Com precisão, o professor José Maria Leoni Lopes de Oliveira os define como “direitos subjetivos que possibilitam a atuação legal, isto é,

uma faculdade ou um conjunto de faculdades, na defesa da própria pessoa, nos seus aspectos físico e espiritual, dentro do autorizado

pelas normas e nos limites do exercício fundado na boa-fé”.

Dividem-se em modalidades como o direito à vida, corpo, liberdade física, nome, honra, imagem e intimidade.

Para a defesa de tais direitos o cidadão conta com a tutela inibitória e ressarcitória como se pode perceber da leitura dos artigos 12 e 20

do Código Civil.

Em inúmeras situações os referidos direitos (bens) entram em rota de colisão, exigindo do operador do direito a devida ponderação dos

interesses em jogo, como, por exemplo, na situação em que uma família devota de uma religião que defende ser pecado a transfusão de

sangue e um dos seus membros, criança, necessita do referido expediente para salvar a sua vida.

Outros exemplos podem ser citados como a obrigatoriedade ou não de se submeter ao exame do DNA na ação de investigação de

paternidade ou o direito à informação colidindo com o direito à imagem, honra e intimidade. Em casos tais, o magistrado deve ter muita

sensibilidade para tutelar os direitos da personalidade sem que sob esse argumento outras garantias fundamentais sejam atingidas.

Para se ter uma idéia do desafio, basta mirar com atenção os dizeres do artigo 5º, IV e IX, da Constituição da República em cotejo com os

incisos V e X do mesmo artigo.

Já relativamente às pessoas jurídicas, ensina Sílvio Rodrigues são “entidades a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que

atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e

obrigações na ordem civil.”

Estabelece o Código Civil que a pessoa jurídica goza dos direitos da personalidade na medida em que lhes sejam aplicáveis.

Tal conceito deixa claro que o direito brasileiro, adotando a teoria da realidade técnica, reconhece que a personalidade da pessoa

jurídica não se confunde com a de seus membros.

Entretanto, em razão da referida separação de direitos e obrigações, cometeram-se inúmeros abusos, causando prejuízo a terceiros,

notadamente credores que não encontravam patrimônio para a devida alienação forçada e com o seu produto satisfazer a quem de

direito.

Notou-se que não raro, de modo fraudulento, o patrimônio pessoal dos sócios era vasto e a pessoa jurídica estava em penúria.

Diante desse quadro foi desenvolvida alhures a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) também

chamada de teoria da penetração ou da superação da pessoa jurídica e, por meio desta, o juiz está autorizada a levantar o véu protetor

da personificação e atingir o patrimônio pessoal dos sócios.

Tal teoria é praticada há muito tempo no direito trabalhista, mas também se encontra incorporada nos artigos 28 do Código de Proteção

e Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil.

No direito ambiental, trabalhista e consumerista basta ao credor provar a insuficiência de recursos (requisito objetivo) da pessoa jurídica

para o fim de penetrar no patrimônio pessoal do sócio (artigo 28, § 5º, da lei 8078/90). Diz-se, então, que a lei de consumo adotou a

teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, se a relação jurídica for de direito comum, o credor terá que

demonstrar que o sócio provocou confusão patrimonial, agiu com fraude, desvio de finalidade ou, de alguma forma, abusou da

personalidade jurídica da pessoa jurídica (requisito subjetivo). Nessa hipótese, tem-se a aplicação da teoria maior da desconsideração da

personalidade jurídica adotada pelo artigo 50 do Código Civil.

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser direta, indireta e inversa.

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