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Diferença entre uma empresa Jurídica Ltda. e uma empresa de natureza

Por:   •  12/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.055 Palavras (13 Páginas)  •  231 Visualizações

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SUMÁRio
                                     

1Introdução........................................................................................................5

2Desenvolvimento.............................................................................................6

2.1 Diferença entre uma empresa Jurídica Ltda. e uma empresa de natureza.............................................................................................................6

2.2 Aspectos legais para a construção de uma empresa............................................................................................…..............8

2.3 Passos para elaboração do Contrato Social................................................................................................................10

3Conclusão.......................................................................................................11

4Referencia.......................................................................................................12

1.INTRODUÇÃO

             Neste trabalho, vamos realizar de maneira prática o processo de apuração de topicos extremamente Importante para quem quer começar o seu proprio empreendimento.

             Analisaremos importantes assuntos relacionados á constituição de um novo empreendimento ou abertura de uma empresa , seja um empreendimento com sócios ou individual com um único dono.

             Avaliaremos também as diferenças existentes entre uma empresa de natureza jurídica Ltda. e uma empresa EIRELI.De uma forma clara e ampla veremos as melhores formas de se constituir uma empresa.

2 Desenvolvimento

2.1 Diferença entre uma empresa Juridica Ltda e uma empresa de natureza

        O presente artigo oferece uma análise panorâmica das normas previstas no Código Civil pelas quais se admite a responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, bem como as regras que dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Partindo-se do pressuposto da autonomia patrimonial entre sociedade empresária e sócios, verificar-se que o Código prevê exceções a essa regra geral. Sustenta-se que o juiz deve observar estritamente a legislação, quando da responsabilização dos sócios pelas obrigações sociais, como forma de promover a segurança jurídica, vale dizer, a confiabilidade no sistema judiciário pátrio, uma vez que tal confiabilidade repercute na economia da nação e, consequentemente, na vida de cada cidadão.

         A empresa limitada, é aquela onde dois ou mais sócios possuem dentro do capital social uma participação em cotas, cada um possui x% da empresa, e caso algo de errado acontecer eles respondem dentro do limite de seu capital, cada sócio tem obrigação com a sua parte no capital social, no entanto poderá ser chamado a integralizar as quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las, Algumas decisões na sociedade não podem ser tomadas somente por quem administra, Estas decisões são chamadas de deliberações e são tomadas pelos sócios, administradores ou não da sociedade limitada.

        As sociedades se caracterizam com o início do nome de um ou mais quotistas (os sócios responsáveis), por extenso ou abreviadamente, terminando com a expressão "& Cia. Ltda." (firma ou razão social) ou com o objeto social no nome da empresa, seguindo-se da expressão "Ltda." (denominação), nos termos do art. 1158 do Código Civil Brasileiro, caso a palavra "limitada" (por vezes abreviado por Lda., L.da ou Ltda.) não conste do nome da sociedade, presume-se ilimitada a responsabilidade dos sócios, passando a ter as características jurídicas de uma Sociedade em nome coletivo.Conforme a Lei  de Nº 12.411/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, EIRELI, instituída pela Lei 12.411, de 11 de julho de 2011, que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, consagra a ideia da limitação da responsabilidade do empresário individual. Isso significa dizer que com a EIRELI o empreendedor poderá exercer uma atividade empresarial sem arriscar seu patrimônio pessoal e também o de sua família, uma vez que da referida lei extrai-se que sua responsabilidade pelas dívidas contraídas será limitada ao valor do capital social, algo que antes só ocorria com as sociedades limitadas, consoante explanou Balassiano.
        Já o Capital da empresa Individual devera ser Antecipadamente integrado para Constituição na Junta Comercial, determinando a nova legislação que o capital social não podera ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salario minimo vigente no pais,o empresario é 100% responsável pelo que acontece de bom, mas de ruim também, e o patrimonio pessoal pode ser arrolado
 (Arrolado: Colocado ou disposto em rol; enumerado, listado) para honrar compromissos, seu principal objetivo é atentar para a existência desses casos e sugerir um meio para o seu deslinde sem a dissolução total da sociedade.
        A lei procurou repensar a ideia do empresário individual, assim pode atribuir um modelo a ser seguido, pois dessa forma alguns requisitos estabelecidos puderam ser cumpridos, mas vale lembrar, que se levarmos em conta a pauta da normativa civil, o empresário individual não é considerada pessoa jurídica, essa transformação de firma individual em pessoa jurídica, é apenas um meio do direito tributário, para efeito do imposto de renda.


            Vale dizer que uma pessoa pode ser tanto física como jurídica, Isso mesmo: muito embora isso não tenha sido divulgado, a nova lei não impede que uma pessoa jurídica constitua uma EIRELI. Aliás, uma EIRELI poderá, até mesmo, criar uma outra.

        Muita gente se confunde ao acreditar que o empresário individual é uma pessoa jurídica, na medida em que ele possui um "CNPJ". Ora, esse CNPJ é uma mera equiparação para fins tributários, não societários ou civil, a EIRELI pode ser constituída por uma pessoa jurídica, o empresário individual, é sempre uma pessoa física, outra diferença (talvez, a mais relevante): o titular de uma EIRELI responderá limitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica, ao passo que o empresário individual responde de forma ilimitada.
        Uma das principais diferenças entre a EIRELI e a Sociedade Ltda, se da no fato de na EIRELI, não se trabalha com sócios, enquanto que na Sociedade Ltda, admite-se um ou mais sócios, na EIRELI é errado falar em capital social, pois se trata de uma empresa individual, porém possui aspectos tributários similares a Sociedade Ltda, podendo se enquadrar no lucro real, lucro presumido ou simples nacional, ou ainda como microempresa ou empresa de pequeno porte.
        A Empresa Individual de responsabilidade limitada é compatível com a microempresa e com a empresa de pequeno porte, primeiro aspecto a ser tratado, diz respeito à definição dessas duas espécies empresariais sobre a classificação em Microempresa e empresa de pequeno Porte, conforme Rubens Requião.

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