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Enfim divorciada

Por:   •  23/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.423 Palavras (6 Páginas)  •  159 Visualizações

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Redução de Danos no Brasil - Jéssica

Nos países, no início do século XIX, foram criadas medida como meio de intervenção e repressão, pautada ao combate as drogas. Iniciando um tratamento de exclusão – separação do usuário de drogas da sociedade e associa o uso de drogas com a criminalidade. A primeira medida da justiça e da segurança pública eram internação e isolamento social dos usuários.

A guerra às drogas tem como objetivo criar uma sociedade livre das drogas. Dessa forma, as táticas de repressão são a vigilância, testes de drogas, novas leis e prisões compulsórias relacionadas às drogas e o aparato policial - os espaços em prisões destinados a esse fim aumentaram dramaticamente, inclusive no Brasil (Cruz, Sáad, & Ferreira, 2003, p. 358).

Mais precisamente em 1938, foi publicada uma regulamentação sobre drogas e a fiscalização dos usuários e o consumo de drogas. Regulamentação no Decreto-Lei n.º 891, que:

  • Aprova a lei de fiscalização de entorpecentes.
  • Reafirmava a condenação do ópio e da cocaína e incluía nessa classe drogas como a maconha e a heroína.

 “Artigo 2º  São proibidos no território nacional o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, da Dormideira "Papaver somniferum" e a sua variedade "Aìbum" (Papaveraceae), da coca "Erytroxylum coca" e suas variedades (Erytroxilaceac) do cânhamo "Cannibis sativa" e sua variedade "indica" (Moraceae) (Cânhamo da Índia, Maconha, Meconha, Diamba, Liamba e outras denominações vulgares) e demais plantas de que se possam extrair as substâncias entorpecentes mencionadas no art. 1º desta lei e Seus parágrafos.

 § 1º As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídos pelas autoridades policiais, sob a direção técnica de representantes do Ministério da Agricultura, cumprindo a essas autoridades dar conhecimento imediato do fato à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

    § 2º Em se tornando necessário, para fins terapêuticos, fará a finito a cultura das plantas dessa natureza, explorando-as e extraindo-lhes os princípios ativos, desde que haja parecer favorável da Comissão Nacional de Fiscalização do Entorpecentes’.

  •  Quanto ao uso, o mesmo documento classificou a toxicomania como doença de notificação compulsória, que não podia ser tratada em domicílio.

Nesses casos, ou até mesmo nos de intoxicação por bebidas alcoólicas, a internação em hospital psiquiátrico era tida como obrigatória quando determinada pelo juiz, ou facultativa, como indica o artigo 29, parágrafo 1º, do Decreto (Brasil, 1938):

Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

    § 1º A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.

A medidas criadas passaram a ser questionadas, pelo o crescimento do índice de consumo de drogas, visto que não era oferecido atendimento à saúde das pessoas que não desejavam ou não que conseguiam parar de usar drogas ou em alguns casos, essas pessoas são isoladas e tratadas com descaso pela sociedade e as políticas de tratamento nessa perspectiva eram negligenciadas.

Ocasionando também o aumento do índice de mortalidade de usuários de drogas, aumento do índice de doenças transmissíveis como HIV/AIDS (através do compartilhamento de seringas e agulhas), insuficiência renal e hepática, desnutrição.

Não só houve problemas com droga ilícitas, mas sim com drogas licitas, como álcool. O uso abusivo do álcool era responsável por um dos mais altos índices de internação nos hospitais psiquiátricos 

No Brasil, houve a primeira experiência na redução de danos, em 1989. Em Santos, o médico David Caspriano teve a iniciativa de distribuir de seringas estéreis entre usuários de drogas injetáveis, como prevenção a AIDS e Hepatite. Cuidados que minimizam os prejuízos na vida de usuários que não conseguem deixar o vício.

 A estratégia de redução de danos provocou polêmicas e resistências, sob a alegação de facilitar o uso/consumo de drogas e de levar a gastos indevidos do dinheiro público.

A primeira experiência em Santos com os programas de troca de seringas resultou em dois processos da Promotoria Pública, um criminal (arquivado por falta de provas) e outro cível (...), (que) abortaram a iniciativa respaldada na experiência internacional (Mesquita, 1991, p. 51).

Essas ações obtiveram bons resultados, ocasionando a queda do índice de infecção pelo HIV.

Houve mais resistência após a aprovação da redução de danos como estratégia de saúde pública pelo Confen – Conselho Federal de Entorpecentes, que depois foi extinto e substituído pelo Sisnad- Sistema Nacional Antidrogas em 1998.

O Confen aprovou a estratégia de redução de danos motivado por dois principais fatores: 1) a epidemia da AIDS, que exigia respostas rápidas e eficazes, possibilitadas pela redução de danos, e 2) o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que buscava o direito

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Entrava em conflito com a Lei nº 6.368/1976 que depois foi revogada para Lei nº 11.343/2006.

 A estratégia de redução de danos era e continua sendo avaliada. Os segmentos como, a religião e a polícia federal interferem no avanço. Interpretando que a redução de danos como incitação ao uso de drogas ilícitas e, em consequência, como crime (Machado & Miranda, 2007, p. 809). Porem a redução danos não precisa e não pede a legalização das drogas, tem como principal enfoque minimizar os danos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de drogas.

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