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Entendendo a terceirização

Por:   •  25/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.623 Palavras (7 Páginas)  •  149 Visualizações

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Entendendo a terceirização

Quando as empresas necessitam de especializações ou habilidades que elas não dominam ou exercem, dentro de suas organizações, elas geralmente recorrem à terceirização para resolver seus problemas. A terceirização significa exatamente o que a palavra diz: “sair” para descobrir a "fonte" do que se precisa.

A terceirização surgiu como resposta a teoria que diz que não há empresa que seja realmente produtiva em todas suas atividades e, como sabemos, as empresas modernas têm muitos campos de atividade nos quais é realmente difícil alcançar altos desempenhos por si mesmas.

Ocorre quando uma empresa contrata um trabalhador para prestar seus serviços a uma segunda empresa, nesse caso denominada tomadora. A tomadora se beneficia da mão de obra, mas não gera vínculo de emprego com o trabalhador, pois a empresa contratante é colocada entre ambos. Se fomos comparar com a relação de trabalho clássica, na qual estamos acostumados, a terceirização pode causar certa estranheza. É praticada por empresas que buscam diminuir custos com mão de obra, ou que precisam de um determinado serviço que não faz parte da sua atividade econômica.

A contratação de trabalhadores por empresas terceirizadas para a execução de tarefas da tomadora está crescendo cada vez mais, pois trabalhadores terceirizados tem o salário menor do que os efetivos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços. Embora a terceirização seja uma forma aprimorada de contratação, ela não pode servir de instrumento à exclusão social, pois o uso indevido dessa forma cria injustiça e discriminação e diminui o desenvolvimento econômico. Assim, temos que lutar para que haja equilíbrio nesta relação e buscar reparar prejuízos ao trabalhador.

TST: Súmula 331

Desde 1993, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho rege a terceirização no Brasil e restringe essa prática aos serviços de vigilância e limpeza e a funções não relacionadas às atividades-fim das empresas. Quem contrata o serviço terceirizado não é responsabilizado diretamente por infrações trabalhistas da contratada. O Brasil tem hoje 12 milhões de trabalhadores formais terceirizados, o equivalente a 25% da mão de obra do País.

Com o aumento das terceirizações no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho se viu obrigado a regulamentar e impor limites a essa nova forma de contratação de mão de obra. Analisando o surgimento da terceirização tanto no setor privado quanto no setor público.

PL 4330/2004

O projeto de Lei 4330/04 vem tramitando por alguns anos, obteve modificações, o processo de aprovação pela Câmara dos Deputados foi encerrado em 22 de abril de 2015. O projeto foi encaminhado ao Senado, se aprovado vai para a sansão presidencial onde se algum ponto da proposta for vetado esta voltará para ser apreciada em sessão conjunta do Congresso que pode fazer valer o texto ou não. Caso seja mantido e aprovado pela presidência ele passa a valer como lei trinta dias após sua publicação no Diário Oficial.

Este projeto visa regulamentar a terceirização de trabalhadores nas empresas brasileiras para executar atividades - fim , ou seja, suas principais funções. Ele prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade desde que a contratada esteja focada em uma atividade específica. Se sancionado, será permitido que uma montadora terceirize metalúrgicos, por exemplo. Outra mudança em relação ao texto-base é a diminuição, de 24 para 12 meses, do período de quarentena que ex-empregados da contratante têm de cumprir para poder firmar contrato com ela se forem donos ou sócios de empresa de terceirização. Os aposentados não precisarão cumprir prazo. A quarentena procura evitar a contratação de ex-empregados por meio de empresas individuais. Já a subcontratação por parte da contratada (“quarteirização”) somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados.

As normas atingem empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, produtores rurais e profissionais liberais. O texto somente não se aplica à administração pública direta, autarquias e fundações.

Pontos polêmicos da Lei

O PL 4330/04 envolve algumas polêmicas, que têm causado protestos das centrais sindicais: a abrangência das terceirizações tanto para as atividades-meio como atividades-fim; obrigações trabalhistas serem de responsabilidade somente da empresa terceirizada – a contratante tem apenas de fiscalizar; a representatividade sindical, que passa a ser do sindicato da empresa contratada e não da contratante; e a terceirização no serviço público.

O contrato de prestação de serviços abrange todas as atividades, sejam elas inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante. A proposta permite que qualquer atividade de uma empresa possa ser terceirizada, desde que a contratada esteja focada em uma atividade específica. Segundo o relator, o objetivo é evitar que a empresa funcione apenas como intermediadora de mão de obra, como um “guarda-chuva” para diversas funções.

A empresa contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos funcionários da prestadora de serviços/devedora, ou seja o terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos da empresa tomadora de serviços quando a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas e após ter respondido, previamente, na Justiça. Ou, quando a empresa contratante não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A contratante terá de fiscalizar mensalmente o pagamento das verbas salariais (salários, horas-extras, 13º salário, férias, entre outros direitos).

A administração pública poderá contratar prestação de serviços de terceiros, desde que não seja para executar atividades exclusivas de Estado, como regulamentação e fiscalização, na prática a administração pública pode contratar terceirizados em vez de abrir concursos públicos e será corresponsável pelos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas. Sempre que o órgão público atrasar sem justificativa o pagamento da terceirizada, será responsável solidariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada.

O recolhimento

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