Gestao Financeira
Por: ALMEIDA9855 • 26/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.329 Palavras (6 Páginas) • 255 Visualizações
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos sob nº 183/2014 de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS em que são autores JULIANA DE SOUZA e OUTROS e réu THIAGO DA SILVA.
RELATÓRIO
JULIANA DE SOUZA, brasileira, viúva, do lar e seus filhos PEDRO DE SOUZA e ANDRÉ DE SOUZA, ambos menores impúberes, residentes e domiciliados na rua Araçatuba, 146, nesta cidade de Londrina, Estado do Paraná, movem ação de INDENIZAÇÃO em face de THIAGO DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na rua Santos, 1245 – Apto 501, nesta de cidade de Londrina, Estado do Paraná. Alegam que são viúva e filhos sobrevivos de JOAQUIM DE SOUZA, morto em acidente de trânsito ocorrido no dia 17 de março de 2014 por volta das 15 horas, no cruzamento da Avenida Higienópolis com a rua Goiás nesta cidade de Londrina. Alegam que o falecido trafegava pela Avenida Higienópolis sentido centro-bairro pilotando uma motocicleta da marca/modelo SUZUKI......, ano, placa.... a em velocidade compatível com o meio. Ocorre, no entanto, o réu, conduzindo um veículo camionete HILUX .... ano, placa..... , deixou de atender ao sinal semafórico existente naquela esquina, invadindo a via pela qual trafegava o morto, chocando-se com ele. Na sequência, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, sendo identificado posteriormente em virtude de notícia veiculada na imprensa e da captação de segurança instalada no local. Sustentam que o falecido era bancário e tinha salário mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). A viúva, do lar, passou privação até a regularização da documentação necessária à obtenção da pensão por morte. Além disso, sofreu dano material decorrente da perda total da motocicleta que não estava segurada. Os filhos, por sua vez, alegam dano moral em virtude da morte prematura da figura paterna, registrando que hoje são crianças de 10 (dez) e 8 (oito) anos. A viúva também invoca dano moral em decorrência da dor experimentada pelo falecimento do marido. Em virtude dos fatos narrados, pleiteiam a indenização por danos matérias no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para restituição do bem material constituído pela motocicleta ........, o valor de R$ 8.520,00 (oito mil quinhentos e vinte reais) relativos à taxas e juros de valores que se viu obrigada a contratar como empréstimo pessoal junto à instituições bancárias, a fim de satisfazer as despesas mensais da família até que obtivesse a pensão por morte junto ao INSS. Pleiteam lucros cessantes pelo período em que deixaram de receber valores de pensão, no valor de R$ 18.00000 (dezoito mil reais) Danos morais a favor dos filhos no valor de R$ 30.000,00 para cada, além de danos morais à favor da viúva no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), requerendo a total procedência dos pedidos.
Com a petição inicial os autores juntaram documentos (mov. 1. 4 a 1.12).
Citado pessoalmente, o réu apresentou contestação, onde alegou que não deixou de atender ao sinal semafórico, uma vez que no momento em que atravessou a pista, este marcava a cor amarela, não estando fechado para este e que por tal motivo houve culpa concorrente da vítima, a qual iniciou a travessia antes que o sinal estivesse verde. Alega, ainda que não prestou socorro à vítima pessoalmente pois sofre de hematofobia, sendo que poderia desencadear síndrome do pânico ou passar mal no local, mas que porém ligou para o serviço de emergência do Corpo de Bombeiros – SIATE. Alega que o valor pleiteado a título de danos materiais é superior ao valor de mercado da motocicleta. Que não são devidos os valores pleiteados a título de danos materiais Pede improcedência dos pedidos, ou, alternativamente, em sendo declarada a culpa concorrente, que sejam reduzidos os valores pleiteados.
Com a contestação vieram documentos (mov. 15.4 a 15.7).
Os autores apresentaram réplica à contestação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a consenso, seguindo o processo para instrução.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimento pessoal da autora JULIANA e do réu THIAGO, bem como foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores de pelo réu.
As partes apresentaram alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Indenização onde os autores pretendem a condenação do réu a lhes pagar danos pessoais, materiais e morais, resultante de um acidente automobilístico que culminou no falecimento do marido e pai dos autores, que contava à época do acidente com 45 anos de idade.
As partes são legítimas e capazes ou estão bem representadas, estando presente o interesse de agir.
Segundo se verifica pelas informações e documentos acostados aos autos, o acidente aconteceu no dia 17 de março de 2014, por volta das 15 horas, oportunidade em que a vítima estava pilotando uma motocicleta
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. APELO DA RÉ-LITISDENUNCIANTE IMPROVIDO. O acervo probatório coligido nos autos fornece seguro juízo de certeza no sentido da procedência do pleito indenizatório sob a rubrica do dano moral. De outro vértice, o fato de que a ex-esposa do autor mãe da falecida tenha recebido indenização pelo óbito da filha não obsta que seu genitor postule idêntica reparação civil. A dor moral do pai não pode ser excluída pela da mãe, inclusive no que diz respeito à respectiva indenização. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCABIDA SUA REDUÇÃO. IMPERIOSA SUA MAJORAÇÃO. IMPROVIDOS OS RECURSOS DAS RÉS (LITISDENUNCIANTE E LITISDENUNCIADA) E PROVIDO, NESTE ASPECTO, O ADESIVO DO AUTOR. As provas dos autos demonstram de modo indene de dúvidas que não se trata, na espécie, de mero acidente automobilístico, mas, sim, acidente com morte. E, como se sabe, a vida não tem preço. A perda de um ente querido é irreparável. A par disso, o valor a título de indenização do dano moral não pode ser extremamente modesto, mas também não pode representar excesso na direção oposta, tornando-se fator de enriquecimento injustificado do indenizado. Tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Ao fixá-lo, o MM. Juiz deve ter em mira o grau de culpabilidade da ré (por meio de seu preposto), como também as condições sócio-econômicas das partes. Imperiosa a majoração da condenação. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A DATA DO ARBITRAMENTO FEITO NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. APELO DAS CORRÉS PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- No que concerne ao termo inicial dos juros de mora de indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito, é de se adotar o comando inserto na Súmula nº 54 do STJ, no sentido de que a incidência dos juros de mora retrotrai ao evento danoso. Observa-se que no cálculo deve ser considerado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 12/01/2003, e, depois, 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento. 2.- Atinente ao termo inicial à incidência da correção monetária, é de se adotar o comando inserto na Súmula nº 362 do STJ, no sentido de que tem a sua aplicabilidade a contar da prolação da sentença. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. NECESSIDADE. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. PROVIDO EM PARTE OS RECURSOS DE APELAÇÃO DA RÉ-LITISDENUNCIANTE E DA SEGURADORA-LITISDENUNCIADA. Consoante expressamente enunciado na Súmula nº 246 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, da indenização judicialmente fixada, deve ser abatido o valor pago a título de seguro obrigatório, visto que também tem por escopo a reparação, ao menos parcialmente, dos danos causados.
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