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INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

Por:   •  11/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.412 Palavras (6 Páginas)  •  993 Visualizações

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MINI MERCEARIA ALO IPE LTDA ME
CNPJ: 62.539.

507/0001-75
NIRE: 352.091.477-75



INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL



Por este instrumento particular MINORU ANDO, brasileiro, empresário, casado sob o regime de comunhão de bens, portador da Cédula de Identidade RG: 2.822.768 SSP-SP e do CPF: 039.337.178-68 e KAORU TABATA ANDO, brasileira, empresária, casada sob o regime de comunhão de bens, portadora da Cédula de Identidade RG: 14.295.203 SSP-SP e do CPF: 472.681.078-20, ambos residentes e domiciliados à rua Caraipe das Aguas, nº 556, no bairro de Jd. dos Ipês, CEP: 08161-360, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, únicos sócios da sociedade limitada “MINI MERCEARIA ALO IPE LTDA ME”, registrada na Jucesp sob o NIRE: 352.091.477-75 em sessão do dia 06/03/1990 e última alteração contratual sob o nº 191.864/92-4 em sesão do dia 26/11/1992, inscrita no CNPJ: 62.539.
507/0001-75, estabelecida à Rua Caraipe das Águas, nº 556 no bairro de Jd. dos Ipês, CEP: 08161-360, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo resolvem alterar e consolidar o contrato social conforme segue:


I – A sócia Kaoru Tabata Ando cede e transfere as suas 05 (cinco) quotas de participação no capital social da sociedade para EDSON MINORU ANDO, brasileiro, solteiro, empresário,
portador da Cédula de Identidade RG: 24.792.080-0 e do CPF: 255.599.438-60, residente e domiciliado á Rua Erva de Fogo, nº 181, no bairro Jd. dos Ipês, CEP: 08161-250, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo.

II – Devido as alterações da Moeda Nacional, os sócios convertem o valor do capital social, que sendo de Cr$ 6.000.000,00 (Seis milhões de cruzeiros) dividi-se por 1.000 (um mil) passando a ser CR$ 6.000,00 (Seis mil Cruzeiros Reais), que por sua vez é convertido para a atual moeda nacional, denominada “Real”, sendo dividido por 2.750 (dois mil e setecentos e cinquenta) passando a valer R$ 2,18 (dois Reais e dezoito centavos de Real).

III – Os sócios aumentam o Capital Social para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), divididos em 100 (cem) quotas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma. Com a integralização em moeda corrente nacional pelo sócio Minoru Ando no valor de R$ 2.498,91 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito Reias e noventa e um centavos) e com a integralização em moeda corrente nacional pelo sócio Edson Minoru Ando no valor R$ 2.498,91 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito Reias e noventa e um centavos).

IV – Devido a alteração de sócios e a alteração do Capital Social, o quadro societário passa a ter a seguinte distribuição:

MINORU ANDO.........................................50.....Quotas.....R$   2.500,00
EDSON MINORU ANDO..........................5
0.....Quotas.....R$   2.500,00
=====================================================================================
Totalizando.................................................100.....Quotas.....R$   5.000,00

Parágrafo único - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil.

V – Para a conformidade da sociedade com os termos da LEI 10.406/02, os sócios consolidam o Contrato Social conforme segue:



MINI MERCEARIA ALO IPÊ LTDA ME



CONTRATO SOCIAL



Cláusula 1ª - A sociedade girará sob a denominação social “MINI MERCEARIA ALO IPE LTDA ME”.

Clausula 2ª - A sociedade terá a sua sede na Rua Caraipe das Águas, nº 556 no bairro de Jd. dos Ipês, CEP: 08161-360, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, podendo estabelecer filiais, sucursais em qualquer ponto do território nacional, obedecendo as disposições legais vigentes.

Clausula 3ª - O objeto da sociedade será o de exploração do ramo comercial de mercearia.

Clausula 4ª - O Capital Social é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) divididos em 100 (cem) quotas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma totalmente integralizado em moeda corrente nacional, subscrit
o da seguinte forma:

MINORU ANDO.........................................50.....Quotas.....R$   2.500,00
EDSON MINORU ANDO..........................5
0.....Quotas.....R$   2.500,00
=====================================================================================
Totalizando.................................................100.....Quotas.....R$   5.000,00

Parágrafo único - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil.

Clausula 5ª - Os sócios declaram que estão em pleno gozo da capacidade civil.

Cláusula 6ª - O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado.

Cláusula 7ª - A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios juntos ou individualmente, que se incubirão de todas as operações, e representarão a sociedade, ativa e passiva , judicial e extrajudicialmente, sempre no interesse da sociedade, ficando vedado o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais.

Cláusula 8ª - Os sócios administradores declaram nos termos do art. 1011 § 1º, que não estão incurso
s em nenhum crime previsto por Lei especial, e que não estão condenados em pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou propriedade, assim, não estando impedido de exercer a atividade de administrador da sociedade.

Cláusula 9ª - Somente o sócio Edson Minoru Ando terá o direito a uma retirada mensal, a título de pró-labore, em valor a ser fixado anualmente pelo consenso unânime na assembléia de sócios.

Cláusula 10ª - Todo dia 31 de Dezembro de cada ano será procedido o levantamento do balanço do exercício, sendo os lucros ou prejuízos verificados os quais serão distribuídos ou suportados pelos sócios, na proporção de suas quotas de capital.

Cláusula 11ª - As deliberações relativas à aprovação das contas dos administradores, aumento/redução do capital, designação, pedido de concordata, distribuição de lucros, alteração contratual, fusão, cisão e incorporação, e outros assuntos relevantes para a sociedade, serão definidas na reunião de sócios.
Parágrafo 1º - A reunião dos sócios será realizada em qualquer época, mediante convocação por escrito com 10 (dez) dias de antecedência, pelos administradores ou sócios.
Parágrafo 2º - Os administradores deverão entregar, aos demais sócios, 30(trinta) dias antes da data da assembléia , copias das demonstrações contábeis bem como a prestação de contas dos administradores.
Parágrafo 3º - As deliberações serão aprovadas por no mínimo ¾ do capital social, salvo nos casos em que a legislação exigir maior quorum.

Cláusula 12ª - As quotas da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferida sem o expresso consentimento dos sócios, cabendo, em igualdade de condições, o direito de preferência aos sócios que queiram adquiri-las.
Parágrafo único - os sócios deverão ser comunicados por escrito para se manifestarem a respeito da preferência no prazo de 30 (trinta) dias; findo o prazo em silêncio, poderão, as quotas ser cedidas ou transferidas à terceiros.

Cláusula 13ª - No caso de um dos sócios desejar retirar-se da sociedade, deverá notificar os demais sócios, por escrito, com antecedência de 60 dias, e seus haveres lhe serão reembolsados na modalidade que se estabelece na Cláusula 15ª, deste instrumento.

Cláusula 14ª - Quando o(s) sócio(s), que representa(m) mais da metade do capital social, entederem que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los por justa causa mediante alteração contratual.

Cláusula 15ª - No caso de falecimento de um dos sócios, a sociedade não será dissolvida ou extinta, cabendo aos sócios remanescentes determinar o levantamento de um balanço especial na data do falecimento ocorrido. Os herdeiros do pré-morto deverão, em 90 (noventa) dias da data do balanço especial, manifestar a sua vontade de serem integrados ou não à mesma sociedade, recebendo os direitos e as obrigações contratuais do pré-morto, ou, então, receberão todos os seus haveres, apurados até o balanço especial, em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira após 120 dias da data do balanço especial.

Cláusula 16ª - Tendo em vista que a sociedade é constituida sem prazo de duração, a mesma somente será dissolvida por deliberação tomada por maioria absoluta dos sócios, na forma da Lei, de autorização para funcionar, conforme dispõe os incisos III, IV e V do artigo 1033 do Código Civil.

Cláusula 17ª - As omissões ou dúvidas que possam ser suscitadas sobre o presente contrato, serão supridas ou resolvidas com base nos preceitos do Código Civil, e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.

Cláusula 18ª - Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste contrato, renunciando-se a qualquer outro por muito especial que seja.

        E por se acharem em perfeito acordo, em tudo quanto neste instrumento particular foi lavrado, obrigam-se a cumprir o presente contrato, assinando-o na presença das duas testemunhas abaixo, em três exemplares de igual teor.


São Paulo, 16 de novembro de 2004.



_____________________________________
MINORU ANDO



_____________________________________
KAORU TABATA ANDO



_____________________________________
EDSON MINORU ANDO



Testemunhas:


_____________________________________
Carlos Alberto Afonso
RG: 17.215.640-3 SSP-SP


_____________________________________
Tiago Vinicius Fernandes de Souza
RG: 28.588.434-7 SSP-SP

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