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Legislação e gestao

Por:   •  17/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  234 Visualizações

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CENTRO DE ENSINO A DISTÂNCIA ANHANGUERA- UNIDERP

CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

PROFESSORA (EAD): KARINA JANKOVIC

PROFº. TUTOR PRESENCIAL: MANOEL MARIA OLIVEIRA NETO

 CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO

Antonio Alef Costa Silva RA-414715

Bianca Stéphane Esteves Braga RA- 438392

Cleber José Santos Andrade RA-425102

Fernanda Sousa Lima da Silva RA-7939706327

Suzamar Macelo dos Santos RA- 419911

                CAXIAS-MA

NOVEMBRO-2015

INTRODUÇÃO

A importância do Direito do Trabalho, diante das imensas modificações que ocorrem nas relações entre capital e trabalho, sobretudo como resultado da globalização econômica.

Hoje em dia é fundamental conhecer as tendências do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo, pois assim, nos possibilita conhecer/programar estratégia e orientação importação de ações dentro dos padrões de qualidade nas novas vidas

Todavia, e importante ter presente que estas modificações devem respeitar os limites mínimos dos direitos das pessoas, direitos estes reconhecidos em tratados internacionais e pela nossa Constituição Federal.

  1. História e a evolução do Direito do Trabalho no Brasil
  1. Quais os principais fatores externos que influenciam na formação do Direto do Trabalho no Brasil?

Dentre as influencias advindas de outros países e que exercerem, de certo modo, algumas pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países.

Os principais fatores externos ocorrerem no início da formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil se deu com a abolição da escravatura em 1888, com a assinatura da Lei Áurea iniciou-se, de certa forma, a referência histórica do Direito do Trabalho Brasileiro.

Tal lei reuniu pressuposto para configuração do novo ramo jurídico especializado e eliminou o sistema de escravidão que persistia até o momento, incompatível com o ramo jus trabalhista. Como consequência disso, houve um grande estímulo da estruturação na relação empregatícia (empregado x empregador).

Salienta-se que, antes de 1888, havia experiências de relação de emprego tão desprezível que não abriam espaço significativo para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo jus trabalhista, por esse motivo não mereceram registro importante nas duas primeiras fases da História do Brasil.

  1. Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso pais?

As primeiras leis ordinárias com tema trabalhista surgiram nos últimos anos do século XIX e primeiros anos do século XX. Constituíam-se leis esparsas que trataram de questões como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903), urbanos (1907) e férias (1925).

A partir da Revolução de 1930, o Direito do Trabalho passou a ser objetivo de intensa construção legislativa com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), regulamentação das relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), nova estrutura sindical (1931), proteção ao trabalho da mulher (1932), Convenções Coletivas de Trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936).

Com a Constituição Federal de 1934, o Direito do Trabalho tornou-se um ramo jurídico institucionalizado, diversos fatores contribuíram para esta transformação do ramo jus trabalhistas, como influência externa pode destacar as transformações e acrescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador que ocorriam na Europa, bem como o ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho, comprometendo-se a observar as normas trabalhistas.

Por outro lado, o movimento operário, caracterizado por inúmeras greves no final dos anos 1800 e início dos anos 1900 e o surto industrial – efeito I da Guerra Mundial – foram as influências internas que determinaram a institucionalização do Direito do Trabalho no Brasil.

A Constituição Federal de 1934 caracterizou-se pelo pluralismo sindical. Enquanto a de 1937 impôs restrições ao movimento sindical – enquadrando os sindicatos em categorias classificadas pelo Estado. A carta de 1937 aboliu a pluralidade sindical proibindo mais um sindicato representativo de trabalhadores e proibiu o direito de greve, em 1943, foi elaborada a Consolidação das Leis do Trabalho, este diploma legal é resultado da sistematização das leis esparsas já existentes, acrescidas de novos institutos. De valiosa técnica, exerceu grande influência no Direito do Trabalho nos anos seguintes. Contudo, não valorizou o direito coletivo.

A Constituição Federal de 1946 restabeleceu o direito de greve, mas conservou os mesmos princípios da Constituição anterior uma vez que não privilegiou o direito coletivo, foi essa Constituição que transformou a Justiça do Trabalho em um órgão de Poder Judiciário que até esse momento possuía a natureza administrativa. Já a Carta Magna de 1967 representou o pensamento dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

  1. Por que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não e considerada um código?

 A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram. Não é a primeira lei geral, uma vez que foi precedida por outra (lei n. 62, de 1935), aplicada a industriários e comerciários, e inúmeros decretos sobre direitos específicos de cada profissão. Porém, é a primeira lei geral, desde que se aplica a todos os empregados, sem distinção entre a natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. A comissão que elaborou a CLT foi presidida por Min. Alexandre Marcondes Filho.

A Consolidação não é um código, porque, não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.

  1. As diferenças entre Empregado, Trabalhador autônomo, Trabalhador Eventual, Estagiário.

  • Empregado: É a pessoa física que com ânimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo não eventual por outrem, de quem recebe salário – in Amouri Mascaro do Nascimento.
  • Trabalhador: É todo indivíduo que executa trabalho por outra pessoa, denominada empregador ou patrão, sob sua dependência, em troca de remuneração – in Dorival Lacerda. Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual (contínuos) ao empregador sob sua dependência (subordinação) deste e mediante (pagamento de) salário. Não haverá distinções (isonomia) relativas à espécie de emprego e a condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual (artigo 3º e parágrafo único da CLT).
  • Trabalhador autônomo: É a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos da sua atividade econômica. Não é subordinado, pois exerce sua atividade por cota própria e não do empregador. Trabalhador que atende os requisitos da lei nº 4.886 de 1965 (trata do representante comercial) é autônomo e não empregado, por estar ausente o requisito subordinação, são profissionais liberais, no exercício da atividade por conta própria. Exemplos: médicos, advogados, engenheiros, economistas, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, etc.
  • Trabalhador Eventual: É a pessoa física contratada para prestar serviços em certo evento, ou seja, a de reparar “serviços” de uma empresa. Trabalho ocasional, fortuito ou esporádico para o tomador de serviços. Não tem esse trabalho continuidade do serviço para o tomador de serviços. O trabalhador eventual possuem as seguintes características do empregado: pessoalidade, onerosidade, subordinação, pessoa física, exemplos de trabalhadores eventuais são: o vendedor de ingressos em portas de teatros, clubes, músico de clubes dois dias por semana, chapa.
  • Estagiário: É o aluno matriculado e que esteja frequentando curso vinculado ao ensino público e particular nos níveis de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, e que desenvolve as atividades relacionadas a sua área de formação profissional junto as pessoas jurídicas de Direito Privado, órgãos de Administração Pública e Instituições de Ensino que tenham condições de proporcionar experiências pratica na sua linha de formação (somente a pessoa jurídica pode aceitar estagiários).
  • Diferença entre empregado e trabalhador autônomo: A diferença entre trabalhador autônomo e subordinado baseia-se num suporte, o modo como o trabalho é citado: Aqueles que detêm o poder de direção da própria atividade são autônomos e aqueles que alienam o poder de direção sobre o próprio trabalho para terceiros em troca de remuneração são empregados.
  1. Os principais conceitos de Jornada de Trabalho

O conceito de Jornada de trabalho está ligado a ideia de medida do tempo de trabalho, correspondendo ao período em que o empregado está à disposição do seu empregador, aguardando ou executando ordens.

Existem três teorias que procuram explicar o conceito de jornada de trabalho:

  • Tempo efetivamente trabalhado: Essa teoria considera jornada de trabalho como sinônimo de oito horas trabalhadas.
  • Tempo “in intinere”: Considera jornada de trabalho, além das horas trabalhadas, o tempo em que o empregado gasta para se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa.
  • Tempo à disposição do empregado: Considera jornada de trabalho as horas trabalhadas, acrescidas do tempo à disposição do empregador.

  1.  Classificação da Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho normal prevista na legislação brasileira é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo variar de acordo com a sua classificação.

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