Legislação e gestao
Por: alef123 • 17/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.637 Palavras (7 Páginas) • 227 Visualizações
CENTRO DE ENSINO A DISTÂNCIA ANHANGUERA- UNIDERP
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
PROFESSORA (EAD): KARINA JANKOVIC
PROFº. TUTOR PRESENCIAL: MANOEL MARIA OLIVEIRA NETO
CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO
Antonio Alef Costa Silva RA-414715
Bianca Stéphane Esteves Braga RA- 438392
Cleber José Santos Andrade RA-425102
Fernanda Sousa Lima da Silva RA-7939706327
Suzamar Macelo dos Santos RA- 419911
CAXIAS-MA
NOVEMBRO-2015
INTRODUÇÃO
A importância do Direito do Trabalho, diante das imensas modificações que ocorrem nas relações entre capital e trabalho, sobretudo como resultado da globalização econômica.
Hoje em dia é fundamental conhecer as tendências do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo, pois assim, nos possibilita conhecer/programar estratégia e orientação importação de ações dentro dos padrões de qualidade nas novas vidas
Todavia, e importante ter presente que estas modificações devem respeitar os limites mínimos dos direitos das pessoas, direitos estes reconhecidos em tratados internacionais e pela nossa Constituição Federal.
- História e a evolução do Direito do Trabalho no Brasil
- Quais os principais fatores externos que influenciam na formação do Direto do Trabalho no Brasil?
Dentre as influencias advindas de outros países e que exercerem, de certo modo, algumas pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países.
Os principais fatores externos ocorrerem no início da formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil se deu com a abolição da escravatura em 1888, com a assinatura da Lei Áurea iniciou-se, de certa forma, a referência histórica do Direito do Trabalho Brasileiro.
Tal lei reuniu pressuposto para configuração do novo ramo jurídico especializado e eliminou o sistema de escravidão que persistia até o momento, incompatível com o ramo jus trabalhista. Como consequência disso, houve um grande estímulo da estruturação na relação empregatícia (empregado x empregador).
Salienta-se que, antes de 1888, havia experiências de relação de emprego tão desprezível que não abriam espaço significativo para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo jus trabalhista, por esse motivo não mereceram registro importante nas duas primeiras fases da História do Brasil.
- Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso pais?
As primeiras leis ordinárias com tema trabalhista surgiram nos últimos anos do século XIX e primeiros anos do século XX. Constituíam-se leis esparsas que trataram de questões como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903), urbanos (1907) e férias (1925).
A partir da Revolução de 1930, o Direito do Trabalho passou a ser objetivo de intensa construção legislativa com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), regulamentação das relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), nova estrutura sindical (1931), proteção ao trabalho da mulher (1932), Convenções Coletivas de Trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936).
Com a Constituição Federal de 1934, o Direito do Trabalho tornou-se um ramo jurídico institucionalizado, diversos fatores contribuíram para esta transformação do ramo jus trabalhistas, como influência externa pode destacar as transformações e acrescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador que ocorriam na Europa, bem como o ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho, comprometendo-se a observar as normas trabalhistas.
Por outro lado, o movimento operário, caracterizado por inúmeras greves no final dos anos 1800 e início dos anos 1900 e o surto industrial – efeito I da Guerra Mundial – foram as influências internas que determinaram a institucionalização do Direito do Trabalho no Brasil.
A Constituição Federal de 1934 caracterizou-se pelo pluralismo sindical. Enquanto a de 1937 impôs restrições ao movimento sindical – enquadrando os sindicatos em categorias classificadas pelo Estado. A carta de 1937 aboliu a pluralidade sindical proibindo mais um sindicato representativo de trabalhadores e proibiu o direito de greve, em 1943, foi elaborada a Consolidação das Leis do Trabalho, este diploma legal é resultado da sistematização das leis esparsas já existentes, acrescidas de novos institutos. De valiosa técnica, exerceu grande influência no Direito do Trabalho nos anos seguintes. Contudo, não valorizou o direito coletivo.
A Constituição Federal de 1946 restabeleceu o direito de greve, mas conservou os mesmos princípios da Constituição anterior uma vez que não privilegiou o direito coletivo, foi essa Constituição que transformou a Justiça do Trabalho em um órgão de Poder Judiciário que até esse momento possuía a natureza administrativa. Já a Carta Magna de 1967 representou o pensamento dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
- Por que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não e considerada um código?
A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram. Não é a primeira lei geral, uma vez que foi precedida por outra (lei n. 62, de 1935), aplicada a industriários e comerciários, e inúmeros decretos sobre direitos específicos de cada profissão. Porém, é a primeira lei geral, desde que se aplica a todos os empregados, sem distinção entre a natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. A comissão que elaborou a CLT foi presidida por Min. Alexandre Marcondes Filho.
A Consolidação não é um código, porque, não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.
- As diferenças entre Empregado, Trabalhador autônomo, Trabalhador Eventual, Estagiário.
- Empregado: É a pessoa física que com ânimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo não eventual por outrem, de quem recebe salário – in Amouri Mascaro do Nascimento.
- Trabalhador: É todo indivíduo que executa trabalho por outra pessoa, denominada empregador ou patrão, sob sua dependência, em troca de remuneração – in Dorival Lacerda. Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual (contínuos) ao empregador sob sua dependência (subordinação) deste e mediante (pagamento de) salário. Não haverá distinções (isonomia) relativas à espécie de emprego e a condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual (artigo 3º e parágrafo único da CLT).
- Trabalhador autônomo: É a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos da sua atividade econômica. Não é subordinado, pois exerce sua atividade por cota própria e não do empregador. Trabalhador que atende os requisitos da lei nº 4.886 de 1965 (trata do representante comercial) é autônomo e não empregado, por estar ausente o requisito subordinação, são profissionais liberais, no exercício da atividade por conta própria. Exemplos: médicos, advogados, engenheiros, economistas, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, etc.
- Trabalhador Eventual: É a pessoa física contratada para prestar serviços em certo evento, ou seja, a de reparar “serviços” de uma empresa. Trabalho ocasional, fortuito ou esporádico para o tomador de serviços. Não tem esse trabalho continuidade do serviço para o tomador de serviços. O trabalhador eventual possuem as seguintes características do empregado: pessoalidade, onerosidade, subordinação, pessoa física, exemplos de trabalhadores eventuais são: o vendedor de ingressos em portas de teatros, clubes, músico de clubes dois dias por semana, chapa.
- Estagiário: É o aluno matriculado e que esteja frequentando curso vinculado ao ensino público e particular nos níveis de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, e que desenvolve as atividades relacionadas a sua área de formação profissional junto as pessoas jurídicas de Direito Privado, órgãos de Administração Pública e Instituições de Ensino que tenham condições de proporcionar experiências pratica na sua linha de formação (somente a pessoa jurídica pode aceitar estagiários).
- Diferença entre empregado e trabalhador autônomo: A diferença entre trabalhador autônomo e subordinado baseia-se num suporte, o modo como o trabalho é citado: Aqueles que detêm o poder de direção da própria atividade são autônomos e aqueles que alienam o poder de direção sobre o próprio trabalho para terceiros em troca de remuneração são empregados.
- Os principais conceitos de Jornada de Trabalho
O conceito de Jornada de trabalho está ligado a ideia de medida do tempo de trabalho, correspondendo ao período em que o empregado está à disposição do seu empregador, aguardando ou executando ordens.
Existem três teorias que procuram explicar o conceito de jornada de trabalho:
- Tempo efetivamente trabalhado: Essa teoria considera jornada de trabalho como sinônimo de oito horas trabalhadas.
- Tempo “in intinere”: Considera jornada de trabalho, além das horas trabalhadas, o tempo em que o empregado gasta para se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa.
- Tempo à disposição do empregado: Considera jornada de trabalho as horas trabalhadas, acrescidas do tempo à disposição do empregador.
- Classificação da Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho normal prevista na legislação brasileira é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo variar de acordo com a sua classificação.
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