O CONTROLE E PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Anderson Farias • 12/5/2019 • Trabalho acadêmico • 2.015 Palavras (9 Páginas) • 197 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS EXATAS E APLICADAS
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ANDERSON CARLOS DE FARIAS
CONTROLE E PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Caicó-RN
2019
ANDERSON CARLOS DE FARIAS
CONTROLE ESTATAL E PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo apresentado como requisito parcial para complementação da nota de 1ª unidade da disciplina Controladoria Governamental do curso de Ciências Contábeis, do Centro de Ensino Superior do Seridó, da Univesidade Federal do Rio Grande do Norte.
Orientador(a): Prof(a). Ms. Maria do Socorro Valentim
Caicó-RN
2019
CONTROLE E PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Anderson Carlos de Farias[1]*
Maria do Socorro Valentim[2]**
Resumo: Existe uma preocupação em melhorar a forma de controle e fiscalização da administração dos patrimônios públicos, e assim tentar efetivar de forma igualitária os direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas contidas na Constituição Federal de 1988. Para isso é necessário conhecer os tipos de controles existentes na sociedade, como ocorre e quem são os responsáveis por tal ferramenta que consiste em verificar se tudo ocorre de acordo com o programa adotado, as ordens dadas e os princípios admitidos. Outro fator importante é conhecer sobre a probidade administrativa, ou seja, o dever do agente público de servir à coisa pública, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo. Já no lado oposto, temos a improbidade que é má qualidade, imoralidade, malícia. Juridicamente, lega-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter. Para combater e servir como ferramenta para uma melhor gestão de nossos recursos, criou-se a lei 8429/92 Lei de Improbidade Administrativa que veio em um momento em que a sociedade brasileira clamava pela instituição de medidas efetivas de moralização e ética no setor público, de combate à corrupção e de punição daqueles que atuam em prol dos interesses pessoais em detrimento do interesse público. Por fim, para um bom funcionamento da administração pública, faz-se necessário sempre à colaboração e a cooperação entra sociedade e governo. É preciso que haja diversas ferramentas de controle para fiscalizar e controlar todo o patrimônio público.
Palavras-chave: Controle, Probidade, Improbidade administrativa.
1 INTRODUÇÃO
Vivemos em uma sociedade em que nossos direitos são recorrentemente violados, o que se ver todos os dias nas mídias são frequentes casos de erros, fraudes, e desvios de recursos públicos, trazendo uma visão desacreditada de nossos governantes.
É preciso que toda a sociedade cobre dos detentores das leis e que eles voltem os olhos para a importância da efetividade dos direitos e garantias fundamentais individuais e, especialmente, coletivos contidos em nossa constituição federal, para a concretização de um estado mais igualitário para todos os membros da sociedade.
De acordo com Ribeiro (2014), a atividade administrativa deve ser exercida em prol da coletividade e, para que se alcance esse objetivo, a lei institui competências e atribuições aos agentes públicos.
Deste modo a forma de agir dos governantes fica delimitada pela lei, como escrito na constituição federal, devem observar o princípio da Legalidade, ou seja, só pode fazer aquilo que a lei permite, além dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Porém nenhuma lei será eficaz se seus agentes não agirem com probidade, moralidade e ética, a conduta de tais agentes deve obedecer ao que está escrito na Constituição Federal e é dever da sociedade e daqueles que foram eleitos por ela fazer o controle e a fiscalização dos recursos públicos.
Este trabalho tem como objetivo trazer os conceitos e a importância de controle e probidade na administração publica através de um referencial teórico de trabalhos já realizados anteriormente.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 CONTROLE
Segundo Houaiss (2001), trata-se de termo derivado do francês contrerole, ou contralista do universo de contribuintes, com a utilidade de se verificar a ação dos cobradores de tributos. Esta denominação evoluiu, a partir de meados do século XV, passando a ser entendida como domínio, fiscalização, verificação, etc.
O controle consiste em verificar se tudo ocorre de acordo com o programa adotado, as ordens dadas e os princípios admitidos. Tem por fim assinalar os erros, a fim de que se possa repará-los e evitar a sua repetição. (FERRAZ, 1999, p. 69)
Hoje em dia, podemos entender controle como sendo a função de fiscalizar atos praticados, emitindo-se juízo de valor a respeito. Fiscalizar significa inspecionar, examinar, verificar, ou seja, é o acompanhamento pela própria Administração, dos atos praticados por ela mesma, de forma a determinar a correção de conduta gerencial, a atuação conforme as determinações legais e aos modelos anteriormente estipulados, de forma sistemática. (AVON, 2012)
Neste caso, controle considera-se como sendo um dever, já que é determinado em lei, ele está diretamente relacionado ao conceito de patrimônio financeiro, devendo ser praticado por todo ou qualquer agente público.
Avon (2012) nos diz que, no que toca ao órgão aplicador, são elencados o controle administrativo, realizado pela própria Administração Pública sobre seus atos, em decorrência dos princípios da hierarquia e autotutela, o que vem a ser corroborado pela Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de ação realizada sponte propria, ou seja, deve ser adotada nos atos praticados pelo agente ou por seu subordinado, no sentido de correção, ou pode ser provocada por petição, recurso administrativo ou denúncia.
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