O Domicílio Da Pessoa Física
Por: Gabriel Pisani • 14/5/2020 • Relatório de pesquisa • 3.874 Palavras (16 Páginas) • 219 Visualizações
Tema: Domicílio da pessoa física
DOMICÍLIO:
O que seria o domicílio?
É o local que moramos?
E se tivermos dois locais como moradia?
E o caso das pessoas que não tem onde morar?
Importância do tema:
Com a instituição da SOCIEDADE, os homens passaram a constituir RELAÇÕES JURÍDICAS, as quais geram entre eles DIREITOS E DEVERES, logo, será sempre necessário que cada um dos sujeitos da relação jurídica tenha um LUGAR, onde possam ser encontrados.
Esse LUGAR é chamado de DOMICÍLIO.
SOCIEDADE 🡺 RELAÇÕES JURÍDICAS 🡺 DIREITOS E DEVERES 🡺 LUGAR 🡺 DOMICÍLIO
Exemplos sobre a importância do tema:
- Em regra as ações são propostas no domicílio do réu (artigo 46 do NCPC);
- É no domicílio do falecido que se abre sua sucessão (artigo 48 do NCPC);
- Na falta de convenção entre as partes, o pagamento dos negócios jurídicos será sempre realizado no domicílio do devedor (artigo 327 do CC)
Assim, será no domicílio da pessoa onde ela receberá as: Citações; Intimações; Notificações; Interpelações ou Cientificações.
Surge, assim, a importância de se saber a definição legal e onde está localizado o domicílio das pessoas.
Conceito de domicílio da pessoa natural: trata-se do local, onde a pessoa física reside, com ânimo definitivo.
Para que exista o domicílio, deve-se estar presente dois elementos:
- Elemento objetivo: que é a fixação da pessoa em dado lugar;
- Elemento subjetivo: que é a intenção da pessoa de ali permanecer com ânimo definitivo. (local onde a pessoa será identificada para as relações jurídicas)
Logo, o domicílio de uma pessoa não é apenas um determinado lugar por ela escolhido, é necessário que aquele lugar seja o centro de sua atividade jurídica, ou seja, que permanece ali com ânimo definitivo.
Análise legislativa:
Artigo 70 da CC – O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
A expressão ânimo definitivo revela que para ser domicílio não basta a residência da pessoa, mais que tal lugar seja eleito por ela para ali permanecer, ou seja, para a realização dos seus atos e negócios jurídicos.
Diferenças entre Habitação, Residência e Domicílio:
Na Habitação tem-se uma mera relação de fato, ou seja, é o local em que a pessoa permanece, por conta de uma determinada ocasião, sem o ânimo de ficar. (CARÁTER TEMPORÁRIO)
Ex. Hospedagem em um hotel
A Residência é o lugar em que a pessoa habita, com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente (não há, assim, o ânimo definitivo). (HÁ, APENAS, O ELEMENTO OBJETIVO)
Ex. a casa na beira do rio
Já o Domicílio, trata-se do local onde a pessoa se encontra de forma permanente e que lá, ela possa responder por seus negócios e atos jurídicos, sendo importantíssimo para a determinação do lugar onde exercerá seus direitos, propor ações, responder pelas obrigações. (ESTÃO PRESENTES OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO)
Ex. o nosso escritório profissional ou a nossa própria residência, desde que nestes referidos locais, nos possamos estabelecer como sendo o centro de nossos atividades jurídicas, serão o nosso domicílio.
Deve-se deixar claro que, o domicílio da pessoa, é mais que a sua residência, posto que deverá ser o local onde ela elege para a realização dos seus atos e negócios jurídicos, ou seja, que tenham naquele local o ânimo definitivo.
Domicílio Profissional:
Artigo 72 do CC - É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está exercida.
É a hipótese do Domicílio Profissional.
Assim, o local profissional da pessoa física também será o seu domicílio.
A pluralidade do domicílio:
É possível que tenhamos mais de um domicílio?
Sim, destes que nestes dois lugares, tenhamos a intenção de lá permanecer, com animo definitivo, ou seja, que em ambos os lugares, sejam eleitos como recintos de nossas relações.
O nosso legislador rompeu com o princípio da unidade domiciliar, como existe em alguns sistemas jurídicos, como o Frances.
Adotou as regras do Direito Alemão, que adota o princípio da pluralidade domiciliar.
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