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O Domicílio Da Pessoa Física

Por:   •  14/5/2020  •  Relatório de pesquisa  •  3.874 Palavras (16 Páginas)  •  219 Visualizações

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Tema: Domicílio da pessoa física

DOMICÍLIO:

O que seria o domicílio?

É o local que moramos?

E se tivermos dois locais como moradia?

E o caso das pessoas que não tem onde morar?

Importância do tema:

Com a instituição da SOCIEDADE, os homens passaram a constituir RELAÇÕES JURÍDICAS, as quais geram entre eles DIREITOS E DEVERES, logo, será sempre necessário que cada um dos sujeitos da relação jurídica tenha um LUGAR, onde possam ser encontrados.

Esse LUGAR é chamado de DOMICÍLIO.

SOCIEDADE 🡺 RELAÇÕES JURÍDICAS 🡺 DIREITOS E DEVERES 🡺 LUGAR 🡺 DOMICÍLIO

Exemplos sobre a importância do tema:

- Em regra as ações são propostas no domicílio do réu (artigo 46 do NCPC);

- É no domicílio do falecido que se abre sua sucessão (artigo 48 do NCPC);

- Na falta de convenção entre as partes, o pagamento dos negócios jurídicos será sempre realizado no domicílio do devedor (artigo 327 do CC)

Assim, será no domicílio da pessoa onde ela receberá as: Citações; Intimações; Notificações; Interpelações ou Cientificações.

Surge, assim, a importância de se saber a definição legal e onde está localizado o domicílio das pessoas.

Conceito de domicílio da pessoa natural: trata-se do local, onde a pessoa física reside, com ânimo definitivo.

Para que exista o domicílio, deve-se estar presente dois elementos:

- Elemento objetivo: que é a fixação da pessoa em dado lugar;

- Elemento subjetivo: que é a intenção da pessoa de ali permanecer com ânimo definitivo. (local onde a pessoa será identificada para as relações jurídicas)

Logo, o domicílio de uma pessoa não é apenas um determinado lugar por ela escolhido, é necessário que aquele lugar seja o centro de sua atividade jurídica, ou seja, que permanece ali com ânimo definitivo.

Análise legislativa:

Artigo 70 da CC – O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

A expressão ânimo definitivo revela que para ser domicílio não basta a residência da pessoa, mais que tal lugar seja eleito por ela para ali permanecer, ou seja, para a realização dos seus atos e negócios jurídicos.

Diferenças entre Habitação, Residência e Domicílio:

Na Habitação tem-se uma mera relação de fato, ou seja, é o local em que a pessoa permanece, por conta de uma determinada ocasião, sem o ânimo de ficar. (CARÁTER TEMPORÁRIO)

Ex. Hospedagem em um hotel

A Residência é o lugar em que a pessoa habita, com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente (não há, assim, o ânimo definitivo). (HÁ, APENAS, O ELEMENTO OBJETIVO)

Ex. a casa na beira do rio

Já o Domicílio, trata-se do local onde a pessoa se encontra de forma permanente e que lá, ela possa responder por seus negócios e atos jurídicos, sendo importantíssimo para a determinação do lugar onde exercerá seus direitos, propor ações, responder pelas obrigações. (ESTÃO PRESENTES OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO)

Ex. o nosso escritório profissional ou a nossa própria residência, desde que nestes referidos locais, nos possamos estabelecer como sendo o centro de nossos atividades jurídicas, serão o nosso domicílio.

 

Deve-se deixar claro que, o domicílio da pessoa, é mais que a sua residência, posto que deverá ser o local onde ela elege para a realização dos seus atos e negócios jurídicos, ou seja, que tenham naquele local o ânimo definitivo.

Domicílio Profissional:

 

Artigo 72 do CC - É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está exercida.

É a hipótese do Domicílio Profissional.

Assim, o local profissional da pessoa física também será o seu domicílio.

A pluralidade do domicílio:

É possível que tenhamos mais de um domicílio?

Sim, destes que nestes dois lugares, tenhamos a intenção de lá permanecer, com animo definitivo, ou seja, que em ambos os lugares, sejam eleitos como recintos de nossas relações.

O nosso legislador rompeu com o princípio da unidade domiciliar, como existe em alguns sistemas jurídicos, como o Frances.

Adotou as regras do Direito Alemão, que adota o princípio da pluralidade domiciliar.

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