O MATERIAL DIRETO
Por: Aline Andrade • 3/7/2015 • Trabalho acadêmico • 2.613 Palavras (11 Páginas) • 1.093 Visualizações
INTRODUÇÃO
O trabalho tem como objetivo definir, em primeiro lugar, quantitativamente, conceitos modernos de Contabilidade de Custos da Produção, entre eles: material direto, mão de obra direta e custo indireto de fabricação.
Os conceitos aqui tratados são importantes por que permitem ao administrador conhecer na realidade seu custo industrial a tempo de poder fixar preços de venda e de manter sua administração contábil e financeira em dia, além de permitir o controle dos custos da produção.
1 MATERIAL DIRETO
É considerado material direito todo material aplicado no processo de fabricação e que integra o produto fabricado, como ocorre com a matéria-prima e com o material secundário.
Podem ser classificado como material os materiais de embalagem, quando aplicados nos produtos dentro da área de produção.
São assim denominados porque, além de integrarem os produtos, suas quantidades e seus valores podem ser facilmente identificados em relação aos produtos fabricados. Portanto, a atribuição dos custos desses materiais aos produtos é feita sem dificuldades.
Tratamento contábil a encargos adicionais ao valor pago ao fornecedor
A regra é simples: todos os gastos incorridos para a colocação do ativo e condições de uso (equipamentos, matérias-primas, ferramentas etc) ou em condição de venda (mercadorias etc) incorporam o valor desse mesmo ativo.
Se um material foi adquirido para revenda, integra seu valor no ativo todos os gastos suportados pela empresa para colocá-lo em condições de venda; se o adquiriu para consumo ou uso, fazem parte do montante capitalizado os gastos incorridos até seu consumo ou utilização.
Diferença de tratamento entre critérios de empresa comercial e Industrial
Aquela, ao incorrer em gastos com armazenagem de mercadorias destinadas à venda, não os trata como ativos, e sim como despesas. A indústria, ao estocar matéria-prima, não considera os gastos com armazenagem como despesas, e sim como acréscimo ao valor dos itens estocados. A diferença está no fato da empresa comercial precisar realmente estocar sua mercadoria durante um certo tempo para depois vendê-la, mas, ao colocá-la no mostruário, instalação ou depósitos, já a tem em condições de negociação. Só não a vende imediatamente em virtude de sua normal rotação de estoque, que nasceu em função da demanda de seus clientes, enquanto na indústria a armazenagem é a fase do processo completo de produção. E tudo o que se diz a respeito é custo.
É comum a indústria ratear esses gastos com armazenagem diretamente aos produtos, ao invés de acrescê-los aos materiais. Se o fluxo de produção é relativamente normal e homogêneo, é irrelevante a eventual diferença entre um procedimento e outro, principalmente se o próprio custo da armazenagem é também constante. Mas se houver grandes oscilações nos volumes de produções ou nos custos com armazenagem, pode acontecer o fato indesejado de se estar jogando custos de estocagem de material a ser usado no período seguinte como custo do produto elaborado no mês anterior.
O mesmo acontece com todos os valores gastos com seção de Compras, Recepção, Manuseio etc. São montantes que deveriam ser apropriados ao próprio material mediante rateio ou taxa estimada de aplicação, mas que, na hipótese de normalidade relativa de produção e custos, melhor ficam, se apropriados como parte dos Custos Indiretos e rateados à produção elaborada.
Às vezes é preciso o rateio dos próprios valores de frete, seguros e outros para se trazer o material à fábrica, quando um único montante representa o custo de transporte de diversos materiais.
Desconto Financeiro
Um ponto tratado com diferença no Brasil em comparação com outros países é o Desconto Financeiro. Trata-se este da redução do valor desembolsado em função de pagamentos antecipados. Costumam inúmeros países tratar com custo do material apenas o valor que seria pago a vista; os descontos não aproveitados são tratados como despesas financeiras. No Brasil o costume é diferente: integra o valor do material o valor bruto, enquanto os descontos financeiros eventualmente aproveitados são considerados como receitas financeiras, ao invés de redução do próprio custo. O primeiro procedimento é teoricamente o correto, mas em nossa situação, em que o aproveitamento do desconto financeiro é quase exceção, justifica-se a adoção do segundo critério. A legislação fiscal brasileira também exige esse tratamento.
No caso de Descontos Comerciais e Abatimentos, não há dúvidas: devem ser considerada redução do preço de aquisição. Os Descontos Comerciais são aqueles contratados já no ato da compra em função da quantidade adquirida , de uma liquidação etc. Os abatimentos são as reduções negociadas posteriormente à compra em razão de problemas de avarias, especificações não cumpridas, atrasos etc.
MÃO-DE-OBRA DIRETA
É aquela relativa ao pessoal que trabalha diretamente sobre o produto em elaboração, desde que seja possível a mensuração do tempo despendido e a identificação de quem executou o trabalho, sem necessidade de qualquer apropriação indireta ou rateio. É o custo e qualquer trabalho humano diretamente identificável e mensurável com o produto. Exemplo: salários e encargos sociais dos empregados que trabalham diretamente na produção.
O operário que movimenta um torno, por exemplo, trabalhando um produto ou componente de cada vez, tem seu gasto classificado como Mão de Obra Direta. Se surgir a possibilidade de se conhecer o valor de mão de obra aplicada no produto de forma direta por medição, existe a mão de obra direta.
Em alguns países, atribui-se muitas vezes a custo de Mão de Obra Direta somente o valor contratual, sem inclusão dos encargos sociais; tal procedimento pode ser aceitável num local como esse, onde tais encargos normalmente não são grandes e, o que é importante, nem sempre dependem diretamente do valor da própria Mão de Obra.
No Brasil esse fato tem outra magnitude, sendo preciso a inclusão desses encargos no custo horário da Mão de Obra Direta. Os Encargos Sociais são totalmente dependentes do pagamento feito, tornando-se tais encargos um custo variável com relação à própria mão de obra e diretamente e proporcionais a ela. Ao se adaptar pela inclusão dos encargos sociais no montante da mão de obra direta, precisa-se calcular para cada empresa qual valor a ser atribuído por hora de trabalho. decorrem da legislação e do contrato de trabalho os repousos semanais remunerados, as férias, o 13º salário, a contribuição ao INSS, a remuneração dos feriados, as faltas abonadas por gala, nojo etc., além de vários outros direitos garantidos por acordos e convenções coletivas de trabalho das diversas categorias profissionais.
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