O PROCESSO TRIBUTÁRIO
Por: anaisthailane16 • 10/7/2017 • Dissertação • 1.336 Palavras (6 Páginas) • 191 Visualizações
Aula 01 – Noções Gerais do Direito Penal Tributário
Direito Penal: Uma das formas do Estado de controlar e reprimir os comportamentos desviados da sociedade.
Direito Penal Tributário: é o ramo do Direito que regula as condutas criminosas violadores das normas tributárias.
- OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:
- Lei 8.137/1990
- Código Penal
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- PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO:
- Legalidade: Não há crime sem lei anterior que o define, nem pena sem prévia cominação legal. (Art 5º XXXIX CF e Art 1º do Código Penal)
- Culpabilidade: Ninguém é considerado culpado até o trânsito em jugado da sentença penal condenatória. (Art. 5º LVII da CF)
- Proporcionalidade: Limita e regula o poder punitivo Estatal, evitando as desproporcionalidades.
- Intervenção Mínima: O direito penal só deve ser utilizado quando os demais ramos do Direito falharem. A sanção penal é o último instrumento, porque limita a liberdade do cidadão, a qual é um direito fundamental.
- Fragmentariedade: Utilizado como limitador à atividade legislativa do Estado, pois só devem ser criadas normais penas incriminadores quando os demais ramos do Direito já têm tentado, sem sucesso, proteger determinado bem jurídico.
- Subsidiariedade: O direito penal possui caráter subsidiário, pois só deve ser aplicado quando estritamente necessário e de forma subsidiária em relação aos demais ramos do Direito.
- Insignificância: Deve ser empregado quando o gasto e o tempo utilizado para promovar o processo penal ea consequente aplicação da pena, for superior ou mais significante do que o bem lesado pela conduta criminosa. Observa-se
- A mínima ofensividade da conduta
- A ausência de periculosidade social da ação.
- O reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- A inexpressividade da lesão jurídica provocado
*O STF tem como parâmetro o valor de R$ 20 mil fixado pela portaria 75/2012 do MF como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. (em exceção do CONTRABANDO)
- RESPONSABILIDADE SOCIAL E LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
Os crimes contra a ordem tributária praticados por uma sociedade empresária (PJ) é chamado de Crime Societário. Os representantes da sociedade comentem os crimes com a finalidade de reduzir ilicitamente a carga tributária.
- Denuncia Genérica: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol da testemunhas”.
Correntes doutrinárias
1ª: nos crimes de autoria coletiva, o MP pode denunciar todos os sócios com base no estatuto ou contrato social. Denomina-se de denúncia geral, que não se confunde com denúncia genérica, pois possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2ª: o MP tem um ônus, sob pena de inépcia, de indicar de modo pormenorizado, já na denúncia, a função de cada um dos integrantes da PJ. A denúncia que não atende esse requisito viola a ampla defesa e o contraditório.
- Conduta efetiva como condição da responsabilidade
- Responsabilidade Penal Objetiva
- Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas
- ATIVIDADE
1. Determinada empresa é contribuinte de certos impostos, e ocorreu uma fraude em sua contabilidade visando sonegar tributos. Assinale a alternativa correta:
a. A pessoa jurídica pode responder por crime de sonegação fiscal na forma do artigo 11 da Lei n° 8.137/90.
b. Todos os sócios e gerentes serão responsabilizados criminalmente.
c. Não ocorreu crime. Pois, os tribunais pátrios consideram inconstitucionais os crimes contra a ordem tributária.
d. O valor sonegado foi de R$ 8.500,00, assim, será aplicado o Princípio da Insignificância.
2. Sobre o Princípio da Insignificância assinale a alternativa correta:
a. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado que se o valor sonegado for inferior a R$ 20.000,00 aplica-se o Princípio.
b. O Princípio da Insignificância se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, quando o tributo sonegado for inferior a R$ 10.000,00.
c. Para o STJ, na aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes contra a ordem tributária, o valor do tributo sonegado não pode ser a única circunstância a ser levada em consideração.
d. A quantia de R$ 10.000,00 estabelecida na Lei 10.522, que serve como parâmetro central para aplicação do Princípio da Insignificância, pode ser alterado por portaria do Ministério da Fazenda e, automaticamente, vincular o entendimento dos tribunais judiciais.
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