O Trabalho de Tributos
Por: ibaracho09 • 27/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.109 Palavras (5 Páginas) • 142 Visualizações
Empresa Baracho Ltda
A empresa tem como atividade principal a industrialização e comércio de diversos produtos, localizada em São Paulo, atualmente tributada pelo Simples Nacional.
O estudo visa à redução do ônus fiscal federal, por meio da análise das duas maneiras possíveis para sua tributação: Lucro Presumido ou Lucro Real, uma vez que, a empresa projeta um crescimento que ultrapassara o valor permitido.
Será analisada a viabilidade de alteração de tributação a partir de 01/01/2021, com base nos resultados de 31/12/2020, uma vez que, após a opção pelo regime, ele ficará em vigor o ano inteiro.
A legislação brasileira permite que as empresas optem pelo regime de tributação que lhe for mais viável e lhe trouxer maior benefício financeiro.
Lucro Presumido
É um regime tributário para empresas que possuem sua receita bruta em até R$78 milhões por ano
O Lucro Presumido é uma base de tributação dos resultados financeiros da empresa para fins de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). O valor do imposto é determinado em cima de uma estimativa de lucro extraída da aplicação de um índice percentual fixo sobre a receita bruta. Disponível em: https://www.dicionariofinanceiro.com/lucro-presumido acesso em 30/03/2021 as 21:12
Lucro Real .
É um regime de tributação no qual o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) é feito com base no lucro real da empresa – receitas menos despesas –, com ajustes previstos em lei.
No decorrer do ano de 2020 a Contabilidade da Baracho realizou simulações para o Lucro Real e o Lucro Presumido.
Sendo:
ICMS e IPI
Houve um faturamento anual de R$ 5.163.000,00 para diversos estados com incidência na saída de ICMS e IPI
A empresa teve direito a tomar crédito de ICMS e IPI devido às compras das matérias primas para industrialização
Tanto a legislação do ICMS como a do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) consideram esses impostos não cumulativos. No caso do ICMS, a própria Constituição Federal/1988 (CF/1988) estabelece que ele é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Temos então que toda entrada, independente da sua destinação [seja de bens de uso e/ou consumo (1) ou matérias-primas, ou ainda de bens destinados ao Ativo Imobilizado (AI)], havendo destaque do ICMS, gera, em favor do adquirente, um crédito fiscal de natureza mista, que deverá ser compensado nas operações de saídas posteriores.
Portanto, é através do mecanismo da não-cumulatividade que efetuamos a apuração do ICMS, que nada mais é do que um encontro de contas, onde apuramos o total de créditos pelas entradas e total de débitos pelas saídas, sendo o crédito maior que os débitos o saldo credor é transferido para o mês subsequente. Por outro lado, caso os débitos sejam maior que os créditos, a diferença entre eles deverá ser recolhida para os cofres do governo Estadual, nos prazos e nas condições estabelecidas pela legislação de cada Estado.
Já no caso do IPI, a Constituição Federal/1988 também trás dispositivo estabelecendo a não cumulatividade do imposto, vejamos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
Como podemos verificar na norma constitucional, a não-cumulatividade do IPI é muito similar ao do ICMS, sendo efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos (matérias-primas, materiais intermediários e de embalagens) entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período de apuração (PA). Na prática, abate-se o imposto exigido na operação anterior, de forma que o tributo não se acumule ao longo das operações subsequentes, evitando a incidência em cascata. Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=694 acesso em 29/03/2021 as 20:22
IRPJ e CSLL
Considerando a presunção de IRPJ para o Lucro Presumido de 15% e parcela adicional de 10% com dedução de R$ 20.000,00 ao mês. E para o CSLL presunção de 12% e 9% de parcela.
O IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo presumida, conforme a receita de cada atividade da empresa .Disponível em http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_presumido_irpj.html acesso em 29/03/2021 as 20:23
Agora para o Lucro Real considerado o faturamento menos as deduções legais (compras e despesas) localizado o Lucro Ajustado, sob o valor calculado 15% parcela adicional de 10% com dedução de R$ 20.000,00 ao mês. . E para o CSLL 9%
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