Trabalho Estudo Aprofundado De Tributos
Por: JuliaRIJ • 1/6/2024 • Projeto de pesquisa • 2.704 Palavras (11 Páginas) • 51 Visualizações
ESCOLA DE DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO APLICADO/8NA
AVALIAÇÃO Nº 1
ESTUDO APROFUNDADO DE TRIBUTOS - AVALIAÇÃO A1
RECIFE/PE
2023.2
ESTUDO APROFUNDADO DE TRIBUTOS - AVALIAÇÃO A1
RECIFE/PE
2023.2
ÍNDICE
- Introdução………………………………………………….............…………..…….4
- Conceitos…………………………………………...........................………….….….5
- Regimes………………………………………...........…………………………….…8
- Aquisição……………………………………..................…………………………...10
- Conclusão……………………………………..................………………………......12
- Referências Bibliográficas……………………………………............................….13
1. INTRODUÇÃO
Os bens públicos são propriedades sob o controle do Estado, essenciais para o cumprimento de suas obrigações no exercício de funções públicas, e estão sujeitos a um conjunto de leis e regulamentos de natureza pública. São titulares dos bens públicos a União, Estado e Municípios (administração direta), assim como, as entidades da administração indireta: autarquias e fundações dotadas de personalidade jurídica pública. Dessa forma, compreendem todos os ativos pertencentes a entidades jurídicas de direito público, tais como a Administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público. Além disso, englobam também aqueles que, mesmo não pertencendo a essas entidades, estão designados para a prestação de serviços públicos, como é o caso de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esses bens podem apresentar uma variedade de formas, sendo corpóreos, incorpóreos, móveis, imóveis, semoventes, créditos, direitos e ações.
Os bens públicos previstos no Art. 98 do nosso Código Civil e possuem a categorização dos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, possuindo em conjunto o parágrafo único do artigo o qual enfatiza que não dispondo a lei em contrário, bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Assim como é válido ressaltar que, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião e também não estão sujeitos a uma relação de domínio própria do direito privado. Da mesma maneira, também se encontra fundamentado em nossa Constituição federal a qual dispõe da impossibilidade da usucapião em determinados bens.
Dentre os bens públicos possuímos as os regimes perante os mesmos que se encontram a Inalienabilidade, Impenhorabilidade, Impossibilidade de Oneração, Imprescritibilidade. Relacionados a Inalienabilidade geralmente são considerados inalienáveis, por outro lado, os bens dominicais, que não têm uma destinação pública específica, podem ser alienados. Em referência a Impenhorabilidade possui característica da não admissão de penhora e seqüestro, possuindo apenas o respaldo à impenhorabilidade é o regime de precatório, fundamentado pelo art. 100 da Constituição Federal. Ademais, no quesito de Impossibilidade De Oneração conceitua o fato de que não podem ser objetos de direitos reais de garantia como por exemplo penhor e hipoteca. Por fim, a Imprescritibilidade, refere-se ao já mencionado a impossibilidade da aplicação da usucapião, uma vez que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Assim como, dentre o trabalho descrito seguidamente sua conceituação, suas características regimentais e perante suas formas de aquisições.
2. CONCEITO
Consoante ao art. 98 do Código Civil, os bens públicos são caracterizados como o patrimônio da Pessoa Jurídica de Direito Público. Desse modo, reitera-se que este grupo, de maneira específica, abrange União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Autarquias. Caso a Fundação Pública opte em ser uma Pessoa Jurídica de Direito Público, também terá seu patrimônio atribuído como bem público.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal concedeu ao bem público proteção caso tal fosse pertencente às pessoas jurídicas de Direito Privado, no entanto, somente às que prestem serviços públicos de maneira vinculada. Assim, diferente do que é regulamentado pelo Código Civil, o STF define bem Público não só ao que foi estabelecido em lei, mas também como o bem da Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público e que, ainda, o bem esteja vinculado à prestação do serviço. Tal interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é dada em razão da restrição imposta no Código Civil, visando, assim, efetivar o princípio da continuidade dos serviços públicos em sua interpretação, conforme exposto acima.
O civilista Silvio Rodrigues aduz em seu livro Direito Civil I:
“Para a economia política, bens são aquelas coisas que, sendo úteis aos homens, provocam a sua cupidez e, por conseguinte, são objetos de apropriação privada.”
Assim, Bens públicos são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis ou semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais.
Segundo Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito administrativo brasileiro, fls. 37, o domínio público:
“...corresponde ao poder de dominação ou de regulamentação que o Poder Público exerce sobre os bens de seu patrimônio, do particular ou aos de fruição geral (res nullius). O domínio eminente é o resultado do poder político, pelo qual o Poder Público submete à sua vontade todas as coisas de seu território (manifestação da soberania interna), abrangendo todos os bens e legitimando as intervenções na propriedade, sujeito, porém, ao regime do direito administrativo (público), e não ao regime do direito civil (privado)”.
Paralelo ao exposto, reitera que há três subcategorias legais de bens públicos tratadas e consagradas pelo art. 99 do Código Civil. São elas:
● Bem público de uso comum;
● Bem público de uso especial;
● Bem público dominical.
Destarte, a Constituição Federal também enumerou os bens públicos que pertencem à União, como os bens públicos de uso comum que são assim denominados dado o fato de que são de livre acesso e utilização de todos, os bens públicos de uso especial, uma vez que sua destinação direciona-se à administração federal e funcionamento do governo e, os bens públicos dominicais ou dominiais, passíveis de alienação, pois tratam-se de bens públicos cuja natureza jurídica assemelha-se aos bens privados.
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