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O Índice de Desemprego na RMR

Por:   •  12/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  133 Visualizações

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ALMIR ALVES RIBEIRO DUARTE

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

2 DESENVOLVIMENTO        4

    2.1  Modalidades de Rescisão..............................................................................4

2.2. FGTS.........................................................................................................5

2.3 Seguro Desemprego ......................................................................................8 

2.4. Índice de Desemprego na RMR................................................................8

2.5. Simulação de investimento......................................................................9

3 CONCLUSÃO....................................................................................................14

REFERÊNCIAS...................................................................................................1

5



  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de expor de uma maneira bem simples os avanços da Legislação Trabalhista inseridos dentro da Constituição Brasileira através do art. 7º que trata dos Direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais.

Serão abordados nesse trabalho três garantias básicas que tratam da segurança dos trabalhadores quanto à demissão sem justa causa, os tipos de rescisão de contrato de trabalho, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o Seguro Desemprego e suas novas regras.

Através desse estudo aliado a uma pesquisa regional sobre o desemprego e o impacto causado na economia o contador busca maior capacidade de inovação , buscando se tornar um bom profissional no mercado de trabalho.

   

   

2.1   MODALIDADES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A Rescisão do Contrato de Trabalho é o mesmo que por fim a relação de emprego entre patrão e empregado. Existem  oito  formas  de rescisão: Dispensa sem Justa Causa, Dispensa por Justa Causa, Pedido de Demissão, Rescisão Indireta, Rescisão em Contratos por Prazo Determinado, Culpa Recíproca, Extinção da Empresa, Falecimento do Empregador e Falecimento do Empregado.
Entre as modalidades citadas, pode-se considerar a Dispensa Sem Justa Causa e o Pedido de Demissão como as mais comuns.

Em alguns casos, a Rescisão Indireta e a Culpa Recíproca podem ser homologadas  através de Reclamação Trabalhista.
A Rescisão Indireta acontece quando uma das partes comete uma falta grave  durante a vigência do contrato de trabalho, modalidade prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma das hipóteses que caracterizam a falta grave é o atraso de pagamento dos salários do empregado, sendo que neste caso o empregado terá direito às verbas rescisórias como se fosse demitido, bem como haverá liberação das guias referentes ao seguro desemprego.
A Culpa Recíproca, figura bem menos comum na Justiça do Trabalho, se trata de constatação de falta grave por ambas as partes (empregado e empregador), neste caso, com exceção ao saldo de salário, as demais verbas rescisórias serão pagas pela metade, inclusive a multa fundiária que corresponderá a 20% sobre o FGTS depositado.
Na  Demissão sem Justa Causa a empresa não precisa justificar a demissão de empregado não estável, mas tem fazer devido  pagamento  das verbas rescisórias.
Em caso de Pedido de Demissão ,o empregado pode faze-lo, sem precisar justificar, cabendo a ele decidir se cumprirá ou não o aviso prévio. caso o empregado comunique que irá cumprir aviso prévio, a empresa deverá fazer o pagamento das verbas rescisórias até o dia útil posterior ao último dia trabalhado, mas caso o empregado não queira cumprir o aviso, o prazo será de dez dias. Nas hipóteses de Culpa Recíproca, Extinção da Empresa, Falecimento do Empregador e Falecimento do Empregado o prazo também será de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias.

      Caso o último dia para pagamento das verbas rescisórias recaia em domingo ou feriado, o mesmo deve ser antecipado para que não haja discussão sobre pagamento tempestivo ou não.
Nos contratos de trabalho com tempo superior a um ano é necessária a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo que a multa do artigo 477 da CLT não diz respeito à homologação, mas sim ao pagamento das verbas rescisórias. 
Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos mencionados acima, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.

 2.2    FGTS.

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988, estão vinculados ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço(FGTS). Antes a adesão era opcional. Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador,que faz o depósito de 8% do salário devido ao trabalhador e este depósito deve ser feito até o dia 07 de cada mês.(Os menores aprendizes também fazem jus a esse benefício,porém o percentual  a ser depositado pelo empregador é de 2%)

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