Os Benefícios que o Simples Nacional Trouxe para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Brasil
Por: Wagner Bigardi • 2/10/2018 • Monografia • 11.019 Palavras (45 Páginas) • 325 Visualizações
TREVISAN ESCOLA DE NEGÓCIOS
MBA EM CONSULTORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS
TÍTULO:
Quais os benefícios que o Simples Nacional trouxe para as microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil
Nome do autor:
Wagner Eduardo Bigardi
São Paulo
2014
TREVISAN ESCOLA DE NEGÓCIOS
MBA EM CONSULTORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS
TÍTULO:
Quais os benefícios que o Simples Nacional trouxe para as microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil
Nome do autor:
Wagner Eduardo Bigardi
Orientador:
Vagner Jaime Rodrigues
Nome do Professor:
Vagner Jaime Rodrigues
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao MBA em Consultoria e Gestão de Negócios, como parte dos requisitos exigidos para a conclusão do curso.
São Paulo
2014
TÍTULO:
Quais os benefícios que o Simples Nacional trouxe para as microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil
Nome do autor:
Wagner Eduardo Bigardi
Orientador:
Vagner Jaime Rodrigues
Nome do Professor:
Vagner Jaime Rodrigues
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao MBA em Consultoria e Gestão de Negócios, como parte dos requisitos exigidos para a conclusão do curso.
APROVADO em 19/10/2014
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Prof. Vagner Jaime Rodrigues
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Prof. Vagner Jaime Rodrigues (orientador)
São Paulo
2014
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha esposa Rosangela, a meus familiares, amigos de cursos e professores.
AGRADECIMENTOS
Agradeço especialmente aos professores João Victorino de Souza, José Antonio Rosa e Geraldo Aparecido Borim pelas aulas inspiradoras e lições de vida e a todos aqueles que de certa forma contribuiram para a realização deste trabalho.
RESUMO
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 179 dispõe sobre o direito das microempresas e empresas de pequeno porte, a um tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. O Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 trouxe o conceito de Micro e Pequenas Empresas. Considerava-se microempresa aquela que tivesse faturamento anual de no máximo R$ 240.000,00 (atualmente R$ 360.000,00) e empresa de pequeno porte aquela que faturasse acima de R$ 240.000,00 (atualmente R$ 360.000,00) e no máximo R$ 2.400.000,00 (atualmente R$ 3.600.000,00).
O objetivo era que estas empresas pudessem através destes incentivos, ter uma sobrevida maior, gerando mais empregos e contribuindo para o crescimento do país e distribuição de renda mais justa para a população.
Para que fosse possível diminuir esta burocracia, fazia-se necessária a integração entre os entes federativos. O Brasil é uma federação com formação muito peculiar. A República Federativa do Brasil é composta pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados (atualmente 26) e pelos municípios (atualmente 5.570 municípios). Portanto, temos uma federação com 5.598 membros. Não se trata de mera descentralização administrativa. Cada um dos entes federados tem poder político, administrativo, tributário, orçamentário e fiscal. Não existe subordinação entre os entes; eles possuem competências distintas, inclusive na área tributária, previstas constitucionalmente.
A primeira integração que deveria ocorrer seria entre as administrações tributárias pertencentes a cada um dos entes federativos. A primeira tentativa de gestão compartilhada de tributos no Brasil ocorreu com a implementação do denominado “Simples Federal”, criado pela Lei 9.317/96, com início de vigência em Janeiro de 1997. Esta lei previa o recolhimento unificado de seis tributos federais:
- IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- Contribuição para o PIS/PASEP
- Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, também denominada cota patronal do empregador.
Paralelamente, a Lei do Simples Federal permitia que Estados ou Municípios pudessem aderir facultativamente ao Simples Federal, firmando acordo de adesão por meio de convênio, abrangendo o tributo estadual ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação e também o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Todavia, essa possibilidade inclusão do ICMS ou do ISS no Simples Federal não teve efetividade. Raríssimos Municípios firmaram acordo de adesão – pouco mais de uma centena. Alguns Estados assinaram o convênio, mas nenhum permaneceu. Os estados optaram por criar em seus territórios, Regimes Simplificados voltados para as microempresas e empresas de pequeno porte, surgindo assim regimes denominados Simples Paulista (São Paulo), Simples Carioca (Rio de Janeiro).
PALAVRAS-CHAVE: Simples Nacional. Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Lei Complementar 123/2006.
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