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Os Benefícios que o Simples Nacional Trouxe para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Brasil

Por:   •  2/10/2018  •  Monografia  •  11.019 Palavras (45 Páginas)  •  324 Visualizações

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TREVISAN ESCOLA DE NEGÓCIOS

MBA EM CONSULTORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS

TÍTULO:

Quais os benefícios que o Simples Nacional trouxe para as microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil

Nome do autor:

Wagner Eduardo Bigardi

São Paulo

2014

TREVISAN ESCOLA DE NEGÓCIOS

MBA EM CONSULTORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS

TÍTULO:

Quais os benefícios que o Simples Nacional trouxe para as microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil

Nome do autor:

Wagner Eduardo Bigardi

Orientador:

Vagner Jaime Rodrigues

Nome do Professor:

Vagner Jaime Rodrigues

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao MBA em Consultoria e Gestão de Negócios, como parte dos requisitos exigidos para a conclusão do curso.  

São Paulo

2014

TÍTULO:

Quais os benefícios que o Simples Nacional trouxe para as microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil

Nome do autor:

Wagner Eduardo Bigardi

Orientador:

Vagner Jaime Rodrigues

Nome do Professor:

Vagner Jaime Rodrigues

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao MBA em Consultoria e Gestão de Negócios, como parte dos requisitos exigidos para a conclusão do curso.  

APROVADO em   19/10/2014

________________________________

Prof. Vagner Jaime Rodrigues

___________________________________

Prof. Vagner Jaime Rodrigues (orientador)

São Paulo

2014

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho à minha esposa Rosangela, a meus familiares, amigos de cursos e professores.

AGRADECIMENTOS

Agradeço especialmente aos professores João Victorino de Souza, José Antonio Rosa e Geraldo Aparecido Borim pelas aulas inspiradoras e lições de vida  e a todos aqueles que de certa forma contribuiram para a realização deste trabalho.

RESUMO

A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 179 dispõe sobre o direito das microempresas e empresas de pequeno porte, a um tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. O Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 trouxe o conceito de Micro e Pequenas Empresas. Considerava-se microempresa aquela que tivesse faturamento anual de no máximo R$ 240.000,00 (atualmente R$ 360.000,00) e empresa de pequeno porte aquela que faturasse acima de R$ 240.000,00 (atualmente R$ 360.000,00) e no máximo R$ 2.400.000,00 (atualmente R$ 3.600.000,00).

O objetivo era que estas empresas pudessem através destes incentivos, ter uma sobrevida maior, gerando mais empregos e contribuindo para o crescimento do país e distribuição de renda mais justa para a população.

Para que fosse possível diminuir esta burocracia, fazia-se necessária a integração entre os entes federativos. O Brasil é uma federação com formação muito peculiar. A República Federativa do Brasil é composta pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados (atualmente 26) e pelos municípios (atualmente 5.570 municípios). Portanto, temos uma federação com 5.598 membros. Não se trata de mera descentralização administrativa. Cada um dos entes federados tem poder político, administrativo, tributário, orçamentário e fiscal. Não existe subordinação entre os entes; eles possuem competências distintas, inclusive na área tributária, previstas constitucionalmente.

A primeira integração que deveria ocorrer seria entre as administrações tributárias pertencentes a cada um dos entes federativos. A primeira tentativa de gestão compartilhada de tributos no Brasil ocorreu com a implementação do denominado “Simples Federal”, criado pela Lei 9.317/96, com início de vigência em Janeiro de 1997. Esta lei previa o recolhimento unificado de seis tributos federais:

  • IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
  • Contribuição para o PIS/PASEP
  • Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, também denominada cota patronal do empregador.

Paralelamente, a Lei do Simples Federal permitia que Estados ou Municípios pudessem aderir facultativamente ao Simples Federal, firmando acordo de adesão por meio de convênio, abrangendo o tributo estadual ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação e também o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.        

Todavia, essa possibilidade inclusão do ICMS ou do ISS no Simples Federal não teve efetividade. Raríssimos Municípios firmaram acordo de adesão – pouco mais de uma centena. Alguns Estados assinaram o convênio, mas nenhum permaneceu. Os estados optaram por criar em  seus territórios, Regimes Simplificados voltados para as microempresas e empresas de pequeno porte, surgindo assim regimes denominados Simples Paulista (São Paulo), Simples Carioca (Rio de Janeiro).

PALAVRAS-CHAVE: Simples Nacional. Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Lei Complementar 123/2006.

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