PIS E COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO
Por: Jana Nogueira • 25/4/2018 • Projeto de pesquisa • 2.502 Palavras (11 Páginas) • 381 Visualizações
PIS E COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO
ATIBAIA
2017
PIS E COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO
Projeto de Pesquisa apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Metodologia e Práticas de Projetos em CC II no Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis da FAAT – Faculdades Atibaia, sob a orientação da Profa. Dra. Micheli Kowalczuk Machado.
ATIBAIA
2017
SUMÁRIO
1 TEMA 4
2 APRESENTAÇÃO DO TEMA 4
3 JUSTIFICATIVA 5
4 PROBLEMAS DE PESQUISA 7
5 HIPÓTESES 7
6 OBJETIVOS 7
6.1 Objetivo Geral 7
6.2 Objetivos específicos 8
7 METODOLOGIA 8
7.1 METODOLOGIA II 8
9 CRONOGRAMA 9
10 REFERÊNCIAS 9
11 LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO INICIAL 10
1 TEMA
Pis e Cofins: Regime Não Cumulativo
2 APRESENTAÇÃO DO TEMA
O Brasil está na lista dos países com umas das maiores cargas tributárias mundial, portanto, manter atualizado o planejamento tributário de uma entidade é essencial para sua permanência no mercado, pois os impostos incidentes sobre as receitas têm um montante expressivo de dedução na sua lucratividade. O Regime não cumulativo, advindo das Leis 10637/02 e 10833/03, é uma das formas de apurar e recolher os tributos Pis e Cofins, no qual são incidentes sobre o faturamento auferido pelas empresas que optam por apurar seus impostos com base no lucro real. Estes tributos federais possuem a finalidade de arrecadação para o Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A não cumulatividade da contribuição para o Pis e a Cofins foi criada com a finalidade de minorar a carga tributária aplicada em determinadas atividades econômicas, desonerando o preço de seus produtos e serviços, que adiante, repassado ao consumidor final, terá como consequência a redução do custo de vida, suscitando a geração de novos empregos, investimentos e potencializando a economia do pais (MELO, 2004).
Para que possam entender como funciona a tributação e aplicá-la é preciso analisar o cenário em que a organização se encontra, e evidenciar as receitas auferidas, pois em alguns casos, mesmo que a organização seja tributa pelo lucro real, o seu faturamento não deverá compor a base de cálculo para apuração do Pis e da Cofins. Sendo assim, não haverá incidência do imposto, ficando a entidade com benefício da suspensão, isenção ou alíquota zero, não sendo impeditivo o creditamento e posterior compensação do tributo, no qual falaremos num segundo momento (MUNHOZ FILHO, 2015).
Os Créditos de Pis e Cofins estão ligados aos insumos necessários para a produção/industrialização de bens e serviços destinados à venda, sento todos os componentes que entram em contato com o produto produzido. Após apuração total do crédito do período, subtraímos da soma total do tributo a recolher, sendo assim, o contribuinte recolhera, não mais que a diferença entre o tributo apurado sobre as vendas/faturamento, deduzindo os créditos. De acordo com o art. 3º das leis 10.637/2002 (não-cumulatividade do Pis) e 10.833/2003 (não-cumulatividade da Cofins), a pessoa jurídica poderá deduzir os créditos calculados com relação à:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela
Lei nº 1 0.865, de 2004)
a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
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