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PIS E COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO

Por:   •  25/4/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.502 Palavras (11 Páginas)  •  381 Visualizações

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PIS E COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO

ATIBAIA

2017


PIS E COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO

Projeto de Pesquisa apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Metodologia e Práticas de Projetos em CC II no Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis da FAAT – Faculdades Atibaia, sob a orientação da Profa. Dra. Micheli Kowalczuk Machado.

ATIBAIA

2017


SUMÁRIO

1 TEMA        4

2 APRESENTAÇÃO DO TEMA        4

3 JUSTIFICATIVA        5

4 PROBLEMAS DE PESQUISA        7

5 HIPÓTESES        7

6 OBJETIVOS        7

6.1 Objetivo Geral        7

6.2 Objetivos específicos        8

7 METODOLOGIA        8

7.1 METODOLOGIA II        8

9 CRONOGRAMA        9

10 REFERÊNCIAS        9

11 LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO INICIAL        10

1 TEMA

Pis e Cofins: Regime Não Cumulativo

2 APRESENTAÇÃO DO TEMA

O Brasil está na lista dos países com umas das maiores cargas tributárias mundial, portanto, manter atualizado o planejamento tributário de uma entidade é essencial para sua permanência no mercado, pois os impostos incidentes sobre as receitas têm um montante expressivo de dedução na sua lucratividade. O Regime não cumulativo, advindo das Leis 10637/02 e 10833/03, é uma das formas de apurar e recolher os tributos Pis e Cofins, no qual são incidentes sobre o faturamento auferido pelas empresas que optam por apurar seus impostos com base no lucro real. Estes tributos federais possuem a finalidade de arrecadação para o Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A não cumulatividade da contribuição para o Pis e a Cofins foi criada com a finalidade de minorar a carga tributária aplicada em determinadas atividades econômicas, desonerando o preço de seus produtos e serviços, que adiante, repassado ao consumidor final, terá como consequência a redução do custo de vida, suscitando a geração de novos empregos, investimentos e potencializando a economia do pais (MELO, 2004).

Para que possam entender como funciona a tributação e aplicá-la é preciso analisar o cenário em que a organização se encontra, e evidenciar as receitas auferidas, pois em alguns casos, mesmo que a organização seja tributa pelo lucro real, o seu faturamento não deverá compor a base de cálculo para apuração do Pis e da Cofins. Sendo assim, não haverá incidência do imposto, ficando a entidade com benefício da suspensão, isenção ou alíquota zero, não sendo impeditivo o creditamento e posterior compensação do tributo, no qual falaremos num segundo momento (MUNHOZ FILHO, 2015).

Os Créditos de Pis e Cofins estão ligados aos insumos necessários para a produção/industrialização de bens e serviços destinados à venda, sento todos os componentes que entram em contato com o produto produzido. Após apuração total do crédito do período, subtraímos da soma total do tributo a recolher, sendo assim, o contribuinte recolhera, não mais que a diferença entre o tributo apurado sobre as vendas/faturamento, deduzindo os créditos. De acordo com o art. 3º das leis 10.637/2002 (não-cumulatividade do Pis) e 10.833/2003 (não-cumulatividade da Cofins), a pessoa jurídica poderá deduzir os créditos calculados com relação à:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:   Produção de efeito    (Vide Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeitos)   (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)   (Regulamento)

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela
Lei nº 1 0.865, de 2004)        

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e   (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008)      (Vide Lei nº 9.718, de 1998)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

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