REFORMA TRIBUTÁRIA - O CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS
Por: Joel Farias • 3/12/2019 • Trabalho acadêmico • 684 Palavras (3 Páginas) • 223 Visualizações
REFORMA TRIBUTÁRIA - O CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS
1 INTRODUÇÃO
Um dos itens da reforma tributária é o conceito de insumos para tomada de créditos de PIS e da COFINS.
A proposta é que para os itens que as mercadorias e serviços que forem tributados de PIS e da COFINS seja base financeira para a tomada de créditos, e da mesma forma que existe uma lista de exceções para o IRPJ ter uma lista de exceções também para o PIS e da COFINS.
2 DO CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS
Originalmente o PIS e a COFINS tinha uma incidência de apuração cumulativa, até que a partir da partir da Lei nº 10.637/2002 do PIS e, posteriormente, com a Lei nº 10.833/2003 da COFINS deu origem a incidência não cumulativa das contribuições.
Na proposta do governo federal deixar de tributar as contribuições com base na receita, e com a publicação desta nova metodologia cumulativa das contribuições, era passar a tributar pela modalidade financeira de aquisições, ou seja, quanto mais as empresas fizessem as aquisições de mercadorias e serviços de insumos, mais créditos poderiam usufruir.
A tributação do PIS e da COFINS passou a ser tributado através das alíquotas de 1,65% e 7,60% respectivamente sobre sua receitas, e sobre as aquisições de insumos usufruir os créditos através de: i) aquisições de bens para revenda; ii) insumos na fabricação de produtos ou serviços; iii) aluguéis de prédios, depreciação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; iv) contraprestações de arrendamento mercantil, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado; e v) despesas e custos com energia elétrica e térmica.
Toda via nas Instruções Normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, determinam que seja passível de credito das contribuições dos insumos, como: matéria prima, produtos intermediários, destinado diretamente ou indiretamente a atividades de fabricação do produto acabado ou do serviço prestado.
Desta forma, devido à complexidade de interpretação de qual legislação seguir, se é com base do IPI que determina a integração do produto final, ou se é com base no IRPJ considerando uma despesa operacional, surgindo um uma insegurança jurídica de qual é o conceito de insumos, e quais produtos e serviços podem ser base para a tomada do crédito de PIS e da COFINS.
Segundo Greco (2004, p. 101) o conceito de insumos, é todo material ou serviço que for integrado no processo para gerar o produto ou serviço para geração de receita.
Mas por outro ponto de vista, Schoueri e Viana (2011, p. 423), determina que se fosse tão aberto a dos materiais e serviços para tomada de crédito de PIS e da COFINS, não seria publicado o conceito de insumos, sendo somente necessário escrito o termo financeiro.
Devido a esta complexidade do conceito de insumos e de quais materiais e serviços pode ser utilizado para a tomada de crédito de PIS e da COFINS, gera uma insegurança jurídica.
3 DA POSIÇÃO DO CARF QUANTO AO CONCEITO DE INSUMO
Dos julgamentos realizados no judiciário, em uma análise preliminar de 164 julgamentos, 34 foram favoráveis ao contribuinte, 33 foram desfavorável e 97 tiveram provimento parcial, ou seja, possibilidade de créditos parcial, gerando em 60% dos casos análise controversa.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS: DO EQUÍVOCO NA BUSCA DE UM CONCEITO DE INSUMO QUE SE ADEQUE AO CONCEITO DE RECEITA
O conceito de insumos no CARF vem seguindo a linha de Greco (2004), para tanto, o objetivo da reforma é facilitar o entendimento para conceituar o conceito mais simples, ou bastaria, determinar o conceito de insumos como um desembolso financeiro, considerando o cenário o PIS e a COFINS será tributado na etapa anterior.
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