RELEVÂNCIA DO PLANEJAMENTO E DA CONTABILIDADE PARA A GESTÃO
Por: bartysantana • 29/8/2017 • Trabalho acadêmico • 3.896 Palavras (16 Páginas) • 422 Visualizações
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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA
BARTOLOMEU SANTANA
Relevância do Planejamento e da Contabilidade para a Gestão Pública
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Cruz das Almas – BA
2014
BARTOLOMEU SANTANA
Trabalho apresentado ao Curso Superior de Tecnoligia em Gestão Pública da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para as disciplinas Contabilidade Pública; Gestão de Custos no Setor Público; Finanças Públicas e Auditoria e no Controle no Setor Público; Planejamento Governamental; Seminário III.
Prof.ª Vania Almeida Machado, Profª Valdeci Araújo Silva, Prof. Fábio Rogério Proença, Prof. Isis Carolina Vicente e Fábio Rogério Proença.
Cruz das Almas
2014
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO __________________________________________________ 04
2. DESENVOLVIMENTO ____________________________________________ 05
3. CONCLUSÃO___________________________________________________ 15
4. REFERÊNCIAS __________________________________________________ 16
1. Introdução
No desenvolvimento deste trabalho acadêmico, iremos abordar diversos assuntos de maior relevância no contexto supracitado, assim como massificar e expandir o nosso conhecimento a cerca desses temas.
Inicialmente, o presente trabalho faz um breve apanhado da história da contabilidade pública no Brasil, tratando também das principais características da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que veio da necessidade de se criar processos de controle fiscal e orçamentário, buscando assim o equilíbrio das finanças públicas.
Abordando sobre as etapas do sistema de Custos Aplicados ao Setor Público e a importância dos Custos na Formação do Orçamento Público.
Explicando também sobre a importância das três leis - PPA, LDO e LOA - para o planejamento financeiro e buscando definir as etapas da despesa orçamentária. Além de resaltar a importância do Planejamento Governamental e seus aspectos legais.
Apresentando a importância do Planejamento no Orçamento Público. Pois o planejamento das finanças públicas tem um papel de grande relevância para a sociedade. De modo que, no orçamento está registrada toda a arrecadação dos tributos e como eles são despendidos, conforme todo um sistema específico. Tendo isso em vista, ele contém em seu significado um passo decisivo para a cidadania.
2. Desenvolvimento
Breve panorama da Contabilidade Pública Brasileira.
No ano de 1922 tivemos a aprovação do Código da Contabilidade Pública que perdurou por muitas décadas. Mas só em 1964 que o Brasil teve a aprovação da Lei 4.320 que alterou a contabilidade pública brasileira, tornando-a normalizadora do direito financeiro do setor público, e vindo a se tornar o principal diploma legal da contabilidade pública brasileira, sendo que se encontra em vigor até hoje, e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Anos depois da Constituição Federal/88, foi editada mais um ponto de referência, a Lei Complementar nº. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que veio para reforçar a Lei nº 4.320/64, buscando dar mais transparência nas contas públicas.
O processo orçamentário do Brasil que envolve os governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal tem como base a Constituição Federal, as Constituições Estaduais, as Leis Orgânicas dos Municípios (LOM), a Lei Federal 4.320/64 e a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Já na Constituição Federal de 1988, o processo orçamentário foi inserido nos artigos 165 a 169, do capítulo II, seção II - Dos Orçamentos. As Constituições Estaduais bem como as LOM abordam questões orçamentárias.
A Lei 4.320/64 é fundamental para o processo orçamentário. Pois aborda dispositivos que contemplam o orçamento e a contabilidade como instrumentos de um sistema de controle.
“Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.”(BRASIL; 1964).
Por sua vez, a Lei Complementar 101 04/05/2000- LRF, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, no sei primeiro artigo define: “Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltada para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal". O seu primeiro parágrafo propõe:
“§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que haja prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições, no que diz respeito a renúncia de receita, geração de despesas com o pessoal, seguridade social e outras dívidas consolidadas, além de dívidas mobiliárias, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e concessão de garantia e inscrição em Restos à Pagar.”(BRASIL; 2000).
Neste novo momento da administração pública diversos controles foram introduzidos na tentativa de evitar as antigas fraudes e sonegações fiscais contra o Estado. Com essa finalidade, a Controladoria Geral da União (CGU) se tornou realidade a partir de 2006. E o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) passou a expedir as normas contábeis relativas ao Setor Público e promovendo assim, a convergência das nossas normas as normas internacionais de contabilidade.
Tendo como resultado dessa iniciativa a publicação pelo Conselho Federal de Contabilidade, em 2008, das primeiras Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, alinhadas às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, objetivando contribuir para o reconhecimento, a apurações e evidencias de atos e fatos administrativos fundamentados na Teoria da Contabilidade, que além de cumprir os aspectos legais e formais, a Contabilidade Pública brasileira reflita a essência das transações governamentais e seu impacto no patrimônio.
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