Relatório Decretos Recentes AL ST
Por: Trevylan Darkson • 3/5/2018 • Relatório de pesquisa • 1.767 Palavras (8 Páginas) • 117 Visualizações
Relatório referente ao procedimento de estoque de mercadorias estabelecido pelos decretos que tratam de calçados, ferramentas, papelaria e alimentos, respectivamente, 54.611, 50.447, 54.963 e 49.296.
- Tabela demonstrativa, com informações processuais:
X | Calcados 54.611 – 07/08/2017 | Ferramentas 50.447 – 22/09/2016 | Papelaria 54.963 – 28/08/2017 | Alimentos 49.296 – 05/07/2016 |
Processo P/ levantamento | Não | Não | Não | Não |
Mercadoria Adquirida até | 30/09/2017 | 30/09/2016 | 31/08/2017 | 30/09/2016 |
Processo P/ Credito | Não | Não | Não | Não |
Processo P/ Parcelamento | Sim | Sim | Sim | Sim |
1º parcela paga até | 31/10/2017 | 10/10/2016 | 29/09/2017 | 10/10/2016 |
Quantidade de parcelas. | 04 | 04 | 04 | 04 Normal – 10 Simples |
Código ICMS estoque | 13684 | Não tem. | 13676 | 13668 |
*Processo P/ levantamento (se existe imposição de protocolização de processo para o levantamento de estoque); Mercadoria adquirida até (data limite de aquisição da mercadoria, para que a mesma possa ser levantada);Processo P/ credito (se é preciso processo protocolizado para dedução de credito); 1º Parcela paga até (data limite para pagamento da primeira parcela); Quantidade de parcelas (quantia máxima de parcelas permitida); Codigo ICMS estoque (código para pagamento do ICMS de estoque)
- Legislação geral.
O decreto 35.245 de 1991 legisla a respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, seus artigos 413-C e 413-D versam especificamente sobre o estoque de mercadorias que tiveram o imposto por substituição tributaria implementados por decreto especifico, se aplicam estes artigos aos estabelecimentos revendedores não enquadrados como contribuintes substitutos.
O artigo 413-C em seu inciso I, determina que o estoque deve ser levantado e escriturado no livro de registro de inventario, os próximos incisos fazem referencia a metodologias aplicadas por decretos específicos a serem editados e o seu inciso final, o inciso VI determina que deve ser remetida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento de estoque, à Gerência de Substituição Tributaria copia do inventario de que trata este artigo.
O artigo 413-D trata do contribuinte que possuir estoque de mercadoria que deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributaria ou do regime de antecipação, tendo estas fazes de tributação sido encerradas, assim gerando um credito positivo de ICMS, o que não será útil ao trabalho aqui desenvolvido, sendo este artigo exposto para o encerramento da tratativa dada ao estoque de mercadorias substituídas pelo decreto 35.245.
- Principal problemática identificada:
Os decretos analisados não estipulam ou determinam o protocolo de processos para o levantamento de estoque e para a dedução a título de credito dos estoques levantados, nos 04 (quatro) decretos estudados, que são nesta parte idênticos, os decretos analisados possuem sempre o seguinte inciso: “recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV, ambos deste artigo, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o seguinte:” sendo estes incisos III e IV incisos que versam respectivamente sobre o imposto devido pelo levantamento e sobre a dedução opcional a titulo de credito do imposto levantado, o inciso V pondera exclusivamente o parcelamento dos valores de origem anteriormente citada, este mesmo inciso V em sua alínea “d” cita a necessidade da protocolização de processo, desta forma ficando permitido, inclusive, o parcelamento do valor restante à dedução de credito através de tramite processual, sem exceções, restrições, ou qualquer penalização que demova o pedido de parcelamento, estimulando que as outras formas simplificadas de pagamento e procedimento não sejam utilizadas, resultando em uma arrecadação sempre fracionada a secretaria e a uma demanda processual excessiva, além de confusão legal.
- Analise dos decretos tratados.
Calçados, 54.611: Para fins de levantamento de estoque, só contarão as mercadorias adquiridas até 30 de setembro de 2017 como determina o art. 3º do anexo XXXVI do RICMS.
O levantamento de estoque: deve ser escriturado no livro registro de inventario, na referida data, (Inciso I, Art. 3º, XXXVI do RICMS.)
O mecanismo do decreto aqui exposto já exclui qualquer necessidade de protocolização de processos junto a SEFAZ-AL para levantamento e validação de estoque.
Dedução a título de credito do valor do imposto calculado: O saldo credor só poder ser utilizado se declarado nos livros e na declaração de atividades do contribuinte – DAC ( alínea a, inciso IV, Art. 3º, XXXVI do RICMS) a alínea b do mesmo inciso descrimina a forma como esse credito deve ser deduzido, determina que o credito deve discriminado ao final da relação disposta no inciso II deste mesmo artigo 3º, e lançado no livro registro de apuração do ICMS ;
Também no sendo necessário qualquer tipo de processo protocolizado junto a secretaria da fazenda para a dedução de credito.
O parcelamento de estoque: do imposto devido após o levantamento, pode ser dividido em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas (Inciso V, Art. 3º, XXXVI do RICMS), a alínea a deste inciso determina que a primeira parcela deve ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2017 sendo a recusa de qualquer parcelamento com pagamento da primeira parcela posterior a data determinada, o procedimento correto a ser adotado.
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