Resumo Resolução 1.244-09 Perícia
Por: palestraloko • 11/10/2015 • Resenha • 848 Palavras (4 Páginas) • 589 Visualizações
Resolução CFC nº. 1.244/09
A presente norma tem como seu principal objetivo principal as regras para a atuação do perito, quanto a sua conduta no decorrer da elaboração do laudo pericial.
Para tanto, temos alguns conceitos conforme segue: perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, comprovado através da habilitação profissional com a apresentação da Declaração de Habilitação Profissional – DHP, além de comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade; perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; perito-contador contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial. Já o perito-contador assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.
Quanto a atuação do perito, ele deve demonstrar capacidade para: pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil; realizar seus trabalhos com a observância da equidade.
É possível a utilização de serviços de especialista de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer, não implicando presunção de incapacidade do perito, porém deve evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho. O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica, a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, tais como: digitação, pesquisas e análises contábeis, cálculos e pesquisas pertinentes. É de sua responsabilidade certificar-se de que os demais profissionais envolvidos se encontram em situação regular perante o seu conselho profissional
O perito será considerado impedido em situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Estará impedido quando ocorrer uma das seguintes situações: for parte do processo; tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo; tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado; tiver cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção; tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial; exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários; receber dádivas de interessados no processo; subministrar meios para atender às despesas do litígio; e receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro.
Já para os casos de impedimento, poderá ser considerado impedido se: a matéria em litígio não ser de sua especialidade; a constatação de que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado; ter o perito-contador da parte atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto, sem previamente comunicar ao contratante.
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