ÁREAS DE ATUAÇÃO DA CONTABILIDADE
Por: patriciapedro • 3/8/2016 • Trabalho acadêmico • 5.052 Palavras (21 Páginas) • 239 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 LUCRO REAL 4
2.1 CONCEITO 4
2.2 FINALIDADE 4
2.3 OBRIGATORIEDADE 4
2.4 FORMAS DE APURAÇÕES 5
2.5 DESPESAS E CUSTOS DEDÚTIVEIS 6
2.6 ESCRITURAÇÃO DO LALUR 7
3 PARECER DE AUDITÓRIA 9
4 PERTINENTE A AUDITORIA CONTABÍL 11
4.1 CONCEITUAÇÃO E DIFERENCIAÇÃO ENTRE FRAUDES E ERROS 11
4.2 TIPOS DE PARECERES DE AUDITORIA E A SITUAÇÃO QUE CADA UM DELES É EMITIDO 12
5 PERTINENTE A PERÍCIA CONTÁBIL 14
5.1 USUÁRIOS DA PERÍCIA CONTÁBIL NO ÂMBITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA PARA CADA UM DELES 14
5.2 CONCEITUAÇÃO DO LAUDO DE INSTRUÇÃO E SEU EMISSOR 15
6 PERTINENTE AO DIREITO TRIBUTÁRIO 16
6.1 CONCEITO DOS TRIBUTOS FISCAIS E EXTAFISCAIS 16
6.2 PAPEL E FUNCIONAMENTO DA ISENÇÃO E A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 17
6.3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 18
7 CONCLUSÃO 20
REFERÊNCIAS 21
1 INTRODUÇÃO
As informações contábeis tem o proposito de auxiliar ao usuário uma melhor compreensão dos fatos ocorridos na empresa em determinado momento, ou seja, tem como objetivo demonstrar a situação patrimonial da empresa. È com base nestas informações que os estores tomam decisões externas e internas. Porém, em alguns casos podem ocorrer fraudes e indivíduos mal intencionados manipulam essas informações de acordo com o seu interesse. Além disso, podem ocorrer erros no uso da contabilidade.
Neste sentido a Auditoria vem para auxiliar o gestor, numa ação preventiva, orientando e verificando, evitando erros e fraudes no processo. Além de dar mais credibilidade à informação contábil.
Este trabalho tem como objetivo desenvolver as várias ferramentas disponíveis na gestão empresarial, empregando a interdisciplinaridade na contabilidade, todas auxiliando no processo de tomada de decisão em um contexto organizacional.
2 LUCRO REAL
2.1 CONCEITO
O Lucro real é a base de calculo para apuração do lucro líquido apurado na escrituração contábil, com observância das normas da legislação comercial, ajustado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (arts. 247, 249 e 250 do RIR/99). Significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente. A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
2.2 FINALIDADE
Tem como finalidade apurar a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas que optarem por esse tipo de base de tributação. São características da tributação com base no lucro o Balanço Patrimonial porque o regime de tributação com base no lucro real exige o levantamento de Balanços Patrimoniais, fundamentados nas normas das legislações comerciais e fiscais e de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Os Balanços são levantados ao final de cada trimestre ou de cada ano, de acordo com o período de apuração escolhido pela pessoa jurídica.
2.3 OBRIGATORIEDADE
A partir de 01.01.2014, estão obrigadas à a optar pelo lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013); As pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
As que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital provindo do exterior; Que, são autorizadas pela legislação tributária a usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
As que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996; As Pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços; e as que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras. As Sociedades de Propósito Específicas (SPE) deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base
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