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É Possível Excluir a Responsabilidade do Fornecedor Pelos Acidentes de Consumo ao Longo Prazo?

Por:   •  2/11/2018  •  Dissertação  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  236 Visualizações

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É possível excluir a responsabilidade do fornecedor pelos acidentes de consumo ao longo prazo?

O risco do desenvolvimento

Na sociedade de consumo em que vivemos, produtos novos são lançados no mercado todos os dias, sempre com o discurso que são de última geração, com o programa mais atualizado, mais seguro, mais inovador.

A propaganda nos faz crer que o produto anterior já está ultrapassado e obsoleto.

É natural que o desenvolvimento tecnológico avance cada vez mais e, com isso, novos produtos surjam com maior índice de segurança e avanço tecnológico.

No entanto, esses novos produtos devem coexistir com aqueles já lançados e que se dizem ultrapassados.

Porém, esses produtos antigos e que não contam com as novas tecnologias de segurança, inovação e que, às vezes, são até menos nocivos à saúde, não podem ser considerados como defeituosos.

A caracterização de um produto como defeituoso deve levar em conta o momento em que ele foi introduzido no mercado. Não cabe então fazer uma análise comparativa dos dois produtos.

Situação diferente ocorre quando o produto já foi colocado no mercado, mas por um avanço tecnológico, se descobre que aquele produto possui um vício. Para essa situação discute-se hoje a aplicação da teoria do risco do desenvolvimento.

Dispõe o Código que é considerado defeituoso o produto quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta circunstâncias relevantes como a apresentação, a normal utilização e os riscos que razoavelmente dele se esperam (pois não se responsabilizará o fabricante a não ser pelos riscos anormais e imprevisíveis) e a época em que foi colocado no mercado, o chamado risco do desenvolvimento, pois o avanço tecnológico faz com que os produtos atuais sejam mais seguros e eficientes do que os do passado, que, compreensivamente, apresentam maior grau de risco. Por esta última razão, aliás, o simples fato de ser colocado no mercado produto de melhor, qualidade ou mais seguro não induz à conclusão de que os mais antigos sejam considerados defeituosos, já que deve ser analisado o contexto da época do lançamento, e a lei não deve amordaçar o avanço tecnológico, sempre bem-vindo.”

Não há previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor sobre o risco de desenvolvimento como excludente do dever de indenizar, é possível cogitar-se desta eximente a partir da análise do contido no art. 10 da lei consumerista porquanto ao fazer previsão de que “o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”, deixa antever a possibilidade de que, se não seria possível antever os riscos, no caso de sua ocorrência, a exigência seria somente aquela prevista no § 1° do artigo supra citado que estabelece o dever de informar às autoridades competentes e aos fornecedores do conhecimento, à posteriori, dos riscos que o produto ou serviço oferece.

Logo, de se concluir que o dever imposto ao fornecedor de produto ou serviço, que venha a apresentar riscos após sua inserção no mercado de consumo, se circunscreve ao dever de prestar a devida informação. Assim, se o fornecedor

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