POSSE DE DROGAS E CULTIVO PARA CONSUMO PRÓPRIO
Por: Reginaldo2017.2 • 14/11/2017 • Trabalho acadêmico • 30.961 Palavras (124 Páginas) • 349 Visualizações
DROGAS — LEI N. 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 1. LEGISLAÇÃO ANTERIOR: LEIS N. 6.368/76 E 10.409/2002 INTRODUÇÃO Essa lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção de usuários e dependentes de drogas, e estabelece normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito, além de definir os respectivos ilícitos penais. As Leis n. 6.368/76 e 10.409/2002, que tratavam do tema, foram expressamente revogadas. No âmbito criminal as principais inovações foram o tratamento diferenciado em relação ao usuário, a tipificação de crime específico para a cessão de pequena quantia de droga para consumo conjunto, o agravamento da pena do tráfico, a tipificação do crime de financiamento ao tráfico, bem como a regulamentação de novo rito processual, temas que serão estudados a seguir. CONCEITO DE DROGA A definição legal do que é droga constitui norma penal em branco, conforme consta do seu artigo 1.º, parágrafo único: Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. POSSE DE DROGAS E CULTIVO PARA CONSUMO PRÓPRIO É o tema dos artigos 28 a 30 da Lei: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: o I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2 o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3 o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4 o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5 o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6 o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa.§ 7 o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6 o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6 creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. Art. 30. o do art. 28 serão Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CRIME DE PORTE DE DROGAS 1. Objetividade jurídica. A saúde pública. 2. Natureza jurídica. A posse e o cultivo de drogas para uso próprio é disciplinada no Capítulo III (“Dos Crimes e das Penas”), que é parte integrante do Título III (“Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção social de Usuários e Dependentes de Drogas”). Portanto, a Lei ao tratar do tema classificou a conduta como crime. O próprio procedimento estabelecido, junto ao Juizado Especial Criminal, também leva a essa conclusão. Além disso, ao tratar da prescrição dessa modalidade de infração penal, o art. 30 determina que se apliquem as regras do art. 107 do Código Penal, reforçando, portanto, a condição de crime. O enquadramento da posse e do cultivo de drogas para uso próprio no Título que trata da Prevenção e Reinserção Social dos Usuários e Dependentes de Drogas, em vez de ser enquadrado no Título IV, que trata da Repressão a Produção não Autorizada e ao Tráfico, significa apenas que o legislador prefere ajudar o usuário e dependente a se recuperar, em vez de simplesmente puni-lo. Assim sendo, não é possível aceitar a tese de que o fato não é mais considerado ilícito penal porque a Lei não prevê pena privativa de liberdade em abstrato, apenas com base no art. 12 da Lei de Introdução ao Código Penal, que prevê serem considerados crimes os fatos ilícitos a que a lei comine pena de reclusão ou detenção. Com efeito, a finalidade deste dispositivo era apenas a de diferenciar crimes e contravenções por ocasião da entrada em vigor concomitante do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, em 12 de janeiro de 1942. O dispositivo, porém, não é norma constitucional e pode, portanto, sofrer restrições por novas leis, como ocorre no caso em análise. 3. Condutas típicas. São incriminadas cinco condutas: a) adquirir: obter a propriedade, a título oneroso ou gratuito. O mais comum, entretanto, é a compra; b) trazer consigo:
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